DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000227 227 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º sargento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas notificações, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 10095/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de reforma, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018. Considerando que, há outro ato na base de mesmo CPF, mesmo órgão e o mesmo tipo, e que ainda não foi apreciado, são: - Ato(s) encontrado(s) no SISAC: SISAC-10714952-07-2013-001119-4(TCU). - Ato(s) encontrado(s) no e-Pessoal: 26568/2022(TCU). Considerando que, o exame está prejudicado por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do militar ocorrido no ano de 2022, conforme é possível verificar na consulta ao sistema da Receita Federal anexada ao presente ato de pessoal; e Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as informações prestadas pelo órgão de controle interno e as verificações feitas pela unidade técnica, na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, em: a) Considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Reforma 26593/2022 - Alteração - JOSE DUARTE NETO com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e b) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-031.972/2023-3 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jose Duarte Neto (005.759.251-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10096/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro, peças 259-260, contra os itens 9.1, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 644/2020- TCU-2ª Câmara (relatora Ministra Ana Arraes), alterado pelo Acórdão 1.732/2023-TCU-2ª Câmara (relator Ministro Antônio Anastasia), por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas especiais dos ora recorrentes, condenando-os em débito e aplicando-lhes multas; Considerando que o art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU dispõe que "não se conhecerá de recurso da mesma espécie, exceto embargos de declaração, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao TCU, contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto"; Considerando que os recorrentes já haviam interposto recurso de reconsideração nos presentes autos contra o mesmo Acórdão 644/2020-TCU-2ª Câmara, o qual fora apreciado mediante o Acórdão 1.732/2023-TCU-2ª Câmara, sendo, portanto, este segundo apelo inadequado; Considerando que a aplicação do princípio da fungibilidade para processar o recurso de reconsideração como recurso de revisão seria prejudicial para os recorrentes na medida em que esgotaria a última possibilidade recursal; Considerando que a análise da prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal já foi devidamente empreendida pela Corte nas deliberações pretéritas, incluindo-se o Acórdão 1.732/2023-TCU-2ª Câmara, no qual o Ministro-Relator deixou expressamente consignada a não ocorrência da prescrição, pontuando os principais marcos interruptivos (peça 201, p. 1-2); e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 263-265) e do Ministério Público (peça 267), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Carluzandre Souza Ferro e Alliny Portilho de Lima Nascimento, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 278, § 3º do Regimento Interno/TCU; e b) informar aos recorrentes a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-020.014/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alliny Portilho de Lima Nascimento (003.042.941-28); Cairo Barbosa Guerra (700.676.191-34); Carluzandre Souza Ferro (566.549.441-00); Droga Med Pontalina Ltda - Me (12.537.525/0001-40). 1.2. Recorrentes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (003.042.941-28); Carluzandre Souza Ferro (566.549.441-00). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relatora da deliberacao recorrida: Ministra Ana Arraes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (32.495/OAB-DF), representando Droga Med Pontalina Ltda - Me; Alessandro de Lima Lago (19226/ OA B - GO), representando Alliny Portilho de Lima Nascimento; Alessandro de Lima Lago (19.226/OAB-GO), representando Carluzandre Souza Ferro. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10097/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (atual Ministério da Agricultura e Pecuária), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelaram irregularidade caracterizada pelo pagamento de parcelas judiciais referentes a planos econômicos (URP de 26,06% e 26,05%), nos valores de R$ 280,46 e R$ 280,35, respectivamente (peça 3, p. 3); Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ); Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado (Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes; e 12.559/2020 - 2ª Câmara, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer); Considerando que a irregularidade em questão também é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos/1ª Câmara 8186/2021 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues); 8.477/2021 (rel. Min. Benjamin Zymler); 8.311/2021 (rel. Min. Vital do Rêgo); 6.289/2021 (rel. Min. Jorge Oliveira); e 8.694/2021 (rel. Min.-Subst. Augusto Sherman); e Acórdãos/2ª Câmara 1.746/2021 (rel. Min. Augusto Nardes); 6.835/2021 (rel. Min. Aroldo Cedraz); 8.082/2021 (rel. Min. Raimundo Carreiro); 12.983/2020 (rel. Min. Ana Arraes); 8.111/2021 (rel. Min. Bruno Dantas); e 7.965/2021 (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer); Considerando, entretanto, que decisão judicial proferida em ação proposta por sindicato da categoria condenou a União, em 17/3/2011, a "suspender a retirada do percentual recebido pelos substituídos relativos aos Planos Verão e Bresser, resguardando, com isso, a coisa julgada, bem como a proceder à integral devolução das parcelas já descontadas, com a devida atualização monetária e aplicação dos juros de mora legais" (peça 8); Considerando que a referida decisão transitou em julgado em 4/8/2014 (peça 3, p. 9); Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida Resolução; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a aposentadoria em favor da Sra. Gildete Ferreira da Silva e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-003.250/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Gildete Ferreira da Silva (084.873.832-20). 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação/Orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas judiciais referentes a planos econômicos, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado que determinou a "suspensão de retirada" dessas rubricas, deverão ter seu pagamento mantido, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. ACÓRDÃO Nº 10098/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Elizabeth Fontes Batista, emitido pelo Ministério Público Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Elizabeth Fontes Batista e negar registro ao