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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/10/2023 · pág. 55

DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

127 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 decorrer do dia, os conduzidos almoçaram, lancharam e jantaram. Por volta de 23:00hs, percebe-se que os presos passam pelos corredores que levam a garagem. A Autoridade Policial observou que os in-ternos estavam muito alegres, para quem foi condenado. No momento em que iam entrar na via-tura, havia um portão preto. Os Policiais Penais, por sua vez, abrem a mala da viatura, podendo perceber pelas imagens que todos os presos estavam algemados para trás. A tela do xadrez estava íntegra e sem avarias. Por meio do rastreamento completo, verificou-se que não houve parada da viatura. Só houve parada na unidade prisional, onde se deu a fuga. Dois internos foram recaptu-rados e levados para Delegacia de Repressão as Ações Criminosas Organizadas – DRACO. Nes-ta especializada, surgiu o depoimento de que um dos presos teria depositado dinheiro nas contas dos policiais. Desta forma, procedeu a oitiva do preso ‘Mucuim’. O detento teria dito que pagou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo a negociação ocorrido quando os conduzidos chegaram ao Fórum. No momento em que ‘Mucuim’ estava no banheiro, na cela, teria se comunicado com um policial penal e combinado os valores. Um dos policiais penais teria utilizado um celular “ca-brito” para ligar para um comparsa de ‘Mucuim’, a fim de que o valor acordado fosse repassado para as contas dos agentes. O preso disse a testemunha que, na transição das celas para a garagem, os internos foram colocados de costas, momento em que ouviu um barulho de metal quebrando. Quando foram colocados na viatura, um dos agentes colocou as algemas para frente. No trânsito de retorno para a unidade prisional, segundo o preso, a viatura teria parado numa churrascaria com uma luminária vermelha. O repasse do dinheiro não teria ocorrido através de transferência bancária, mas através de um “corre” realizado por um comparsa de ‘Mucuim’, que se deslocou de moto de Chorozinho com metade do montante acordado, sendo repassado em mãos. Um dos agentes teria parado a viatura e dito a ‘Mucuim’ que cumpria sua palavra, momento em que dei-xou a porta do xadrez da viatura aberta. ‘Mucuim’ prestou um primeiro depoimento na DAI, on-de levantou a questão do depósito de oitenta mil reais. O referido foi levado a audiência de cus-tódia, momento em que perguntou se alguém teria analisado as imagens, tendo os agentes da SAP respondido que não. A Delegada solicitou as imagens e, após análise, percebeu que as pri-meiras declarações prestadas por ‘Mucuim’ não batiam, pois não era possível confirmar a história da combinação de dinheiro no banheiro da cela do Fórum, uma vez que nenhum agente se man-teve próximo do detento. Também não foi possível confirmar se algum agente quebrou a porta com a grade do xadrez da viatura, colocando as algemas dos internos para frente. A Autoridade Policial achou estranho o rápido deslocamento de Chorozinho para o local onde agentes se en-contravam, passando a desconfiar das declarações de ‘Mucuim’, uma vez que mudavam a cada novo depoimento. Desta forma, marcou uma nova oitiva na presença do Promotor de Justiça da Comarca, na qual ‘Mucuim’ reconheceu que mentiu, relatando a história verda- deira. O interno afirmou que conseguiu pegar um pedaço de talher no momento em que fez uma refeição no Fó-rum. A partir desse instante, não houve mais revista aos presos pelos agentes. Quando estavam retornando a unidade, ‘Mucuim’ conseguiu passar as algemas para frente e soltar-se, conseguindo abrir e desvencilhar-se dos grilhões. Os conduzidos começaram a forçar a tela da porta xadrez quebrando-a. Os internos afirmaram que conseguiram fugir no momento em que a viatura desace-lerou. A autoridade policial disse que houve uma diligência de busca e apreensão, em que os poli-ciais penais cederam suas contas bancárias. A declarante entendeu que não houve corrupção dian-te de todo o apurado, mas uma conduta culposa por parte dos acusados; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 02 e fl. 04), o PP Leandro Cardoso de Freitas, então Chefe de Segurança e Disciplina – CSD da Unidade Itaitinga II, declarou que tomou co-nhecimento da fuga dos presos na manhã do dia seguinte. O depoente esclareceu que, após o preso ser retirado da cela, é feita uma vistoria. Em seguida, o interno é algemado e embarcado na viatura. Não soube dizer se no Fórum o mesmo protocolo foi obedecido, pontuando que esse procedimento implica vistoria na viatura também. Destacou que o transporte de presos tem que ser vistoriado, tanto na ida quanto na volta. O Poli- cial Penal Alison lhe disse que os presos foram condenados a uma pena muito alta, gerando receio de que algo acontecesse no trajeto de volta ao complexo de penitenciárias. A viatura teria se deslocado em alta velocidade, apenas reduzindo nas proximidades da unidade. Destacou que não tem conhecimento sobre oferecimento de propi-na aos acusados para facilitação da fuga dos presos. Os internos de alta periculosidade tem uma atenção maior, devendo o Núcleo de Escolta – NUESC determinar como deve ser a escolta. Por fim, disse que o modus operandi de uma viatura pegar vários presos de unidades distintas é co-mum; CONSIDERANDO que em auto de qualificação e interrogatório (apenso I – mídia - fl. 03 – fl. 04), os processados refutaram o recebimento de dinheiro para facilitar a fuga dos presos. Os interrogados mencionaram que os presos foram revistados antes de embarcarem na viatura rumo ao Fórum. Destacaram que acompanharam os presos por todo tempo que estiveram no Fórum, mas não dialogaram com os internos, os quais não tiveram contato com outras pessoas. Enquanto os presos estiveram no Fórum, houve intervalos para refeição. Os interrogados mencionaram que os presos não foram vistoriados para ingressar na viatura na saída do Fórum, pois os internos não saíram de suas vistas. Explicaram que toda viatura faz algum tipo de barulho quando em movi-mento, por isso não desconfiaram de uma possível fuga. Os declarantes só perceberam que os presos tinham fugido quando a viatura chegou nas unidades. A grade do xadrez estava quebrada, mas o cadeado estava intacto. Os declarantes acreditam que os presos fugiram quando a veloci-dade da viatura foi reduzida, ao se aproximarem do complexo de penitenciárias. Ainda mencio-naram que eram lotados em unidades diversas e foram designados para a vergastada escolta, só tomando conhecimento da periculosidade dos presos ao chegarem no Fórum. Assim, realizaram o percurso em testilha com certa velocidade e sem paradas; CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 123/136), a defesa fez uma análise dos depoimentos das testemunhas e dos interrogatórios dos acusados, aduzindo que não houve negligência por parte dos policiais penais processados, tampouco transgressão disciplinar. Por fim, requereu a absolvição dos acusados e o arquivamento do presente PAD; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu o Rela-tório Final (fls. 138/144v), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Restou claro a esta Comissão que não houve a prática dos crimes de Corrupção Passiva e Facilitação de Fuga de Preso na modalidade dolosa. Contudo, corroborando com o entendimento esposado no Inquérito Policial, entendemos que houve Desídia na condução dos internos por parte dos acusados, gerando tipicidade quanto a prática da facilitação de fuga de preso em sua modalidade culposa[...] Nos autos do Caderno Inquisitivo, constam imagens das câmeras de segurança do Fórum Clóvis Beviláqua. Verificou-se pelas imagens que os conduzidos[...] No momento em que iam entrar na viatura, havia um portão preto. Os Policiais Penais abriram a porta da carceragem da viatura. Todos os presos estavam algemados com as mãos para trás. A tela do xadrez estava íntegra e sem avarias. Impende destacar que, em um primeiro momento, o preso apodado de “MUCUIM” afirmou que, no trajeto de retorno, a viatura fez uma parada num restaurante com uma luminária vermelho. Ocorre que, de acordo com o rastre- amento da viatura requerido pele Autoridade Policial, a única parada só houve quando o veículo chega na unidade. Ressalte-se que o mencionado “MUCUIM” foi recapturado logo em seguida a fuga junto com outro preso. Todos foram levados para Delegacia de Repressão as Ações Criminosas Organizadas – DRACO, onde “MUCUIM” disse que um dos presos teria depositado dinheiro nas contas dos policiais. Na DAI, um novo depoimento de “MUCUIM” foi tomado. O detento teria dito que pagou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo a negociação ocorrido quando os conduzidos chegaram ao fórum. No momento em que “MUCUIM” estava no banheiro, na cela, teria se comunicado com um agente e combinado os valores. Um dos agentes penitenciários teria utilizado um celular “cabrito” para ligar para um comparsa de “MUCUIM” a fim de que o valor acordado fosse repassado para as contas dos agentes. O preso disse a Delegada que, na transição das celas para a garagem, os internos foram colocados de costas, momento em que ouviu um barulho de metal quebrando. Quando foram colocados na viatura, um dos agentes colocou as algemas para frente. No trânsito de retorno para a unidade prisional, segundo o preso, a viatura teria parado numa churrascaria com uma luminária vermelho. Desta forma, a primeira contradição do preso em depoimento ficou evidenciada, pois afirmou que teria ocorrido através de um “corre” realizado por um comparsa de “MUCUIM”, que se deslocou de motocicleta de Chorozinho com metade do montante acordado, sendo repassado em mãos o repasse do dinheiro, em contraposição a seu primeiro testemunho na DRACO onde afirmou que o pagamento ocorreu por transferência bancária. O preso delator disse que um dos agentes teria parado a viatura e deixado a porta do xadrez da viatura aberta. O Inquérito Policial demonstrou que as primeiras declarações do preso não correspondiam a prova técnica das imagens e rastreamento da viatura que repousavam nos autos. Diante do descompasso, uma nova oitiva do preso foi realizada na presença do promotor de justiça da Comarca, onde, nesse momento, “MUCUIM” reco- nheceu que mentiu, relatando a história verdadeira. O interno afirmou que conseguiu pegar um pedaço de talher, no momento em que fez refeição no fórum. A partir desse instante, não houve mais revista aos presos pelos agentes. Quando estavam retornando a unidade, “MUCUIM” conseguiu passar as algemas para frente e soltar-se, conseguindo abrir e desvencilhar-se dos grilhões. Os presos forçaram a tela da porta xadrez quebrando-a. Convém mencionar que os policiais penais colaboraram com a investigação criminal disponibilizando acesso aos respectivos extratos bancários, onde não foi possível identificar movi- mentações atípicas que sugerissem recebimento de vantagens ilícitas. Desta forma, resta a míngua a possibilidade de ocorrência dos crimes de facilitação de fuga em sua modalidade dolosa e corrupção passiva. Contudo, há provas nos autos suficiente para indi-car negligência por parte dos implicados. É importante frisar que o xadrez da viatura, consoante apurado no caderno inquisitivo, é adaptado, ou seja, instalado em uma caçamba e coberto com uma capota de fibra de vidro, sem câmeras internas para monitoração dos presos, impossibili-tando a vigilância constante destes por parte dos policiais penais. Não obstante, observa-se que os acusados em interrogatório relataram ter escutado barulhos estranhos no trajeto de retorno a unidade ao passarem pelo posto da PRF. Diante da impossibilidade de monitoramento dos con-duzidos, a conduta adequada ao caso seria que parassem a viatura para checar o que estava ocorrendo. Não se olvide, outrossim, a ausência de revista dos presos no momento do embarque no fórum, ao término da audiência, e volta aos respectivos estabelecimentos prisionais. Desta forma, a comissão entende que pela ocorrência do crime capitulado no art. 351, § 4°, c/c artigo 29 do Código Penal (Facilitação de Fuga de Presos Culposa). Por decorrência, infere-se que os seguintes deveres funcionais capitulados no artigo 6°, I (desempenhar as atribuições legais e re-gulamen- tares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e probidade), XIV (ter irrepreensível conduta profissional, colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de suas funções) e XV (desempenhar com zelo, presteza, eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos), da Lei Complementar 258/21 foram descumpridos. Paralelamente, incidem as transgressões disciplina-res elencadas no artigo 9°, XIV (proceder de forma desidiosa) e artigo 10, I (promover ou facili-tar fuga de presos), V (praticar ato definido como crime que, por natureza e configuração, o in-compatibilize para o exercício da função), X (cometer crime tipificado em lei quando praticado em detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natu-reza grave, a critério da autoridade competente), da mencionada Lei Complementar. Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, à unanimidade de seus membros, sugere a aplicação de pena de demissão para os Policiais Penais Jhezannyas Júnior Soares de Sousa, Alison David de Lima Militão, Antônio Queibe de Lima Silva e Alexandre Albu- -querque do Nascimento”. Este entendimento foi homologado pela Coordenadora da CODIC (fl. 148); CONSIDERANDO as fichas funcionais dos proces- sados (fls. 10/11, fls. 20/23), verifica-se que o PP Jhezannyas Júnior Soares de Sousa ingressou na SAP em 07/01/19, o PP Alison Da-vid de Lima Militão