DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000219 219 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10036-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10037/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 036.128/2020-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Manoel Corrêa Coelho (160.145.598-41). 4. Entidade: Município de Tatuí/SP. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Beatriz Sayuri Simionato (396961/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, tendo como responsável o Sr. José Manoel Corrêa Coelho, prefeito do Município de Tatuí/SP no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, em razão da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, exercício de 2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Manoel Corrêa Coelho e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/11/2013 400.000,00 . 2/12/2013 3.008,01 . 2/12/2013 695,97 . 2/12/2013 240,60 . 11/12/2013 316,20 . 16/12/2013 339,44 . 20/12/2013 349,80 9.2. aplicar ao Sr. José Manoel Corrêa Coelho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10037-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 10038/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.748/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30). 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rodolfo Araújo Fernandes (OAB/SP 453.640). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 7/2023, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás (Sescoop/GO); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para considerar prejudicada a sua apreciação do mérito, por perda de objeto, tendo em vista a procedência da impugnação ao edital apresentada pela representante junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Goiás; 9.2. aplicar à empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30) a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação subsidiária, neste Tribunal, das disposições advindas das normas processuais em vigor, art. 15 do CPC e art. 298 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de estar configurada a litigância de má-fé ante a prática reiterada de movimentar os limitados meios fiscalizatórios do TCU, com vistas à apuração do fato trazido à colação pela representante, quando a própria entidade, também questionada pela representante, adotou as medidas necessárias para correção da falha cometida, em que pese os diversos alertas dados (Acórdãos 572/2022, 1.061/2022, 1.089/2022, 1.123/2022 e 1.882/2022, todos de Plenário), fixando prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, por analogia, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; e 9.5. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10038-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10039/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.551/2020-2. 2. Grupo II- Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa Dantas (023.391.734-93). 4. Entidade: Município de Joca Claudino/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (OAB/PB 16.732). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade da Sra. Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas, ex-prefeita de Joca Claudino/PB, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério do Turismo (MTur), por meio do Convênio 01317/2010, para realização do evento "I Tocaia do Forró"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa Dantas (023.391.734-93), ex-prefeita de Joca Claudino/PB, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; e 9.2. notificar a responsável da presente decisão. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10039-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10040/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.116/2011-0. 1.1. Apenso: 006.790/2011-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio José Castelo Branco Medeiros (010.767.603-68); Estado do Piauí (06.553.481/0001-49) e Maria Pereira da Silva Xavier (306.431.713-04). 4. Órgão: Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Piauí (Seduc/PI). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcia Maria Macedo Franco (OAB/PI 2.802) e João Emílio Falcão Costa Neto (OAB/DF 9.593). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do então secretário de Educação e Cultura do Estado do Piauí, Sr. Antônio José Castelo Branco Medeiros, e do Governo do Estado do Piauí, em razão de irregularidades na execução do Convênio 806001/2007, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 211, § 1°, do RI/TCU, considerar iliquidáveis as presentes contas, ordenando o seu trancamento e arquivamento dos autos; 9.2. encaminhar cópia da presente decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e notificar os responsáveis. 10. Ata n° 37/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10040-37/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10041/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.951/2020-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Reginaldo Vieira de Moura (446.325.333-00). 4. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Reginaldo de Oliveira (OAB/PI 2.685/95) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em desfavor do Sr. Reginaldo Vieira de Moura (CPF: 446.325.333-00), ex-prefeito (2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 774595, firmado junto ao município de São Félix do Piauí/PI, cujo objeto era promover a capacitação dos direitos humanos na municipalidade; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Reginaldo Vieira de Moura (CPF: 446.325.333-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros