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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 223

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000223 223 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Mello (765.579.601-72); Marcelo Almeida Pinheiro Chagas (791.483.526-91); Marcio Lima Medeiros (044.641.307-04); Mauro de Moura Magalhães (296.688.241-72). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10070/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.854/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jorge Gilberto Klockner (313.153.480-04); Prefeitura Municipal de Boa Vista do Buricá/RS (87.612.867/0001-86). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Buricá/RS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10071/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-007.855/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Dom Pedro de Alcântara/RS (01.640.339/0001-15); Telmo Pedro Dimer (269.370.420-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro de Alcântara/RS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10072/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 146, § 2º, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) indeferir o pedido formulado pelas representantes no sentido de serem consideradas como partes interessadas; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, às representantes; e d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.785/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10073/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ; Considerando que, mediante o Acórdão 9378/2023 - TCU - 2ª Câmara, o Tribunal expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) formulado à peça 53 para cumprimento do Acórdão; e Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento integral do Acórdão 9378/2023 - TCU - 2ª Câmara, a contar do término do prazo anteriormente assinado. 1. Processo TC-010.414/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Monica Parada de Macedo (803.735.427-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10074/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de registro, atos de aposentadoria exarados pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9-10), com a ressalva pontuada pelo Ministério Público (peça 12) quanto ao ato de aposentadoria de Laurino Penha (peça 4), cujo exame de regularidade enseja realização de diligência ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas com vistas a esclarecer a modificação, no sistema Siape, do cargo e dos proventos conferidos ao interessado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro os atos de aposentadoria 163897/2021 (CILENE ABREU DE MATOS), 32887/2022 (BONIFACIA MIRANDA DIAS), 152944/2021 (ANALIA MARIA DE JESUS) e 29034/2022 (MARIA EDITE LEITE); b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal para que promova diligência ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas com vistas a que, em relação ao ex-servidor Laurino Penha (CPF 115.233.952-49), no prazo de 15 dias contados da notificação deste Acórdão: b.1) esclareça a modificação, no sistema Siape, do cargo e dos proventos conferidos ao interessado, que foi inicialmente aposentado no cargo de agente de portaria, porém é atualmente ocupante do cargo de guarda de presídio civil, com retribuição por subsídio; e b.2) envie a cópia do processo de reenquadramento do interessado, bem como da norma que autorizou tal modificação, se for o caso; e c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-010.604/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Analia Maria de Jesus (106.788.912-49); Bonifacia Miranda Dias (090.511.802-25); Cilene Abreu de Matos (730.525.077-53); Laurino Penha (115.233.952-49); Maria Edite Leite (079.545.222-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10075/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.197/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Vitaliano Sobrinho (026.444.282-20); Augusto Baleeiro Beltrao (838.849.558-53); Guilherme Dornelles (395.372.930-68); Ivan Alves Pequeno (851.178.117-04); Valdemir Rodrigues Santos (041.565.598-66). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10076/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.203/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Raimundo da Silva (544.630.764-04); Cyndia Mara Resquiti Paulino (571.166.289-91); Lucia de Fatima Sousa de Carvalho (473.601.513-68); Sergio Tebaldi (397.694.610-91); Tania Regina Vieira da Silva (421.352.810-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10077/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.240/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: David Leonardo Lencastre Sicuro (731.196.877-15); Elson Fernando da Silva Santos (757.222.407-53); Jorge de Farias Torres (593.245.977-87); Marcio Ramos Nepomuceno (819.743.617-72); Wellington Vieira Rezende (859.265.317-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10078/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.253/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Celso Francisco Hernandes Granato (006.458.418-62). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10079/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-034.591/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amancio Bacelar de Figueiredo (071.721.922-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10080/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de registro, atos de pensão civil exarados pelo Ministério da Saúde; Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 6-7), com a ressalva pontuada pelo Ministério Público (peça 8) quanto ao ato de pensão civil instituída por José Hilton Dias Freire (peça 3),