DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600073 73 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica- se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 26 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30. EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES Chefe da Divisão SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 284, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.332044/2023-51, declara: Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica SANTI'LAC LATICINIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ 28.314.744/0001-08, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.1599449/2022, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU Nº 129, de 10/07/2023, Seção 3, Pág. 1, com período de execução de 01/04/2022 a 13/01/2025. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 285, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, por motivo de cancelamento da habilitação ao REIDI concedida à pessoa jurídica titular do projeto. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o artigo 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 656 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº10906.195015/2021-30, declara: Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica SEMI INDUSTRIAL LTDA, CNPJ nº 08.889.371/0001-88, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica PCH Cobre Km 19, matriculado no CNO sob nº 51.242.50758/73, de titularidade da pessoa jurídica RIO DO COBRE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 09.337.839/0001-94, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 18/SPE, de 24 de janeiro de 2018, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 25 de janeiro de 2018, Seção 1, p. 127, com prazo de execução previsto de 01/07/2018 a 01/12/2020, por motivo de cancelamento da habilitação ao REIDI concedida à pessoa jurídica titular do projeto, através do Ato Declaratório Executivo nº 232, de 15 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de agosto de 2023, Seção 1, p. 55 Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 20, de 12 de maio de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de maio de 2022, seção 1, p. 83, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 10906.195015/2021-30. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, sendo tais efeitos aplicados desde 07/10/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 286, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Concede cancelamento, a pedido, da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 , com redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os artigos 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10906.474535/2023- 78, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica GRANTEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 81.732.042/0001-19, relativa ao projeto de geração de energia elétrica UFV Jaíba SE1, matriculado no CEI sob nº 90.011.92827/71, de titularidade da pessoa jurídica JAÍBA SE1 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ 34.705.208/0001-28, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria GM nº 438, de 28 de novembro de 2019, do Ministério de Minas e Energia (DOU Nº 231, de 29/11/2019, Seção 1, Págs. 327/328), com período de execução inicialmente previsto de 07/01/2022 a 07/12/2022. Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 156, de 24 de outubro de 2022, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, publicado no DOU de 25/10/2022, seção 1, p. 22, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 10906.335640/2022-10. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOA Nº 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Renova Registro Especial de Controle de Papel Imune de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência definida pelo artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 e considerando o contido no processo administrativo nº 10906.486689/2023-11, declara: Art. 1º - Renovado pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de Papel Imune, na atividade GRÁFICA, sob nº GP-09203/00020, do estabelecimento da empresa Tipografia Cruzeiro Ltda, inscrito no CNPJ sob nº 86.224.110/0001-52, situado na Rua Nereu Ramos 553, centro, município de São Lourenço do Oeste/SC. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO LUIZ GARBIN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 62, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº PAF: 10906.480217/2023-46, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de GP-09103/00043, para a atividade de GRÁFICA, ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 04.261.548/0001-46 Razão Social: CALGAN EDITORA GRÁFICA LTDA. Endereço: Rua Antonina, 700, Centro, CEP: 85601-580, Francisco Beltrão, PR Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. SILVIO NUNES PEREIRA