DOE 25/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
147 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº200 | FORTALEZA, 25 DE OUTUBRO DE 2023 em face de um dos militares, in casu, (1º SGT PM Barros), assim como a aplicação de uma pena diversa da exclusão em relação ao SD PM Jucá e o arqui- vamento do feito em face do SD PM J Paulo, é pertinente pontuar que o poder disciplinar busca, como finalidade fundamental, velar pela regularidade do serviço público, aplicando, para tanto, medidas sancionatórias aptas a atingir tal desiderato, respeitando-se sempre o princípio da proporcionalidade e seus corolários (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito); CONSIDERANDO que assim sendo, com o escopo de aferir (individualizar) a conduta de cada um dos militares, preliminarmente, faz-se necessário registrar o suscitado em sede de alegações finais (fls. 274/285) por parte do 1º SGT PM Barros. Nesse sentido, após discorrer sobre o ocorrido e respectivo enquadramento legal, a defesa, passou a arguir de maneira abreviada e geral, ante o caso concreto, pretensa falta de prova para uma condenação. Do mesmo modo, sublinhou que as testemunhas, tratam-se de parentes e/ou conhecidos da vítima, cujos depoimentos/declarações seriam embasados em conjecturas e/ou suposições, visando tão somente a condenação dos PPMM. Na mesma esteira, requereu a devida observância a princípios processuais constitucionais, notadamente, os relacionados à presunção de inocência e/ou da não culpabilidade, e do in dubio pro reo, ressaltando ainda, suposta inversão do ônus da prova, e por fim, especificamente em relação ao SD PM J Paulo, aduziu provável inépcia das imputações, haja vista que teria restado esclarecido desde o início da instrução, que referido PM não teria tido qualquer participação nas condutas elen- cadas na exordial inaugural, em face de não ter participado dos eventos noticiados no interior do imóvel (homicídio e fraude processual), reiterando assim que inexistiria nos autos, qualquer prova documental e/ou testemunhal desabonadora da conduta dos 3 (três) processados; CONSIDERANDO que ocorre que, os resultados demonstram que a materialidade/autoria transgressiva em face do 1º SGT PM Barros, restaram igualmente comprovadas, notadamente através dos termos das testemunhas/declarantes, pois de suas narrativas evidencia-se a ratificação (integral) das acusações em desfavor do aconselhado, quando dos seus depoimentos, desde os autos do Inquérito Policial (IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020, datada de 01/07/2020 – Delegacia Metro- politana de Eusébio/CE, posteriormente avocado pela Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD), bem como da prova colacionada ainda que de maneira parcial constantes nos autos da ação penal tombada sob o nº 0050164-19.2020.8.06.0068, ora em trâmite na Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE (prova emprestada, solicitada por meio do ofício nº 1369/2021, datado de 09/02/2021 e autorizada consoante documentação às fls. 97/98), e neste processo regular. Nessa perspectiva, à busca de conclusões, inobstante a defesa ter peremptoriamente refutado as imputações e arguido que inexistiria qualquer prova testemunhal ou documental, notadamente prova pericial, subsistindo somente as declarações e depoimentos de terceiros (parentes) “por ouvir dizer”, extrai-se justamente o contrário. Nessa esteira, observa-se que a prática do homicídio e a fraude processual atribuídos ao militar diversamente do alegado, encontra-se bem definidos no acervo probatório, logo é cristalina, a descrição dos fatos e a conduta considerada transgressiva, donde se aponta a prova da materialidade (homicídio, demonstrado, consoante laudo pericial cadavérico à fl. 35 – mídia DVD-R, indicando como causa da morte, ferida transfixante de tórax e abdome causada por projétil único de arma de fogo), bem como em relação à fraude processual, in casu, especificamente, em face do 1º SGT PM Barros, daí porquê não há que se falar em sentido contrário. Dessa forma, pode-se aferir que o material colacionado serviu ao propósito colimado, apontando as condutas irre- gulares e a identificação do autor. Nesse sentido, a versão dos fatos, por parte do aconselhado (1º SGT PM Barros), ao tentar justificar o ocorrido, somente revela uma narrativa completamente fantasiosa dos eventos. No caso em espécie, analisando-se a prova testemunhal/material colhida ao longo deste Processo Regular, infere-se da sua conduta, ser o responsável direto pelo ardil disparo que vitimou letalmente o adolescente de iniciais M.F.S.L (13 anos), tudo conforme farta prova técnica colhida, a qual se apresentou em consonância com a cadência dos eventos relatados, especialmente, por intermédio dos depoimentos das testemunhas que se encontravam na residência, mormente da (tia da vítima) que entrou no imóvel junto com os PPMM – 1º SGT PM Barros e SD PM Jucá, por ocasião da busca/vistoria, relatando assim as suas circunstâncias (motivação, instante do tiro, posição da vítima e demais aspectos). Nessa toada, as testemunhas neste conselho de disciplina, confirmaram as imputações, na mesma direção dos termos prestados no âmbito do IP nº 206-259/2020, de Portaria nº 117/2020. Logo, os elementos de prova colhidos no curso da instrução processual, convergem para a materialização da conduta do graduado em tela. Assim sendo, é patente que o comportamento imputado ao acusado se coaduna com o descrito no art. 121 conexo com o Art. 347, do Código Penal. Dessa forma, a dinâmica dos fatos, revela que a vítima na fatídica noite encontrava-se deitada/dormindo em um dos quartos do imóvel, quando subitamente o 1º SGT PM Barros adentrou o cômodo e efetuou um tiro de fuzil fatal, transfixando-lhe do tórax ao abdome, tendo na sequência o graduado, em companhia do SD PM Jucá, se preocupado em modificar intencionalmente o local de crime, para após promover o socorro da vítima. Ressalte-se ainda, que no exato instante das circunstâncias aventadas, os fatos ocorreram sem testemunhas presenciais, estando apenas no compartimento do imóvel, a vítima deitada sobre uma cama, e o graduado, e logo atrás, porém, no interior da residência, o SD PM Jucá e a tia da vítima. Nesse contexto, tendo como fundamento as condutas descritas, a ação do militar não pode em hipótese alguma, ser compreendida como ausência de percepção da realidade e/ou pretensa excludente de ilicitude e/ou culpabilidade. Logo, à luz do entendimento doutrinário e jurisprudencial, na hipótese da conjuntura produzida, as versões das testemunhas adquirem relevante valor, de modo a preponderar sobre qualquer tese, de que o PM teria agido amparado por alguma exceção da lei. Daí a importância da análise detalhada das declarações/depoimentos das pessoas presentes, seja no interior do imóvel, seja na parte externa, em todos os termos colhidos (inquérito poli- cial, inquérito policial militar e neste processo regular), os quais confirmaram a materialidade dos fatos narrados. Demais disso, não se pode olvidar da verossimilhança das declarações seja em sede de Inquérito Policial, e neste Processo Regular em relação ao exato instante do disparo que vitimou o adoles- cente e quem de fato atirou. Nessa esteira, inobstante o 1º SGT PM Barros, haver relatado que efetuou um tiro, e o SD PM Jucá também ter afirmado que disparou, as testemunhas que se encontravam na parte externa da residência, notadamente a (tia da vítima), que entrou no interior do imóvel junto com o 1º SGT PM Barros e o SD PM Jucá, foram enfáticas em afirmar que só houve um disparo de arma, inclusive a tia da vítima confirmou que somente o 1º SGT PM Barros entrou no quarto em que o adolescente se encontrava deitado/dormindo, tendo saído logo após o estampido, logo as versões dos PPMM não foram suficientes para conduzir à dúvida de que um ou o outro podem ter deflagrado o disparo que acertou a vítima, circunstância, que, em tese, colocaria ambos na mesma condição de acusados. Doutro bordo, o laudo pericial cadavérico demostrou que a vítima foi alvejada com um único projetil e transfixado o corpo com entrada na região do tórax e saída no abdome, porém ocorre que nem a cápsula nem o projetil foram encontrados. Nesse sentido, quanto ao fato de a defesa ter arguido que os depoimentos seriam duvidosos, inconsistentes e/ou contraditórios por tratarem-se de familiares e/ou vizinhos, eram as pessoas que se encontravam no local, posto que residiam no imóvel. Assim sendo, o 1º SGT PM Barros, não trouxe aos autos qualquer prova que suscitasse dúvida acerca da credibilidade dos aludidos depoimentos/declarações, restando sua alegação de que o adolescente estaria armado e feito menção de atirar, isolada dos demais elementos probatórios, não imprimindo nenhum descrédito à versão dos fatos dada pelas testemunhas, e notadamente pela prova pericial. Destaque-se, ainda, que diante da certeza de que o uso da arma de fogo, ou o disparo propriamente dito, sempre traz riscos, seja pela chance de se atingir um inocente ou até mesmo um objetivo não pretendido se mostra indispensável a ponderação por parte do agente policial antes de fazer uso de seu armamento, de modo que esse emprego se processe com equilíbrio, sem excessos e proporcionalmente ao fim a ser almejado; CONSIDERANDO que ressalte-se ainda, que tanto o 1º SGT PM Barros, como o SD PM Jucá, obstaculizaram a elucidação dos fatos, ao apresentarem a versão inicial (em sede de IP e neste Processo Regular) de que a vítima se encontrava armada, bem como não teria obedecido a determinação de soltar o equipamento, tendo os PPMM afirmado que efetuaram 2 (dois) disparos, cujos projeteis e cápsulas não foram encontradas, inclusive o edredom (lençol), bem como o aparelho celular da vítima foram levados, inclusive sem vestígio aparente de sangue no cômodo; CONSIDERANDO que no caso em tela, o 1º SGT PM Barros, segundo a prova testemunhal/material, atirou na vítima quando esta se encontrava deitada/dormindo, tratando-se de morte causada por disparo único de arma de fogo, que a atingiu na região do tórax, tendo o projétil transfixado o abdome, consoante laudo pericial cadavérico nº 2020.0093671 e laudo pericial nº 2021.0149681 (reprodução simulada), no qual os peritos ressaltam que “no local só foi constato uma perfuração no colchão, mais nenhum dano nos móveis e paredes do quarto e apenas duas lesões, sendo uma de entrada e outra de saída no corpo da vítima, portanto, os vestígios apontam apenas um disparo por arma de fogo”, à fl. 35 – mídia DVD-R. Inclusive, no relatório do IP, assentou-se que havia indícios fortes de que o local de crime foi deliberadamente mexido, visto que “nem a cápsula ejetada do fuzil, nem o projétil que transfixou o corpo da vítima e se alojou no colchão foram encontrados, segundo a família, o edredom e o celular foram levados e não foram apreendidos”, bem como não havia rastro de sangue no local; CONSIDERANDO que na mesma perspectiva, ainda em face do arguido em sede de defesa final, considera-se, que a presunção de inocência tem sentido dinâmico, modificando-se conforme se avança a marcha processual. Dessa forma, se no início do processo a presunção pende efetivamente para a inocência, uma vez proferido julgamento essa presunção passa a ser de não culpa, pois, nessa altura, encerrou-se a análise de questões fáticas e probatórias. No caso concreto dos autos, após agudeza análise, a Trinca Processante considerou bem provados o fato e suas circunstâncias, assim sendo, não há nos autos nenhuma ofensa a princípios garantistas, que aliás não podem funcionar como adiamento indefinido da marcha processual, nessa vertente, garantismo não pode ser sinônimo de impunidade. Na mesma toada, a prova testemunhal/pericial, subsistiram imprescindíveis para o esclarecimento do ocorrido, atribuindo com solidez a autoria ao acusado. Logo, a presunção de inocência exige para ser afastada um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal, in casu, o material probante é sólido e seguro. Assim sendo, destaque-se a importância dos depoimentos e dos demais elementos de provas obtidas durante a fase inquisitorial, haja vista ser este o momento em que as testemunhas relataram com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sendo crucial para o seu esclarecimento. Nesse sentido, a farta prova teste- munhal/pericial do IP, confirmadas neste processo regular e albergada sob o manto da ampla defesa e contraditório, corrobora com os demais elementos, posto que são consonantes e harmônicos entre si, de fato, apontam que o 1º SGT PM Barros, praticou o delito de homicídio conexo com o crime de fraude processual, conforme portaria acusatória. Nesse contexto, desconstituir um ou outro elemento, sob o argumento de que as provas não seriam suficientes para um édito condenatório pela conduta descrita na portaria inaugural, significaria desconsiderar todo colacionado, o qual guarda absoluta harmonia. Assim sendo, pacífica é a orientação jurisprudencial e doutrinária quanto à valoração da prova no âmbito acusatório, posto que vigora, no ordenamento pátrio, o sistema do livre convencimento motivado. Logo, não há que se falar em fragilidade das provas, uma vez que são suficientemente robustas para responsabilizar o 1º SGT PM Barros, dessa forma, a tese da defesa final sob a égide da insuficiência de prova para lastrear um juízo condenatório não pode nem deve pros- perar, mormente por se encontrar demonstradas a materialidade e a autoria sobre a pessoa do aconselhado; CONSIDERANDO que da mesma forma, é importante sublinhar que inexiste em favor do aconselhado qualquer indício probatório hábil a provocar a incidência do propalado princípio in dúbio pro reo, e apesar de o acusado refutar a acusação, devemos entender tal negação como exercício do nemo tenetur se detegere, ou seja, ninguém é obrigado a