DOU 26/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023102600002 2 Nº 204-A, quinta-feira, 26 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL I - calculada em 31 de janeiro de 2021 para as operações contratadas originalmente até 31/12/2020, no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada por um fator, conforme a seguinte tabela: . Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês Fa t o r . Maior que zero e até 0,05 90% . Maior que 0,05 e até 0,10 80% . Maior que 0,10 e até 0,15 70% . Maior que 0,15 e até 0,25 50% . Maior que 0,25 10% II - calculada em 31 de janeiro de 2024, referente às operações contratadas originalmente em 2022 e 2023 no âmbito do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, e calculada anualmente em 31 de janeiro do ano seguinte ao da contratação da operação, referente às operações contratadas originalmente a partir de 01 de janeiro de 2024 no âmbito do Peac-FGI, terá sua Cobertura Máxima de Inadimplência associada à respectiva carteira multiplicada pela média aritmética simples dos fatores obtidos em cada cálculo previsto neste inciso, conforme a seguinte tabela: . Excesso em relação ao Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro, em pontos percentuais ao mês Fa t o r . Inexistente 100% . Maior que zero e até 0,05 90% . Maior que 0,05 e até 0,10 80% . Maior que 0,10 e até 0,15 70% . Maior que 0,15 e até 0,25 50% . Maior que 0,25 10% § 4º Para os Agentes Financeiros que contrataram operações no âmbito do Peac-FGI até 17/07/2020, a Taxa de Juros Média do Agente Financeiro deve respeitar, para a carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020 no âmbito do Programa, o limite máximo dado pela média ponderada pelo Valor do Crédito, consoante a seguinte fórmula: Limite Máximo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro (carteira de operações contratadas originalmente até 31/12/2020) = (1,20% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,20% a.m. + 1,00% a.m. x valor do crédito contratado pelo Agente Financeiro durante a vigência do limite máximo de 1,00% a.m.) / Valor do Crédito Total do Agente Financeiro. § 5º Não comporão o cálculo da Taxa de Juros Média do Agente Financeiro as Operações: I - provenientes de linhas ou programas de empréstimo ou financiamento que sejam objeto de equalização de taxa de juros por parte do setor público; ou II - que tenham taxa de juros ao tomador, pré ou pós-fixada, descontada do spread do Agente Financeiro, inferior à Selic. § 6º Para os casos em que a aplicação do fator previsto no § 3º deste artigo determine uma Cobertura Máxima de Inadimplência inferior ao valor já efetivamente coberto pelo Peac-FGI ou pelo Peac-FGI Crédito Solidário RS, o Agente Financeiro deverá reenquadrar-se, no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena de devolução dos valores honrados que excedam a Cobertura Máxima de Inadimplência. Art. 5º Ficam revogadas: I - a Portaria SEPEC/ME n° 14.557, de 18 de junho de 2020; II - a Portaria SEPEC/ME n° 16.206, de 8 de julho de 2020; III - a Portaria SEPEC/ME n° 21.328, de 25 de setembro de 2020; e IV - a Portaria SEPEC/ME nº 5.537, de 20 de junho de 2022. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO