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Diário Oficial da União · 27/10/2023 · pág. 68

DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023102700068 68 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 8. Ressalte-se que, em decorrência do princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, os proventos de aposentadoria com pagamentos destacados da Gratificação de Raio X deveriam ter sido revistos na mesma proporção e nas mesmas datas de vigência das alterações introduzidas pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989 ou pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, conforme o caso. 9. Sobre esse assunto, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que inexiste direito adquirido ao percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria, a partir da vigência do artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989 ou do artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas de decisões do STF: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10%. LEI Nº 7.923/89. DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimentos ou proventos, revela-se legítima a redução, por ato legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração. Recurso extraordinário conhecido e provido. [Recurso Extraordinário (RE) nº 293578/PR, de 24.09.2002, relator Ministro Ilmar Galvão, publicado em 29.11.2002] CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.923/89. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X. I. Gratificação incorporada aos proventos, por força de lei. Sua redução numa posterior majoração de vencimentos e proventos, sem prejuízo para o servidor, que teve aumentada a sua remuneração. Inexistência de direito adquirido, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator deste. III. R.E. conhecido e provido. [RE nº 293606/RS, de 21.10.2003, relator Ministro Carlos Velloso, publicado em 14.11.2003] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. REDUÇÃO (LEI 7.923/1989). DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da redução perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo percentual alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base maior, ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando de regime jurídico de servidor, não se pode falar em ofensa a direito adquirido, se não houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. 2. Agravo 13 regimental desprovido. [Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgR-RE) nº 496051/RJ, de 14.02.2012, relator Ministro Ayres Britto, publicado em 29.03.2012] 10. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência do TCU (ex. Acórdãos nº 763/2006-Plenário, nº 1.494/2010-2ª Câmara, nº 6.239/2010-2ª Câmara, nº 6.722/2010-1ª Câmara e nº 4.770/2019-1ª Câmara), o pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria no montante superior a 10% do provento básico contraria o disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 4º, da redação original da CRFB/1988 ou no artigo 40, § 8º, da CRFB/1988, quando observada a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. 11. Segundo a jurisprudência do STF (ex. RE nº 293578/PR, no RE nº 293606/RS e no AgRRE nº 496051/RJ), os aposentados não possuem direito adquirido à manutenção do percentual de 40%, previsto no artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, no pagamento da Gratificação de Raio X, haja vista que esses aposentados não possuem direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico relativo à composição de seus proventos, revelando-se legítima, portanto, a redução do percentual dessa Gratificação prevista no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, haja vista que, naquela época, houve a preservação dos valores totais dos proventos das aposentadorias. 12. Ainda segundo a jurisprudência do STF (ex. Mandado de Segurança nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF), a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. 13. O Relatório de Auditoria nº 941164 concluiu que os valores dos pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias, realizado em montante superior ao limite de 10% do provento básico, não apresentam plena conformidade com o disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991, nem com o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, acarretando prejuízos ao erário. 14. Destarte, as informações divulgadas por meio do Relatório de Auditoria nº 941164, que fundamenta a comunicação deste indício de irregularidade no pagamento da Gratificação de Raio X, foram suficientes para demonstrar que: 1º) SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO: ao contrário do que foi afirmado por essa Unidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo dos Recursos Extraordinários (RE) nº 293578/PR e nº 293606/RS, se consolidou no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimento ou proventos, mas tão-somente direito adquirido à irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. Aliás, considera-se que essa jurisprudência do STF também comprova a irregularidade da manutenção do percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria; e 2º) INEXISTE DECADÊNCIA EM CASOS DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE: segundo também a jurisprudência STF, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de Segurança (MS) nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF, a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. Conforme também foi detalhado no Relatório de Auditoria nº 941164, a manutenção do regime jurídico previsto no artigo 1º, alínea c, da Lei nº 1.234/1950 no pagamento da Gratificação de Raio X, após a sua revogação pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, contraria, flagrantemente, o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE entre ativos e inativos, haja vista que concede ao aposentado, sem amparo legal ou constitucional, um direito que não foi mantido para os servidores em atividade. 15. Além disso, considera-se importante destacar que os gestores têm os deveres funcionais de: (1º) aplicar a legislação de pessoal vigente em estrita conformidade com a exegese e com as orientações, normas e procedimentos emanados do órgão central do Sipec e (2º) corrigir as ilegalidades, erros e omissões constatadas no cadastro e na folha de pagamentos do Siape quando solicitado pelo órgão central do Sipec. Esses deveres estão previstos nos incisos V e XI do artigo 6º da Portaria MARE nº 978, de 29/03/1996, que definiu a Matriz de Competências para Operações de inclusão/exclusão de pagamentos no Siape. 16. Considerando que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo sido o interessado(a) notificado(a); e oportunizada a apresentação de manifestação. 17. DECIDO pela correção do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha financeira do(a) aposentado(a), realizado em montante superior ao limite de 10% do provento básico, conforme o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991. 18. Notifique-se a parte interessada, aguardando o decurso do prazo para a interposição de recurso administrativo, a fim de a DPAP/CCPP dar prosseguimento à correção no SIAPE, com posterior registro do ato no TCU. PRAZO: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CÓPIA DO PROCESSO: Considerando o art. 46 da Lei 9.784/1999, informamos que a vista ao processo e o pedido de cópia integral poderão ser feitos através do e-mail [email protected]. AGENDAMENTO: Embora não seja obrigatório, o comparecimento presencial poderá ser agendado através do e-mail [email protected]. O agendamento para atendimento presencial também poderá ser realizado através do telefone (21) 2629-5406 (às segundas e quartas, de 11h ao meio-dia e de 15h às 16h). Para comodidade de aposentados e pensionistas, é possível atendimento telefônico pelo (21) 2629-5418 - de 11h ao meio-dia e de 14h às 15h. Reiteramos que a Universidade não pode assessorar na elaboração de defesa administrativa ou do recurso; e não pode indicar advogado ou escritório de advocacia. Não há modelo específico exigido para manifestação e não é possível compartilhar documentos de outros interessados. OBSERVAÇÃO: Esclarecemos que V. Sa. poderá fazer-se representar por procurador legalmente habilitado e que a falta de manifestação no prazo supramencionado não prejudicará o andamento do referido processo administrativo. At e n c i o s a m e n t e , CARLOS ALBERTO BELMONT Diretor do Departamento de Administração de Pessoal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Ao(À) Sr(a) EDNA PERES RODRIGUES Assunto: TCU: Servidores ou pensionistas com CPF não localizado na Receita Federal do Brasil - 23069.181726/2023-40 Prezado(a) Senhor(a), Com base no indício encaminhado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, foi identificada uma inconsistência no CPF da parte interessada, que não está conferindo com o nome e data de nascimento constantes na Receita Federal do Brasil. Assim, visando garantir a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, informo que V.S.ª fica notificado(a) a apresentar manifestação e cópia recente do documento de identidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento desta notificação, nos autos do processo administrativo nº 23069.181726/2023-40, instaurado para atender à Trilha de Auditoria de Pessoal, diretamente pelo e-mail [email protected]. Para comodidade de aposentados e pensionistas, é possível atendimento telefônico pelo (21) 2629-5418 - de 11h ao meio-dia e de 14h às 15h. Embora não seja obrigatório, o comparecimento presencial poderá ser agendado através do e-mail [email protected]. O agendamento para atendimento presencial também poderá ser realizado através do telefone (21) 2629-5406 (de segunda a sexta-feira, de 11h ao meio-dia e de 15h às 16h) Considerando o art. 46 da Lei nº 9.784/1999, informamos que a vista ao processo e o pedido de cópia integral poderá ser feito através do e-mail [email protected]. Esclarecemos que V. Sa. poderá fazer-se representar por procurador legalmente habilitado e que a falta de comparecimento no prazo supramencionado não prejudicará o andamento do referido processo administrativo. O prazo é contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. At e n c i o s a m e n t e , CARLOS ALBERTO BELMONT Diretor do Departamento de Administração de Pessoal EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Srs.(as) VERA LUCIA PORTO, JULIO CANDIDO MADRUGA RAPOZO, e TATIANE SILVESTRE DA SILVA Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002726/2021-21, que trata sobre correção do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha financeira do(a) aposentado(a, nos seguintes termos: 1. Considerando o Relatório de Auditoria nº 941164, disponível em https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/1125420. 2. A Gratificação de Raio X foi criada pelo artigo 1º da Lei nº 1.234, de 14.11.1950, nos seguintes termos: Art. 1º Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissionais, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. 3. O direito à incorporação da Gratificação de Raio X aos proventos de aposentadoria foi regulamentado pelo artigo 34 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, nos seguintes termos, quando observada a redação dada pela Lei nº 6.786, de 26.05.1980: Art.34. Aplicam-se aos funcionários da ativa, que operam com raios X e substâncias radioativas, as disposições da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950. § 1º Ao funcionário de que trata este artigo é assegurada, ao aposentar-se por moléstia contraída em trabalho com Raios X ou substâncias radioativas, ou em razão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, desde que, no último caso, tenha estado sujeito aos riscos daquelas atividades pelo período mínimo de 10 (dez) anos, a incorporação, aos respectivos proventos, da gratificação de Raios X. § 2º O funcionário que não houver completado o decênio previsto no parágrafo anterior fará jus, ao aposentar-se, à incorporação da Gratificação na razão de 1/10 (um décimo) por ano de exercício das referidas atividades. 4. Inicialmente, o artigo 40, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), de 05.10.1988, regulamentou o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos nos seguintes termos: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 5. O percentual de pagamento da Gratificação de Raio X foi alterado pelo artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923, de 12.12.1989, nos seguintes termos: Art. 2º em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. [...] § 5º São alterados os percentuais das seguintes indenizações, gratificações e adicionais, percebidos pelos servidores retribuídos nos termos dos Anexos I a VII e XVI a XIX desta Lei: [...] V gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento; 6. Contudo, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais, por meio da Lei nº 8.112, de 12.12.1990, o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270, de 17.12.1991, também alterou o percentual de pagamento da Gratificação de Raio X nos seguintes termos: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: [...] § 2º A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3º Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. 7. Verifica-se, portanto, que o artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991 uniformizou o pagamento da Gratificação de Raio X aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, estabelecendo o mesmo percentual de pagamento da Gratificação a todos os servidores estatutários, inclusive aqueles não abrangidos pela redução de percentual prevista no artigo 2º, § 5º, inciso V, da Lei nº 7.923/1989, bem como aos servidores anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do