DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000215 215 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10018-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10019/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.374/2013-8. 1.1. Apenso: 012.907/2011-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (00.399.857/0001-26). 3.2. Responsáveis: Construtora Valadares Gontijo S.A. (41.829.870/0001-55); Haroldo de Sousa Queiroz (325.050.606-06). 3.3. Recorrente: Construtora Valadares Gontijo S.A. (41.829.870/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Despacho - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gustavo Alexandre Magalhães (88124/OAB-MG), Érico Andrade (64102/OAB-MG) e outros, representando Construtora Valadares Gontijo S.A.; Itamar Vicente Santos (68.888/OAB-MG), Icaro Moreno Silva Rocha (151.709/OAB-MG) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bom Despacho - MG. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto pela Construtora Valadares Gontijo S.A. contra o Acórdão 10.133/2017-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-a em débito e aplicando-lhe multa em razão de impugnação parcial de despesas do Convênio 1.93.05.0030-00, que teve como objeto a execução de obras para canalização do Córrego dos Machados, no âmbito do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. dar provimento ao presente recurso de reconsideração, já conhecido por meio do item 9.2 do Acórdão 7.350/2020-2ª Câmara; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.133/2017-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Construtora Valadares Gontijo S.A. e de Haroldo de Sousa Queiroz, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, dando-lhes quitação; e 9.4. notificar o recorrente, a Codevasf, a Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais e demais interessados acerca do presente Acórdão, informando-os de que seu inteiro teor, incluindo o relatório e o voto que o precedem, podem ser acessados em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10019-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10020/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.371/2019-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração(Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Construtora Góes Incorporação Ltda (63.445.688/0001-33); Eliezer de Araujo Goes Santiago (094.145.765-68); Joao Batista Magalhaes (625.451.913-53). 3.3. Recorrente: Eliezer de Araujo Goes Santiago (094.145.765-68).. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Pinho Alves de Souza (12.147/OAB-MA), Patricia de Jesus Petrus Pereira Martins (12349/OAB-MA) e outros, representando Eliezer de Araujo Goes Santiago; Francisca Telis de Sousa, representando Manoel Mariano de Sousa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Eliezer de Araújo Góes Santiago, em face do Acórdão 1.115/2022-2ª Câmara (Rel. Min. André Luís de Carvalho), por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Eliezer de Araújo Góes Santiago, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 9.1.1. reduzir o débito imputado por meio do subitem 9.4 do Acórdão 1.115/2022-2ª Câmara, que passa a figurar com a seguinte composição: (...)9.4. julgar irregulares as contas (...), para condená-los, solidariamente, ao pagamento do correspondente débito (...) sob as seguintes condições: . Data da Ocorrência Valor Original (em R$) . 8/6/2010 423.746,63 9.1.2. reduzir, proporcionalmente, a multa aplicada mediante o subitem 9.5 do Acórdão 1.115/2022-2ª Câmara, que passa a figurar sob o valor de R$ 177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais); 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10020-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10021/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.664/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria da Gloria Fernandes Oliveira (256.179.661-20). 3.2. Recorrente: Maria da Gloria Fernandes Oliveira (256.179.661-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44.300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Maria da Gloria Fernandes Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que trata de pedido de reexame interposto por Maria da Gloria Fernandes Oliveira em face do Acórdão 3777/2023-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da interessada fez determinações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão à Fundação Universidade de Brasília e a interessada, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10021-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10022/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.462/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Andre Luiz Biancardine de Franca (072.224.657-90); Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda (00.431.864/0001-68); Iraci Inacio de Oliveira (408.020.786-72); Sebastião Dias Ferraz (377.065.867-15). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Em Rondônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral (15574/OAB-PB), representando Coenco Construcoes Empreendimentos e Comercio Ltda; Luiz Eduardo Staut (882/OAB-RO), representando Andre Luiz Biancardine de Franca; Luiz Eduardo Staut (882/OAB-RO), representando Iraci Inacio de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de irregularidades verificadas na execução parcial do Convênio 692/2009 - Siafi 730892, cujo objeto foi a construção de redes coletoras, interceptor e estação de tratamento de esgoto no município de Rolim de Moura - RO; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual os Srs. André Luiz Biancardine de França e Iraci Inácio de Oliveira, com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012 e no art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar revel o Sr. Sebastião Dias Ferraz, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. rejeitar as alegações de defesa de Coenco Construções Empreendimentos e Comércio Ltda.; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Sebastião Dias Ferraz e Coenco Construções Empreendimentos e Comércio Ltda., condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional: . DAT A VALOR (R$) . 28/12/2012 445.610,14 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis Sebastião Dias Ferraz e Coenco Construções Empreendimentos e Comércio Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando- lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal 9.8. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.9. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis, informando-os de que seu inteiro teor, incluindo o relatório e o voto que o precedem, podem ser acessados em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara.