DOU 27/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023102700071 71 Nº 205, sexta-feira, 27 de outubro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 se consolidou no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimento ou proventos, mas tão-somente direito adquirido à irredutibilidade do valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. Aliás, considera-se que essa jurisprudência do STF também comprova a irregularidade da manutenção do percentual de 40% no pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria; e 2º) INEXISTE DECADÊNCIA EM CASOS DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE: segundo também a jurisprudência STF, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de Segurança (MS) nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF, a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade. Conforme também foi detalhado no Relatório de Auditoria nº 941164, a manutenção do regime jurídico previsto no artigo 1º, alínea c, da Lei nº 1.234/1950 no pagamento da Gratificação de Raio X, após a sua revogação pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, contraria, flagrantemente, o PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PARIDADE entre ativos e inativos, haja vista que concede ao aposentado, sem amparo legal ou constitucional, um direito que não foi mantido para os servidores em atividade. 15. Além disso, considera-se importante destacar que os gestores têm os deveres funcionais de: (1º) aplicar a legislação de pessoal vigente em estrita conformidade com a exegese e com as orientações, normas e procedimentos emanados do órgão central do Sipec e (2º) corrigir as ilegalidades, erros e omissões constatadas no cadastro e na folha de pagamentos do Siape quando solicitado pelo órgão central do Sipec. Esses deveres estão previstos nos incisos V e XI do artigo 6º da Portaria MARE nº 978, de 29/03/1996, que definiu a Matriz de Competências para Operações de inclusão/exclusão de pagamentos no Siape. 16. Considerando que foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 3º da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo sido o interessado(a) notificado(a); e oportunizada a apresentação de manifestação. 17. DECIDO pela correção do pagamento da Gratificação de Raio X na ficha financeira do(a) aposentado(a), realizado em montante superior ao limite de 10% do provento básico, conforme o artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991. 18. Notifique-se a parte interessada, aguardando o decurso do prazo para a interposição de recurso administrativo, a fim de a DPAP/CCPP dar prosseguimento à correção no SIAPE, com posterior registro do ato no TCU. PRAZO: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, em dias corridos. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CÓPIA DO PROCESSO: Considerando o art. 46 da Lei 9.784/1999, informamos que a vista ao processo e o pedido de cópia integral poderão ser feitos através do e-mail [email protected]. AGENDAMENTO: Embora não seja obrigatório, o comparecimento presencial poderá ser agendado através do e-mail [email protected]. O agendamento para atendimento presencial também poderá ser realizado através do telefone (21) 2629-5406 (às segundas e quartas, de 11h ao meio-dia e de 15h às 16h). Para comodidade de aposentados e pensionistas, é possível atendimento telefônico pelo (21) 2629-5418 - de 11h ao meio-dia e de 14h às 15h. Reiteramos que a Universidade não pode assessorar na elaboração de defesa administrativa ou do recurso; e não pode indicar advogado ou escritório de advocacia. Não há modelo específico exigido para manifestação e não é possível compartilhar documentos de outros interessados. OBSERVAÇÃO: Esclarecemos que V. Sa. poderá fazer-se representar por procurador legalmente habilitado e que a falta de manifestação no prazo supramencionado não prejudicará o andamento do referido processo administrativo. At e n c i o s a m e n t e , CARLOS ALBERTO BELMONT Diretor do Departamento de Administração de Pessoal MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO R EG I O N A L DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DIRETORIA ADMINISTRATIVA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS NOTIFICAÇÃO Nº 1.444, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 A Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas notifica a beneficiária VERA LÚCIA DE SOUSA LIMA - MATRÍCULA 5053226, por estar em local incerto e não sabido, que foi gerado no âmbito desta Autarquia o processo administrativo nº 59400.001940/2023-51, instaurado para regularização de dados financeiros no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, verificados em contrariedade aos dispositivos legais mencionados na Nota Técnica nº 7/2023/DA/DGP, de 12/04/2023. Informa, por oportuno, que o prazo para apresentar recurso administrativo nos autos do processo acima referenciado é de 10 (dez) dias a partir da publicação desta notificação, nos termos dos artigos 8º e 11º da Orientação Normativa SEGEP nº 4, de 21/02/2013. Quaisquer dúvidas, contatar a Divisão de Gestão de Pessoas do DNOCS, situado à Av. Duque de Caxias, 1700, Bairro Centro, Fortaleza-CE. MARIA ROCICLER CABRAL DE ARAGÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EDITAL DE PROMOÇÃO ASMAG JFS 10, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista as disposições constantes da Resolução CJF 001, de 20/2/2008, e da Resolução Presi/Coger 18, de 29/09/2011, Comunica aos juízes federais substitutos integrantes da 1ª e da 6ª Regiões que: I - Encontra-se vago 1 (um) cargo de juiz federal para provimento, mediante promoção, na Vara Única da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, de competência Geral/JEF Adjunto, pelo critério de merecimento; II - Os interessados deverão se inscrever unicamente pelo Sistema de Magistrados, no Portal do TRF1, até o dia 7/11/2023; III - Eventuais pedidos de desistência deverão ser apresentados, pelo mesmo Sistema de Magistrados, até o dia 10/11/2023. É vedada a desistência da desistência; IV - Os interessados deverão, até o dia 14/11/2023, abrir um novo PAe/Sei, público ou restrito, relacionado ao PAe 0031779-58.2023.4.01.8000, instruí-lo com os documentos exigidos no art. 28 da Resolução Presi Coger 18/2011, bem como 5 (cinco) sentenças, e remetê-lo à Asmag; VI - O juiz federal substituto que tiver em seu poder processos conclusos além do prazo legal deverá justificar tal situação no ato de inscrição, vedada a devolução sem o devido despacho ou decisão (art. 7º da Res. 18/2011); VII - Os prazos deste edital encerram-se, impreterivelmente, às 19 horas do último dia (horário de Brasília), ficando prorrogados para o primeiro dia útil no caso de término em final de semana ou feriado. Des. Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARÁ EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE 26 DE OUTUBRO DE 2023 O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - Core-CE vem NOTIFICAR, na forma do Art. 23, § 1º, incisos I, II e III do Decreto nº 70.235/1972, §3º, II do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, Lei Federal nº 6.830, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas e os responsáveis técnicos abaixo relacionados, tendo em vista que os Avisos de Recebimento (A.R.) dos Correios retornaram sem assinatura, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta publicação, entrarem em contato com o Core-CE, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nº 3290, Fortaleza/CE, por meio do telefone (85) 3272-4010 opção 03 ou através do e-mail: [email protected], a fim de pagar, parcelar ou apresentar defesa relativa aos débitos apurados, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal ou protesto em cartório. Ressaltamos que, caso esteja em dia com as obrigações referidas, desconsidere esta notificação. A presente notificação se refere aos débitos de anuidades dentro do período entre 2019 e 2022, relativo aos profissionais inscritos como Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas e Responsáveis Técnicos sob os nºs: 0000406/1976, 0000584/1986, 0002197/1983, 0004199/1987, 0005401/1990, 0006436/1992, 0006488/1992, 0006493/1992, 0006585/1992, 0007316/1994, 0007516/1994, 0007563/1994, 0008713/1997, 0008965/1998, 0009536/1999, 0009597/1999, 0009701/1999, 0009812/1999, 0009822/1990, 0010089/2000, 0010243/2000, 0010680/2001, 0011006/2002, 0011034/2002, 0011173/2002, 0011289/2002, 0011460/2003, 0011708/2003, 0011721/2003, 0011747/2003, 0011952/2004, 0012001/2004, 0012160/2004, 0012232/2005, 0012333/2005, 0012388/2005, 0012432/2005, 0012497/2005, 0012530/2005, 0012790/2006, 0012812/2006, 0012813/2006, 0012875/2006, 0012961/2006, 0013104/2006, 0013225/2007, 0013302/2007, 0013569/2007, 0013570/2007, 0013583/2007, 0013584/2007, 0013670/2007, 0013674/2007, 0013694/2007, 0013827/2008, 0013860/2008, 0013924/2008, 0014001/2008, 0014723/2009, 0015138/2009, 0015221/2010, 0015327/2010, 0015710/2010, 0016309/2011, 0017160/2012, 0017862/2012, 0018012/2012, 0018096/2013, 0018292/2013, 0018924/2013, 0018972/2013, 0019096/2014, 0019118/2014, 0019122/2014, 0019138/2014, 0019266/2014, 0020026/2015, 0020087/2015, 0020092/2015, 0020124/2015, 0020129/2015, 0020133/2015, 0020158/2015, 0020159/2015, 0020180/2015, 0020189/2015, 0020190/2015, 0020243/2015, 0020367/2015, 0020747/2015, 0021449/2016, 0021607/2017, 0021895/2017, 0021952/2017, 0022065/2017, 0022074/2017, 0022101/2017, 0022131/2017, 0022142/2017, 0022163/2017, 0022171/2017, 0022179/2017, 0022205/2017, 0022206/2017, 0022306/2017, 0022415/2018, 0022442/2018, 0022468/2018, 0022519/2018, 0022544/2018, 0022569/2018, 0022573/2018, 0022578/2018, 0023064/2018, 0023065/2018, 0023066/2018, 0023075/2018, 0023078/2018, 0023091/2018, 0023096/2018, 0023098/2018, 0023106/2018, 0023114/2018, 0023130/2018, 0023132/2018, 0023134/2018, 0023140/2018, 0023145/2018, 0023146/2018, 0023151/2018, 0023154/2018, 0023173/2018, 0023187/2018, 0023191/2018, 0023195/2018, 0023197/2018, 0023204/2018, 0023210/2018, 0023212/2018, 0023224/2018, 0023226/2018, 0023233/2018, 0023237/2018, 0023240/2018, 0023265/2018, 0023277/2018, 0023278/2018, 0023283/2018, 0023284/2018, 0023301/2018, 0023302/2018, 0023313/2018, 0023322/2018, 0023325/2018, 0023327/2018, 0023329/2018, 0023336/2018, 0023342/2018, 0023343/2018, 0023347/2018, 0023351/2018, 0023358/2018, 0023361/2018, 0023362/2018, 0023364/2018, 0023368/2018, 0023370/2018, 0023372/2018, 0023378/2018, 0023386/2018, 0023387/2018, 0023391/2018, 0023398/2019, 0023403/2019, 0024321/2019, 0024322/2019, 0024323/2019. FRANCISCO DE ASSIS PHILOMENO GOMES JUNIOR Presidente do Core-CE