DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600114 114 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º O uso do colete balístico de que trata o inciso I se dará, preferencialmente, sob o colete da fiscalização ou colete refletivo, salvo recomendação contrária do fabricante. Art. 12. É facultado ao agente de fiscalização o uso de outras peças complementares não especificadas na ordem de serviço de fiscalização, desde que adequadas às condições climáticas e às características operacionais do serviço a ser fiscalizado, devendo observar que: I - o boné deverá ser alinhado na cabeça e com a aba para frente; e II - a jaqueta corta vento, quando necessária, deverá ser utilizada sob o colete de fiscalização ou colete refletivo em atividades a serviço que os exijam. Art. 13. Os equipamentos táticos-operacionais de que trata o art. 6º, inciso II, deverão ser utilizados pelos agentes de fiscalização da ANTAQ nas ações de fiscalização presenciais de acordo com as especificações e recomendações do Manual de Fiscalização. Art. 14. A SFC poderá autorizar, excepcionalmente e com o intuito de valorização e promoção da marca ANTAQ, o uso de peças complementares de vestuário de que trata o art. 6º, inciso I, para servidores que não exerçam a função de agente de fiscalização da ANTAQ, respeitadas as vedações de que trata o art. 17. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES Seção I Das obrigações Art. 15. É dever do agente de fiscalização da ANTAQ no exercício da função: I - zelar pela correta guarda, conservação, asseio e uso adequado dos uniformes e peças complementares, assim como pela adequada apresentação pessoal; II - apresentar-se com o uniforme adequado às necessidades da ação de fiscalização e do ambiente operacional; III - apresentar-se com o uniforme e as peças complementares limpos e em bom estado de conservação; IV - manter as peças abotoadas e os bolsos fechados; V - manter a posse dos equipamentos táticos-operacionais, preferencialmente, em sua mochila; VI - no caso de perda, furto ou roubo de qualquer parte do uniforme ou de peças complementares, comunicar imediatamente à chefia imediata, bem como apresentar boletim de ocorrência para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis; e VII - devolver as peças desatualizadas, desgastadas, danificadas, ou em desacordo com esta Instrução Normativa à chefia imediata; Parágrafo único. Pequenos reparos e ajustes nos uniformes, como barra da calça, troca de zíper ou do botão, são de responsabilidade do portador, não ensejando motivo de troca da peça. Art. 16. É dever da chefia imediata: I - zelar pela identidade institucional da ANTAQ em sua área de atuação; e II - encaminhar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) as peças de que trata o art. 15, inciso VII, após a devida avaliação. Seção II Das vedações Art. 17. É vedado ao agente de fiscalização da ANTAQ: I - o uso do uniforme de fiscalização, ou parte dele, assim como das peças complementares: a) quando não estiver à serviço da ANTAQ, a saber: 1. suspenso, afastado, licenciado ou sob qualquer outra ausência legal; 2. em atividades de caráter eleitoral, partidário ou festivas; ou 3. em outras atividades particulares que possam implicar o pronto reconhecimento da instituição; b) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância entorpecente; II - a aquisição dos uniformes de fiscalização e das peças complementares fora das especificações ou em desacordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa e no Manual de Técnico de Uniformes da ANTAQ; III - alterar as características do uniforme e das peças complementares; IV - o uso de qualquer símbolo de manifestação ideológico, partidário, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes de fiscalização e peças complementares; e V - emprestar, doar ou comercializar qualquer uniforme de fiscalização ou qualquer peça complementar previstos no art. 5º e art. 6º; § 1º Na ocorrência de demissão, exoneração, aposentadoria, falecimento, cessão, mudança de cargo ou lotação fora da SFC, ou licença superior a 12 meses, o uniforme de fiscalização e as peças complementares deverão ser devolvidos à chefia imediata, que adotará as providências cabíveis. § 2º A devolução de que trata o § 1º do caput será atestada mediante emissão do termo de devolução. § 3º No caso de falecimento do agente de fiscalização, caberá à Gerência de Recursos Humanos estabelecer contato com o cônjuge, companheiro, herdeiro ou sucessores do falecido para orientar a devolução do uniforme de fiscalização e peças complementares à ANTAQ. Art. 18. É vedado o uso dos uniformes e das peças complementares, ou parte deles, por funcionários terceirizados da ANTAQ. CAPÍTULO VI DA AQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E DEVOLUÇÃO Art. 19. A aquisição, distribuição, reposição, substituição e descarte adequado dos uniformes de fiscalização e das peças complementares, previstos no art. 5º e art. 6º, serão realizados pela SAF. Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deverá seguir as especificações técnicas constantes no Manual Técnico de Uniformes da ANTAQ. Art. 20. Compete à SAF: I - instituir, divulgar e manter atualizado o cronograma de fornecimento dos uniformes de fiscalização e das peças complementares; II - garantir a pronta substituição e reposição das peças de que trata o art. 5º e art. 6º, mantendo um estoque adequado; III - disponibilizar estrutura adequada para recebimento, a qualquer tempo, das peças de que trata o art. 21; IV - elaborar e manter um banco de dados atualizado com as informações das peças previstas no art. 5º e art. 6º entregues a cada servidor; e V - realizar o descarte adequado dos uniformes de fiscalização e das peças complementares que não estiverem mais em condições de uso ou em desacordo com as especificações desta Instrução Normativa, considerando o seu estado de conservação e o tipo de material. § 1º A SAF regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento de descarte adequado das peças de que trata o inciso V, de modo a prevenir o uso indevido por terceiros. § 2º O descarte indevido das peças de que trata o § 1º importará em sanções nas esferas administrativa, penal e civil, conforme normativo vigente. Art. 21. A substituição de qualquer uniforme de fiscalização ou de qualquer peça complementar previstos no art. 5º e art. 6º ocorrerá, caso disponível, mediante: I - a devolução da peça que não mais atenda às condições de uso ou às especificações desta Instrução Normativa; ou II - a apresentação de boletim de ocorrência, no caso do art. 15, inciso VI. Parágrafo único. A SFC regulamentará, por meio de Portaria, o procedimento de devolução das peças de que trata o caput. Art. 22. A requisição dos uniformes de fiscalização e das peças complementares à SAF deverá ser realizada pela chefia imediata, observando o uso a que se destinam, conforme disposto nesta Instrução Normativa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Os manuais ou a ordem de serviço de fiscalização deverão indicar expressamente os uniformes e peças complementares necessários às ações de fiscalização e atividades externas para as quais o agente de fiscalização será designado. Art. 24. Fica vedado o uso de modelos cujas características não estejam dispostas no Manual de Técnico de Uniformes da ANTAQ e nesta Instrução Normativa a partir da entrega de novos uniformes de fiscalização e peças complementares. Art. 25. Os casos omissos e demais providências administrativas não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser resolvidos pela SAF ou pela SFC, no que lhes compete. Art. 26. As disposições referentes às obrigações e vedações previstas nesta Instrução Normativa passam a produzir efeitos a partir da contratação e entrega dos uniformes de fiscalização, vestuários, equipamentos táticos-operacionais e de identificação do Anexo. Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2023. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral DIRETORIA COLEGIADA EXTRATO DA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 553 REALIZADA ENTRE 16 E 18 DE OUTUBRO DE 2023 Às 14 horas do dia 16 de outubro de 2023, sob a presidência do Diretor- Geral Eduardo Nery, foi aberta a Reunião Ordinária da Diretoria da ANTAQ nº 553, com a participação da Diretora Flávia Takafashi, dos Diretores Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias, do Secretário-Geral Paulo Morum Xavier e do representante da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, Procurador-Chefe Flávio Chiarelli. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET As atas estão publicadas no Portal da ANTAQ na Internet (https://www.gov.br/antaq). PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA Foram retirados de pauta os seguintes processos: - 50300.011360/2022-44 e 50300.020618/2022-01, de relatoria da Diretora Flávia Takafashi; - 50300.007933/2023-16, 50300.012385/2023-46, 50300.013436/2023-57 e 50300.019180/2022-19, de relatoria do Diretor Lima Filho; - 50300.021616/2021-41, de relatoria do Diretor Caio Farias; e - 50300.008192/2023-91 e 50300.020015/2022-00, que tratam de matéria administrativa interna da Agência. PEDIDOS DE VISTA - O processo de nº 50300.009901/2020-11, de relatoria do Diretor Lima Filho, foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Alber Vasconcelos. Não houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. - O processo de nº 50300.015643/2023-46, de relatoria do Diretor Lima Filho, foi objeto de pedido de vista formulado pelo Diretor Alber Vasconcelos. Não houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. - O processo de nº 50300.007036/2023-11, de relatoria do Diretor Alber Vasconcelos, foi objeto de pedido de vista formulado pela Diretora Flávia Takafashi. Não houve adiantamento de votos. O processo constará da pauta da próxima reunião telepresencial. ACÓRDÃOS APROVADOS A Diretoria Colegiada aprovou os Acórdãos de nºs 531 a 567, disponíveis para consulta na internet (https://sophia.antaq.gov.br/). ENCERRAMENTO Às 14 horas do dia 18 de outubro, foi encerrada a Reunião, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pela Diretoria Colegiada. PAULO MORUM XAVIER Secretário-Geral EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 37, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.016490/2021-92, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 005227, decidindo pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa ALÍRIO LOURO TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA ME, CNPJ nº 07.114.746/0001-75, pela prática de conduta irregular, tipificada como infração no inciso I do art. 32 da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 38, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.016090/2021-87, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 5213-2, decidindo pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SEADIVER SERVIÇOS LTDA - EPP, CNPJ nº 39.819.198/0001-75, por prática das condutas irregulares tipificadas como infração, respectivamente, no inciso I do art. 32 (FATO 1) e no inciso I do art. 34 (FATO 2), ambos da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 62, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.020084/2021-24, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005219-1, em desfavor do Operador EDELCIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR NAVEGAÇÃO, CNPJ: 12.126.994/0001-76, com a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais), tendo em vista a prática da infração tipificada na Resolução nº 912/2007-Antaq, Art. 20, XXXIV, consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ; e manutenção da medida cautelar de interdição constante do Auto de Infração nº 005219-1, das operações de transporte longitudinal interestadual de cargas e/ou passageiros de forma preventiva visando impedir operação sem autorização da ANTAQ. OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO