DOU 25/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102500104 104 Nº 203, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação ao interessado; 1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 11579/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-020.496/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Orlando Ramos (014.040.401-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11580/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de reforma de interesse de Eginaldo Pinheiro da Silva. Considerando que a unidade instrutora propôs considerar o ato prejudicado por perda de objeto, haja vista o falecimento do interessado em 3/8/2022; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal concordou com essa proposta; considerando que o desfecho sugerido está de acordo com as disposições do Regimento Interno-TCU, ante o exaurimento dos efeitos financeiros da concessão antes de sua apreciação por esta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno-TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato em favor de Eginaldo Pinheiro da Silva. 1. Processo TC-022.777/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Eginaldo Pinheiro da Silva (027.367.307-63). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11581/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Valdair Teixeira de Jesus, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 210/2008 - SESAN, Siafi 637911 firmado entre o retromencionado órgão e o município de Iguaba Grande/RJ, e que tinha por objeto prestar "apoio à instalação do centro de produção e capacitação na área de panificação, confeitaria e produção de doces artesanais da cozinha comunitária de Iguaba Grande/RJ", no valor de R$ 205.848,25. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre o Parecer Técnico 34/2014, de 29/10/2014 (peça 81) e a Nota Técnica 4/2021, de 21/01/2021(peça 82); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 106-109); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-005.228/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valdair Teixeira de Jesus (502.978.057-20). 1.2. Unidade: Município de Iguaba Grande - RJ. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11582/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Plínio Delatorre, em razão da omissão no dever de prestar contas do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro 407947/2013-2, firmado entre o CNPq e Plínio Delatorre, no valor de R$ 203.460,00, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Estudos estruturais de lectinas com potencial terapêutico e para diagnóstico do câncer". Entretanto, os repasses efetivos da União totalizaram o valor de R$ 184.299,00. Considerando que o responsável Plinio Delatorre, após promovida a pertinente citação, encaminhou documentação a título de prestação de contas do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro 407947/2013-2, firmado com o CNPq; considerando que, após realizada diligência ao CNPq, para emissão de manifestação conclusiva quanto à referida documentação, aquela entidade encaminhou a este Tribunal os elementos constantes às peças 63 a 82 e 84, concluindo pelo pleno atingimento das finalidades da pesquisa, e pela aprovação parcial da prestação de contas (peça 74); considerando que a análise realizada pelo CNPq abrangeu também demais questões relacionadas às severas condições de saúde enfrentadas pelo responsável, as quais, entendeu, devem ser consideradas no âmbito da apreciação final das contas; considerando as peculiaridades de que estão revestidas a presentes contas, bem como os precedentes jurisprudenciais do Tribunal, notadamente quanto às condições desfavoráveis de saúde eventualmente enfrentadas pelo responsável no âmbito do desenvolvimento dos estudos/pesquisas acadêmicas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao responsável, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.809/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Plinio Dela Torre (064.298.788-21). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11583/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na nomeação do Sr. Lourenço de Miranda Freire Neto para ocupar cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), por meio do aproveitamento de concurso realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba - IFPB (edital 334/2013). Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o interessado foi exonerado, a pedido, do cargo de Professor do Ensino Básico Técnico Tecnológico daquela universidade (peça 57); considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando, no tocante à eventual cobrança de valores indevidamente pagos, que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as peças 44 (resposta ao Ofício de diligência 0123/2018, de 31/1/2018) e 58 (instrução da unidade técnica, de 6/10/2023). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e nos arts. 8º e 11, da Resolução TCU 344/2022, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação, ante o atendimento dos requisitos de admissibilidade; reconhecer a ocorrência da prescrição; arquivar os autos. 1. Processo TC-022.222/2016-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (extinta) 1.2. Unidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Renata Torres da Costa Mangueira (15542/OAB-PB), Brunna Stephanie Alves de Andrade e outros, representando Lourenco de Miranda Freire Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11584/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 60/2023, sob a responsabilidade do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), com valor estimado sigiloso, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de setenta Portas de Segurança Detectoras de Metais (PSDMs), incluindo os serviços de instalação, configuração e testes, bem como manutenção corretiva (on-site) e suporte técnico. Considerando que a representante alegou, em suma, que: i) o prazo de 45 dias para entrega, instalação e configuração do objeto seria exíguo e afrontaria a legislação pertinente e os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade e da competitividade; e ii) a exigência de garantia de 24 meses para o produto afrontaria a legislação pertinente e os princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade e da competitividade; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) o prazo de entrega de trinta dias, já considerado razoável e de acordo com a prática de mercado em duas ocasiões, foi ampliado para 45 dias e está justificado pelo BNB, restando afastada a alegada afronta à legislação pertinente e aos princípios da seleção da proposta mais vantajosa, da economicidade e da competitividade; ii) no âmbito do TC 030.123/2022-4 foi examinada alegação idêntica do ora representante, e foi constatada a existência dos Contratos 4966/2022 e 4970/2022, firmados pela empresa representante "Onix Tecnologia do Brasil" com a Caixa Econômica Federal, para Fornecimento e Instalação de Portas de Segurança Detectores de Metais - PSDM, para as regiões Nordeste e Sudeste, com o mesmo objeto da licitação ora examinada, os quais trazem a mesma exigência quanto ao prazo de garantia de 24 meses, além dos contratos anteriores mencionados pelo BNB, também firmados com a Onix, nas mesmas condições, não se constatando, ademais, prejuízos à competitividade do certame. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao BNB e à representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-033.517/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.2. Representante: Onix Tecnologia do Brasil Ltda. (10.669.788/0001-87) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Daniel Vinicio Arantes Neto (18600/OAB-SC), representando Onix Tecnologia do Brasil Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11585/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Arivaldo Lima da Cruz, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que a análise empreendida pela Unidade Instrutora identificou como irregularidade a concessão da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE aos inativos na mesma proporção que o valor pago aos servidores em atividade; considerando que aos aposentados com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional (EC) 47/2005, situação do interessado, a GDIBGE, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 149 da Lei 11.355/2006, deveria ser de no máximo 50% do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, o que corresponde a R$ 834,00 (rubrica "82470-GDIBGE-ART. 80, LEI 11355/06 AP", valor este consignado em seus proventos;