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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/10/2023 · pág. 57

DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

57 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 uma cópia ao contribuinte ou responsável. § 4.º Configurada a hipótese prevista no § 3.º, a SEFAZ providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), medidas judiciais com vistas à exibição dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização, conforme determinação do parágrafo único do art. 83 da Lei n.º 12.670, de 1996. § 5.º Poderá ser lavrado pelo servidor fazendário, em conjunto com o auto de infração relativo ao embaraço à fiscalização, referido no § 4.º, o Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária, na forma do art. 127, inciso II, do Decreto n.º 34.605, de 2022, indicando-se o inciso III do caput do art. 129 do referido Decreto como fundamento para a imputação da responsabilidade aos diretores, gerentes, representantes de pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sócios, mandatários, prepostos ou empregados que tenham ofertado resistência ou impedimento à medida de fiscalização, por qualquer meio ou forma, conforme autorização contida no art. 135 da Lei federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 6.º Verificada pelo agente do Fisco, no decorrer da ação fiscal, a violação da regra disposta no § 6.º do art. 82-A da Lei n.º 12.670, de 1996, que veda a utilização, por contribuintes do ICMS, de equipamentos, ou meios de pagamento eletrônico similares, que processem pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito, débito ou similar, autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes, a SEFAZ providenciará a solicitação de informações relativas ao respectivo equipamento ou meio de pagamento eletrônico às instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do SPB, fundamentando o pedido no § 3.º do art. 1.º desta Instrução Normativa, podendo as referidas informações servirem de subsídios para a ação fiscal, quando pertinentes. § 7.º O disposto no § 6.º dar-se-á sem prejuízo do exercício, por parte do servidor fazendário responsável pela realização da ação fiscal, das prerrogativas legais de que tratam os §§ 1.º a 4.º deste artigo. § 8.º Constatadas as infrações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o servidor fazendário poderá reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados, fundamentado no § 7.º-A do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996. § 9.º Verificado o cometimento das infrações de que tratam este artigo, diretamente relacionadas com os tributos fiscalizados, poderá ser imputada a responsabilidade com relação a todos os que tenham contribuído para a supressão do tributo, na forma do art. 125 e ss. do Decreto n.º 34.605, de 2022. Art. 14. O disposto nesta Subseção será aplicado sem prejuízo da emissão pela SEFAZ, quando for o caso, de representação fiscal para fins penais, e recomendação de apreensão cautelar, por parte das autoridades competentes, de todos os meios de prova que possam atestar a materialidade de eventual conduta delituosa cometida pelos envolvidos na sonegação de tributos estaduais, bem como daqueles devidos pela empresa na forma do Simples Nacional. Seção V Da Apuração do ICMS Decorrente de Divergências Relativas a Operações e Prestações Abrangidas por Benefícios Fiscais Condicionados Art. 15. Ressalvado o disposto no art. 183 do Decreto n.º 34.605, de 2022, os benefícios fiscais condicionados não serão considerados para fins de cálculo do ICMS devido em razão das disposições desta Instrução Normativa nos casos em que a legislação específica ou o Regime Especial de Tributação (RET) concessivo do benefício preveja, para fins de sua aplicação, a necessidade de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com as respectivas operações e prestações. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às apurações do ICMS devido que venham a ser efetuadas em sede de: I – autorregularização realizada por meio de denúncia espontânea; II – monitoramento fiscal; ou III – ação fiscal. Art. 16. Relativamente aos contribuintes que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, os quais tenham optado pelo regime de tributação simplificado de que trata o art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, desde que fique constatada, inclusive com base nas análises de que trata esta Instrução Normativa, a prestação por parte do contribuinte de declarações inexatas, aí incluída a omissão de receitas, a falta de escrituração de documentos fiscais, emitidos ou não, bem como a aquisição de mercadorias sem documentos fiscais, conforme determinação do inciso III do § 2.º do art. 765, combinado com o art. 899, ambos constantes do referido Decreto, aplicar-se-á o seguinte: I – a apuração do ICMS não recolhido e a aplicação da multa pela não emissão do documento fiscal serão efetuadas de acordo com as disposições desta Instrução Normativa que versam, conforme for o caso, sobre o monitoramento fiscal e a ação fiscal, sem a aplicação do tratamento tributário de que trata o art. 763 em ambos os casos; II – caso o contribuinte venha a ser submetido à ação fiscal e autuado em razão de qualquer das infrações referidas no caput deste artigo, na hipótese de o auto de infração vir a se tornar irrecorrível no âmbito administrativo, o contribuinte será desenquadrado do regime de tributação de que trata o referido art. 763, devendo permanecer nessa condição pelo prazo de que trata o § 3.º do art. 765. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive quando o contribuinte efetuar a denúncia espontânea do cometimento da infração, que deverá ser realizada na forma do art. 155 do Decreto n.º 34.605, de 2022, e da Instrução Normativa n.º 102, de 2022, de modo a ficar resguardado quanto à aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. Seção VI Da Fiscalização de Pessoa Física ou Jurídica Não Inscrita no Cadastro Geral da Fazenda Art. 17. A SEFAZ poderá adotar quaisquer procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização previstos na legislação tributária relativamente às pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) que sejam beneficiárias dos pagamentos relativos às informações recebidas na forma do Convênio ICMS 134, de 2016. Art. 18. Antes do início da ação fiscal, o beneficiário dos pagamentos de que trata o art. 17 será previamente intimado, em sede procedimento administrativo (PA), de que trata o art. 114 e seguintes do Decreto n.º 34.605, de 2022, ou monitoramento fiscal, inclusive virtual, para prestar esclarecimentos acerca da origem dos recursos financeiros, ficando sujeito ao pagamento do ICMS e à aplicação das penalidades cabíveis caso fique constatada a prática de operações ou prestações que o qualifiquem como contribuinte do imposto, na forma definida no art. 14 da Lei n.º 12.670, de 1996. § 1.º Caso o beneficiário dos pagamentos apresente elementos de prova que constituam indícios de que a receita é derivada da exploração de atividade econômica por parte de contribuinte do ICMS do qual não figure como titular ou sócio, a SEFAZ providenciará a abertura de novo PA ou monitoramento fiscal, inclusive virtual, intimando a empresa para que preste os esclarecimentos que entender necessários. § 2.º A comprovação de que trata o § 1.º poderá ser efetuada inclusive por meio da apresentação de comprovantes de transferência dos recursos para o real beneficiário dos pagamentos. § 3.º Havendo a confissão pelo contribuinte de que as receitas, de fato, são decorrentes da exploração de suas atividades econômicas, restará caracterizado o conluio entre as partes envolvidas na sonegação fiscal, ficando sujeito ao pagamento do ICMS e à aplicação das penalidades cabíveis, na forma definida no art. 14 da Lei n.º 12.670, de 1996. § 4.º Todos aqueles que tenham concorrido para a sonegação do ICMS agindo em conluio com o contribuinte serão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e do valor relativo à multa, podendo ser imputada a responsabilidade com fundamento no art. 17, inciso VII, alínea “b”, da Lei n.º 12.670, de 1996. § 5.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a cobrança do ICMS e a aplicação da penalidade serão efetuadas somente se existirem elementos de prova de que tenha ocorrido a efetiva prática de operações e prestações sujeitas ao pagamento do ICMS, devendo ser aplicado o que prescreve o inciso I do caput do art. 22, caso inexistam os referidos elementos. § 6.º A SEFAZ, com base na determinação do inciso I do caput do art. 71, bem como do art. 72, ambos da Lei n.º 12.670, de 1996, providenciará a abertura de processo de suspensão e cassação da inscrição no CGF de contribuinte que, uma vez tendo agido na forma do § 3.º, não providenciar a regularização das pendências fiscais detectadas. Art. 19. Caso o beneficiário dos pagamentos seja titular ou sócio de contribuinte regularmente inscrito no CGF, e desde que confesse, de forma irretratável, e comprove que as receitas são provenientes de operações ou prestações efetivamente praticadas pela empresa, a critério da SEFAZ, poderá ser oportunizada, em sede de monitoramento fiscal, a regularização da omissão de receita pelo contribuinte inscrito, mediante a adoção das medidas previstas nesta Instrução Normativa. § 1.º Na hipótese deste artigo, caso não haja a confissão pela pessoa física ou jurídica beneficiária de que as receitas são provenientes da exploração de atividade econômica pelo contribuinte de que seja titular ou sócio, não poderá haver presunção unilateral por parte do Fisco de que são dele provenientes, devendo ser observado o disposto no art. 22, quando for o caso.