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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/10/2023 · pág. 57

DOE 26/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

129 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº201 | FORTALEZA, 26 DE OUTUBRO DE 2023 o recebimento de outras parcelas do auxílio emergencial (fls. 68-72); CONSIDERANDO que, estando já satisfatoriamente convencido com as razões apre- sentadas em sede preliminar pela defesa do sindicado e constatando, diante das provas amealhadas aos autos, não haver tipicidade na conduta do acusado, o sindicante encaminhou proposta de resolução antecipada do feito para a autoridade julgadora com fulcro no Art. 10 da Instrução Normativa nº 12/2020 - CGD, elaborando o Relatório Final nº 174/2021 (fls. 75/83), no qual concluiu de forma motivada pela inocência do SD BM Antônio Rômulo Martins Neto, bem como sugeriu o arquivamento da presente Sindicância. Na sequência, o relatório conclusivo exarado pela Autoridade Sindicante foi homologado, respecti- vamente, pelo Orientador da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD) por meio do Parecer nº 393/2021 – CESIM/CGD (fls. 84) e pelo Coordenador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) no bojo do Despacho nº 98/2022 – CODIM/CGD (fls. 85/86), remetendo-se os autos a esta Autoridade Julgadora para prolação de decisão; CONSIDERANDO que é consenso que a Autoridade Julgadora pode, verificando que estão presentes todos os elementos necessários, proferir imediatamente uma decisão, independente de maior dilação probatória, em prestígio aos princípios do interesse público, da celeridade e da efetividade processual; CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto nº 10.990, de 9 de março de 2022, o auxílio emergencial foi um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados com o objetivo de fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021; CONSIDERANDO que as provas produzidas e analisadas no curso da instrução processual conduziram à conclusão de que o sindicado, de fato, não cometeu transgressão disci- plinar, haja vista que o depósito da parcela do auxílio emergencial em sua conta bancária decorreu de cadastro realizado pelo servidor militar em epígrafe junto a programas sociais em momento pretérito ao seu ingresso nos quadros funcionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, restando comprovado que, além de não ter dado causa ao recebimento do benefício social ao qual não tinha direito, o sindicado procedeu à restituição voluntária (sponte propria) dos valores recebidos imerecidamente tão logo tomou conhecimento de tal creditação, envidando esforços no sentido de devolver integral- mente a verba que lhe fora indevidamente disponibilizada, demonstrando a boa-fé e deixando conspícuo ausência de dolo em relação ao conjunto fenomênico hipoteticamente descrito na inicial disciplinar. Demais disso, conforme se verificou nos extratos bancários juntados aos autos por iniciativa do acusado, houve o depósito na conta do sindicado de uma única parcela do auxílio emergencial no dia 09/04/2020, sendo esta devolvida em 29/07/2020 após a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, por meio de pagamento à vista em depósito efetuado a partir da conta no Banco do Brasil da esposa do acusado. É dizer, não há nos autos prova de que o sindicado tenha agido com dolo ou má-fé ao receber o auxílio emergencial sem que tivesse direito, ou seja, em descumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, nem que o tenha feito mediante fraude nas informações entregues ao órgão público responsável pela coleta de dados das pessoas a serem assistidas; CONSIDERANDO que, diante de um contexto de pandemia que impôs o isolamento social e que, por isso, dificultou a verificação da veracidade de inúmeras informações que circulavam pelas redes sociais, além da falta de atendimento presencial nos órgãos públicos e nas instituições financeiras, muitas pessoas incorreram em condutas delituosas por equívoco ou por falhas sistemas de dados públicos da Administração Pública não estarem atualizados; CONSIDERANDO que, após a constatação de diversos problemas relacionados ao recebimento indevido do auxílio emergencial, benefício instituído pela Lei Federal nº 13.982/2020 para atender as pessoas de baixa renda, em virtude da emergência de saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), o Governo Federal providenciou meios de devolução voluntária dos valores percebidos pelos cidadãos, inclusive servidores públicos, não elegíveis para o programa, providenciando, para isso, o endereço eletrônico: http://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br. Segundo consta no referido endereço eletrônico, inserindo o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o beneficiário que desejar fazer o retorno do dinheiro aos cofres públicos e escolher a opção que for mais conveniente deve gerar uma Guia de Recolhimento da União (GRU) que pode ser paga no Banco do Brasil ou uma guia que pode ser recebida em toda a rede bancária. Importa mencionar, a título de argumentação que, para facilitar, a ferramenta disponibilizada permite que ambas as guias possam ser recebidas nos guichês de caixa das agências bancárias, nos terminais de autoatendimento e, ainda, nos demais canais digitais disponíveis; CONSIDERANDO que, em consulta ao endereço eletrônico suso referido a partir de dados constantes nos autos, verificou-se que a GRU emitida pelo sindicado (fls. 56) foi efetivamente paga em 28/07/2020, além disso consta que foi depositada em sua conta apenas uma única parcela do auxílio emergencial e que não há nenhum valor a ser devolvido pelo militar em questão; CONSIDERANDO que, no transcorrer do presente feito administrativo, a Autoridade Sindicante envidou esforços e meios proces- suais com o fito de apurar o envolvimento transgressivo ou a inocência do servidor militar sindicado, não restando demonstrado, porém, ter agido este em desconformidade com a lei, não havendo provas de que o acusado se aproveitou de adesão pretérita a cadastro junto a programas sociais visando receber indevidamente benefício pecuniário pago pelo Governo Federal, tampouco inexistiu comprovação de requisição formal, de locupletamento ilícito ou de prejuízo ao erário federal; CONSIDERANDO que o presente instrumento persecutório foi engendrado visando apurar a suposta conduta transgressiva do servidor sindicado face à hipótese acusatória deduzida na inicial, não se logrando êxito, contudo, em comprovar nenhum comportamento funcional ilícito a atrair a aplicação de medida sancionatória, posto que, para tal, exige-se prova induvidosa da ocorrência de um fato transgressivo e prova de autoria, sem os quais inexiste justa causa para a aplicação de reprimenda disciplinar, tal como se operou no caso concreto; CONSIDERANDO que a instrução processual transcorreu de forma regular e em observância aos preceitos constitucionais e legais; CONSIDERANDO que, compulsando-se os autos, verifica-se a ausência de suporte probatório cabal para se atribuir qualquer responsabilidade disciplinar ao militar em evidência, posto não inexistir elementos aptos a demonstrar a materialidade e autoria das transgressões disciplinares ante as quais foi acusado; CONSIDERANDO a sugestão de arquivamento do presente procedimento por inexistência de provas quanto à autoria e à materialidade transgressiva, ensejando, desta forma, o afastamento de reprimenda disciplinar em desfavor do militar sindicado; CONSIDERANDO que, como baliza interpretativa, observa-se que o Código de Processo Civil se aplica subsidiariamente aos processos administrativos disciplinares (em sua acepção geral), nos termos do Art. 15 do CPC e do Art. 73 do Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei nº 13.407/2003), e o instituto do julgamento antecipado do mérito (total ou parcial), está previsto nos Arts. 355 e 356 do referido Código de Processo Civil. Observa-se que o julgamento antecipado de mérito (total ou parcial) tem por fundamento a efetividade e a razoável duração dos processos, como técnica de abreviação dos resultados processuais. Nesse sentido, ao julgador é permitido julgar antecipadamente todo o mérito por não haver a necessidade de produção probatória; CONSIDERANDO a observância aos princípios que norteiam a Administração Pública, dentre os quais se destacam, no âmbito disciplinar, a legalidade, a finalidade, a motivação, a razoabilidade, a proporcionalidade, a moralidade, a ampla defesa, o contraditório, a segurança jurídica, o interesse público e a eficiência; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que, inobstante a independência das instâncias administrativa e penal, não se constatou, em consulta pública realizada junto ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e nem chegou ao conhecimento deste Órgão de Controle Disciplinar Externo por outro meio, ter sido deflagrada qualquer ação penal em relação aos fatos apurados no bojo da presente sindicância disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado, onde se observa sua nomeação ao cargo de Soldado BM em 03/12/2019, contabilizando, nesta data, 3 (três) anos e 9 (nove) meses de serviços prestados, sem anotação disciplinar ou elogio, encontrando-se na categoria de comportamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da comissão processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, conso- ante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº174/2021 (fls. 75/83), exarado pelo Sindicante encarregado, e, por consequência, absolver, com fulcro no Art. 73 da Lei nº 13.407/2003, o bombeiro militar SD BM ANTÔNIO RÔMULO MARTINS NETO – M.F. nº 300.385-5-X, em virtude do reconhecimento de sua inocência haja vista ter restado provada a inexistência do fato objeto da prática transgressiva imputada ao acusado; b) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado bombeiro militar, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam novos fatos ou evidências relativas às aludidas imputações posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, consoante previsão do parágrafo único e inc. I do Art. 72 do Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá recurso face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 1/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/5/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); d) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a qual pertence o servidor para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E./CE n.º 021, de 30/1/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 4/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/1/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 16 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar, registrado sob o SPU nº 190032827-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 521/2020, publicada no DOE CE nº 258, de 20 de novembro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DHEYVIDI DA SILVA COSTA, em razão dos fatos narrados no ofício nº 022/2019-COINT/CGD, datado de 15/01/2019, referente a ocorrência de lesão corporal decorrente de intervenção policial envolvendo policiais militares componentes da viatura PM de