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Diário Oficial da União · 30/10/2023 · pág. 225

DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000225 225 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar 61888/2021 (JOSE MARIA SEELIG DE SOUZA), 119547/2020 (PEISE KOGAN), 82180/2019 (WILSON DE OLIVEIRA) e 83262/2019 (JERONIMO FERREIRA DO AMARAL); b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a avaliar a regularidade do ato inicial da pensão militar instituída por Antônio Antunes Proença (peça 5) à luz dos arts. 50, inciso II, e 110 da Lei 6.880/1980 e do Acórdão 2.225/2019- TCU-Plenário; e c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-016.554/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aurea Ferreira do Amaral (505.484.507-06); Berta Kogan (253.562.598-91); Ivonette Ferreira do Amaral (037.331.497-34); Lilian Aparecida Proenca (063.964.978-59); Maria Helena Rodrigues Seelig (327.898.824-87); Maria Leda Santos de Oliveira (021.659.137-64); Mirian Aparecida Proenca Severo (530.262.689-68); Priscila Carla de Melo Seelig de Souza (013.141.544-19); Stephany da Cunha Seelig (902.846.312-72); Yvonea do Amaral Alves (020.897.367-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10088/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de registro, atos de pensão militar exarados pelo Comando do Exército; Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9-10), com a ressalva pontuada pelo Ministério Público (peça 11) quanto ao ato inicial da pensão militar instituída por José Delfino da Costa (peça 3), cuja regularidade enseja reavaliação por parte da unidade técnica diante da concessão de proventos em dois graus hierárquicos superiores ao da atividade, em aparente irregularidade, com repercussão sobre os proventos de pensão; Considerando o paradigmático Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, no qual resta assente a "ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar 92260/2022 (GUIDO DORNAS), 121659/2021 (ERNESTO GIROTTO SOBRINHO), 12307/2021 (WILLIAM PAULINO DE OLIVEIRA) e 145493/2021 (MARCO AURELIO MOURAO); b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a avaliar a regularidade do ato inicial da pensão militar instituída por José Delfino da Costa (peça 3) à luz dos arts. 50, inciso II, e 110 da Lei 6.880/1980 e do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário; e c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-017.293/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Lucia Barbosa Mourao (538.007.106-68); Elizia Claudia Dornas Fialho (806.684.966-49); Maria das Gracas de Oliveira (044.771.556-97); Solinda Girotto (021.975.007-67); Therezinha Martha de Paiva Delfino (112.217.768-27). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10089/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que são apreciados, para fins de registro, atos de pensão militar exarados pelo Comando do Exército; Considerando os pareceres proferidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (peças 9-10), com a ressalva pontuada pelo Ministério Público (peça 11) quanto ao ato inicial da pensão militar instituída por Edson Sá Rocha (peça 4), cuja regularidade enseja reavaliação por parte da unidade técnica porquanto as informações dos atos inicial e de alteração da reforma constantes do sistema e-Pessoal denotam a percepção de proventos em grau hierárquico superior ao instituidor quando este já estava reformado; e Considerando o paradigmático Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, no qual resta assente a "ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar 78151/2020 (Jeovam Rezende de Morais), 80553/2021 (Edson Sá Correa), 60260/2021 (Zainer Cruz dos Santos Silva) e 8703/2020 (Jairo Andre Rodrigues dos Santos); b) orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal a avaliar a regularidade do ato inicial da pensão militar instituída por Edson Sá Rocha (peça 4) à luz do art. 110 da Lei 6.880/1980 e do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário; e c) informar ao órgão interessado a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-017.472/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Janice Rodrigues da Silva (879.929.301-34); Leilane Silva Borges dos Santos (039.277.201-94); Maria de Fatima Mendes Rocha (299.843.357-04); Maria de Lourdes Silva de Morais (532.333.105-44); Marilene Laranja Sa Correa (075.994.287-04); Tatiana Barbosa Rocha Pinto (981.409.907-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10090/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.455/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cecilia Leite Capistrano (154.367.722-34); Elizabeth Lucilia Nakamura (294.023.518-09); Naya Ramos Costa (165.697.698-63); Samanta Cristina Soares Ribeiro Gushiken (255.072.418-64); Silvia do Nascimento Duarte (013.869.848-17). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10091/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 89867/2018 - Reversão, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de subtenente, e que foi inicialmente reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de 2º tenente, está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros; Considerando que, no caso concreto, o ato de concessão inicial da pensão militar, Ato SISAC nº 10003460-08-2010-000419-6, também com a mesma estrutura de proventos ora analisada, foi considerado legal e registrado em 23/8/2011, Acórdão nº 6805/2011 - TCU - 1ª Câmara, TC 016.021/2011- 8; Considerando, todavia, que, por meio dos Acórdãos 663 e 664/2023-TCU- Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo), este Tribunal, em decisão majoritária (cinco votos a três), elidiu divergência jurisprudencial no tema em questão, rejeitando a tese deste Relator - que defendia, em casos da espécie, o registro da pensão em respeito ao princípio da segurança jurídica e às normas doutrinárias e legais que vedam a aplicação retroativa de nova interpretação em prejuízo ao administrado -, para adotar o entendimento de que esta Corte de Contas, ao apreciar ato de pensão, pode impugnar a mesma estrutura de proventos por ele já apreciada e considerada legal no registro do ato de aposentadoria do(a) instituidor(a), em virtude de posterior mudança jurisprudencial; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; Considerando que o ato foi inicialmente enviado ao TCU em 21/12/2018, e posteriormente devolvido em 4/9/2020 para inserção de novos dados, retornando em 6/10/2020, portanto há menos de 5 anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por Nilton Monteiro dos Santos, Ato e-Pessoal nº 89867/2018 - Reversão, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-021.421/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Otilia da Silva Monteiro Scala (184.488.101-63); Tereza Cristina Monteiro Oliveira (484.444.481-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º tenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 10092/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, Ato e-Pessoal nº 55104/2020, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava o posto de 1º tenente, e que foi inicialmente reformado por limite de idade com proventos com base no soldo de capitão, Ato S I S AC nº 10003371-07-2011-000090-7, Acórdão nº 579/2012 - TCU - 1ª Câmara, TC 001.275/2012-7, está sendo paga irregularmente com base no soldo de major, dois graus acima daquele efetivamente ocupado pelo militar e no qual foi inicialmente reformado, em desacordo com o art. 110 da Lei 6.880/1980 Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.