DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023102600144 144 Nº 204, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I- a demonstração de que se vinculam às finalidades da entidade; II- a motivação da concessão e a comprovação da efetiva realização das atividades autorizadas. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO Art. 68 - O patrimônio do CREF1 compreenderá: I - seus bens móveis e imóveis, inclusive os recebidos mediante doação; II - os saldos positivos da execução do orçamento; III - os prêmios recebidos em caráter definitivo; IV-direitos junto às pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente; V-obrigações, de curto e longo prazo, assumidas por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que podem ser exigidos inclusive judicialmente. Parágrafo Único - Nenhum bem patrimonial poderá ser vendido ou penhorado para suprir déficit financeiro, sem a aprovação dos votos de 2/3 (dois terços) de seus Membros Titulares eleitos. TÍTULO V DAS ELEIÇÕES CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS DO CREF1 Art. 69 - Os Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF1 serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no CREF1, que estiverem em situação regular e em pleno gozo de seus direitos estatutários e possuírem, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - É admitida uma reeleição aos Conselheiros. Art. 70 - Será aplicada multa ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo Profissional. Art. 71 - As eleições dos Membros Conselheiros Titulares e Suplentes do CREF1 realizar-se-ão de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos para mandato de 04 (quatro) anos, mediante convocação especial para esse fim, através de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos Profissionais de Educação Física registrados no sistema CONFEF/CREFs. Parágrafo único - É admitida 1 (uma) reeleição aos Conselheiros. Art. 72 - O Presidente e o Vice-Presidente do CREF1 serão escolhidos dentre os conselheiros e eleitos por maioria absoluta. Parágrafo único - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CREF1 terá o voto de qualidade. Art. 73- Será aplicada multa ao profissional que deixar de votar sem causa justificada. Parágrafo único - O valor da multa a que se refere o caput deste artigo não será superiora 10% (dez por cento) do valor da anuidade paga pelo profissional. Art. 74 - A data para início do mandato dos Conselheiros eleitos é de 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. CAPÍTULO II DOS CONSELHEIROS DO CREF1 Art. 75- O exercício do mandato de Membro Conselheiro do CREF1 ficará subordinado, além de outras exigências legais, ao preenchimento dos requisitos e condições básicas previstas neste Regimento Interno e no Código Eleitoral do Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 76 - A função de Conselheiro Regional do CREF1 é considerada serviço de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízos aos Conselheiros durante o período das reuniões, capacitações e ações especificas do referido Sistema. Art. 77 - Compete aos Conselheiros do CREF1: I- cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação federal, das Resoluções, das Portarias, das decisões normativas, das decisões do Plenário e dos atos administrativos baixados pelo Sistema CONFEF/CREFs; II- cumprir e zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional; III- participar das reuniões do Plenário, da Diretoria, Câmaras e ou outros órgãos do CREF1, quando fizer parte, manifestando-se e votando, quando autorizado mediante norma legal; IV- desempenhar encargos para os quais for designado, quando possível e/ou aceito; V- comunicar, por escrito, ao Presidente seu impedimento em comparecer a reunião do Plenário, reunião de Diretoria ou evento para o qual esteja convocado; VI- comunicar, por escrito, ao Presidente seu licenciamento ou renúncia; VII- dar-se por impedido na apreciação de documento em que seja parte direta ou indiretamente interessada; VIII- analisar e relatar documento que lhe tenha sido distribuído, apresentando relatório e voto fundamentado de forma clara, concisa, objetiva e legalmente fundamentada; IX- pedir e obter vista de documento submetido à apreciação do Plenário, sempre que entender conveniente, de acordo com as condições previstas neste Regimento Interno; X- representar o Sistema CONFEF/CREFs por delegação do Plenário, Diretoria ou Presidência. Art. 78 - Perderá o cargo de Conselheiro do CREF1 o Profissional que: I - tiver seu registro profissional cassado; II- for considerado inabilitado para o exercício da Profissão; III- for condenado a pena de reclusão em virtude de sentença transitada em julgado; IV- não tomar posse no cargo para o qual foi eleito, no Plenário ou no Órgão determinado para o exercício de suas funções, no prazo de 15 (quinze) dias contados do início dos trabalhos, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Plenário; V - ausentar-se, por 2 (duas) reuniões consecutivas anuais, ou em 4 (quatro) reuniões intercaladas em cada mandato, sem motivo justificado, de qualquer órgão deliberativo do CREF1, conforme apurado pelo Plenário em processo regular; VI- tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa; VII- tiver contas rejeitadas pelo CONFEF ou pelo CREF1; VIII- tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado; IX- deixar de votar ou justificar a ausência na eleição do CONFEF ou do CREF1. § 1º - Será declarada a vacância do cargo de Conselheiro do CREF1: I - em caso de renúncia ou pedido pessoal; II- por falecimento; III- em virtude da perda do cargo. §2º - A perda do cargo dar-se-á por deliberação do Plenário do CREF1, em ação sumária, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79- O CREF1 goza de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 80 - As Resoluções, Deliberações e Atos Normativos aprovados pelo Plenário do CREF1 serão tornadas públicas, através de veiculação nas respectivas páginas eletrônicas, e por afixação em local próprio e nas dependências do respectivo Conselho, e, entram em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único - As Resoluções de que trata o caput deste artigo, além de veiculadas nas respectivas páginas eletrônicas, serão publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado. Art. 81 - Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos. Art. 82 - Os atos administrativos emanados da Diretoria do CREF1 serão dados a conhecimento dos Membros Conselheiros através de documento oficial. Art. 83 - As deliberações do Plenário e da Diretoria constam das atas das respectivas reuniões e são formalizadas mediante: I- Resoluções; II- Portarias; III- Atos Internos. Art. 84 - As Resoluções, Portarias e Atos Internos têm numeração, por espécie cronológica e infinita. Art. 85- Os atos administrativos e financeiros do CREF1, bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão às disposições deste Regimento, sendo da competência do Plenário sua aprovação. Art. 86 - O cumprimento das disposições deste Regimento Interno, bem como as demais normas emanadas pelos órgãos do CREF1, é obrigatório para todos os seus Membros, aos Profissionais e às Pessoas Jurídicas neles registrados. Art. 87 - Em caso de dissolução do CREF1, deliberado pelo Plenário do CONFEF, o seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do CREF que absorver os seus registrados. Art. 88 - Em caso de dissolução do CREF1 e, futuramente, houver possibilidade e viabilidade de ser reconstituído, os primeiros Conselheiros serão nomeados pelo CONFEF. Art. 89 - Em caso de dissolução do CREF1 pelo Plenário do CONFEF seus Profissionais e as Pessoas Jurídicas serão transferidos para o CREF mais próximo. Art. 90 - Os casos omissos a este Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CREF1. Art. 91 - Este Regimento Interno foi aprovado em reunião do Plenário realizada em 24.03.23 e entrará em vigor após aprovação do CONFEF e de sua publicação no Diário Oficial da União ou do Estado, em consonância com a Lei 14386/2022, revogando-se as disposições em contrário. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, nos termos do Art. 19, §3º do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, decide: Art. 1º Diante da fundamentação exposta REJEITA-SE todos os pedidos formulados na presente denúncia. Art. 2º Intimem-se as partes. SANDRA RUTH DANTAS DINIZ Presidente da Comissão Eleitoral KÉZIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA CÂMARA Membro da Comissão Eleitoral RAFAELLA RAYANE NUNES SILVA Membro da Comissão Eleitoral CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 239, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, jeton e auxílio de representação no CRM-SC e revoga as Resoluções do CRM-SC 186/2018, 218/2022, 234/2023 e 237/2023. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, instituição de regulamentação e de fiscalização da medicina, com fundamento nas disposições contidas na Lei n° 3.268/57, regulamentado pelo Decreto n° 44.045/58 e modificada pela Lei n° 11.000/2004 e legislação complementar; Considerando que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; Considerando que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; Considerando o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, referentes aos pedidos de reexame interpostos ao Acórdão nº 1925/2019-Plenário, que alterou o conceito de auxílio de representação. Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 16 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Definir os critérios e limites para o pagamento de Diária, Jeton e Auxílio de Representação: I - Diária: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II -Jeton: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros suplentes e efetivos, presencial ou por videoconferência, em sessões plenárias, julgamentos e Câmaras Ética, reuniões de diretoria e encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno), não podendo ultrapassar o total de 12 (doze) jetons/mês: § 1º É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de presença. § 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias. § 3º Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente do número de reuniões. § 4º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. III - Auxílio de Representação: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 8 (oito) auxílios/mês. § Único. O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com o CRM-SC. Art. 2º Fica definido o valor da diária, jeton e auxílio de representação dos Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, para a execução dos serviços e atividades institucionais que lhes são afetos, conforme fixado no quadro abaixo: Diária de Conselheiros, Delegados, convidados c/ deslocamento dentro do Estado de Santa Catarina: R$ 835,00; Diária de Conselheiros, Delegados, convidados c/ deslocamento fora do Estado de Santa Catarina: R$1.353,00; Diária de funcionários e consultores c/ deslocamento dentro do Estado de Santa Catarina: R$ 593,00; Diária de funcionários e consultores c/ deslocamento fora do Estado de Santa Catarina: R$ 1.119,00; Ressarcimento despesa combustível c/ locomoção própria: R$ 2,13 p/Km; Jeton: R$ 1.010,00; Auxílio de representação: R$ 557,00. § Único. Fica estabelecido a data de 1º de novembro de 2023 para vigorar valor atualizado das diárias e ressarcimento de combustível. Os demais valores contidos nesta Resolução entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. Art. 3º As propostas de concessão de diárias, quando os afastamentos se iniciarem a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas ao presidente do CRM-SC, através de formulário próprio.