DOU 30/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103000231 231 Nº 206, segunda-feira, 30 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 10117/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil instituída pela Sra. Marizeth Gonçalves da Silva Nunes em favor do Sr. Manoel Nunes Neto, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício aplicável aos servidores que satisfizeram os pressupostos temporais estabelecidos no referido dispositivo legal até a data de 18/1/1995, quando a Medida Provisória 831 extinguiu a referida vantagem; Considerando que a instituidora da pensão exerceu a função DAS 2 entre 2/9/1991 e 11/9/1996 e, portanto, até 18/1/1995 ainda não havia satisfeito os pressupostos do art. 193 da Lei 8.112/1990, uma vez que não havia exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão por período de 5 (cinco) anos ininterruptos; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma os Acórdãos 11.044/2023 - 1ª Câmara e 1.599/2019 - Plenário, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdão 2.988/2018 - Plenário, relatora Ministra Ana Arraes; Acórdão 7465/2011 - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; Acórdão 2076/2005 - Plenário, relator Ministro Valmir Campelo; entre outros; Considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil (v.g. Acórdão 663/2023-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo; Acórdão 11468/2019-Primeira Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e Acórdão 457/2020- Segunda Câmara, relatora Ministra Ana Arraes); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor do Sr. Manoel Nunes Neto, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.307/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Manoel Nunes Neto (209.503.818-53). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta deliberação, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes da parcela "opção" ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. emita novo ato de pensão civil em favor do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 10118/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.363/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Lucia Arruda Kotchergenko (045.775.279-36); Andre Luiz Borges (060.775.648-93); Eleusa Maria Afonso da Silva (796.054.781-53); Geila Holthausen Maciel Kotcherhenko (932.292.249-49); Hilda Maria Alves de Araujo (379.035.783-91); Irene da Costa Borges (222.823.908-90); Maria Lina Goncalves Siloti (572.732.785-72); Nestor Kotchergenko Filho (600.879.949-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10119/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.609/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana do Carmo Alves Galvão (578.253.607-10); Angelita Jose Cesario da Silva (824.606.714-15); Maria Jose da Silva (281.825.884-72); Maria Luiza da Costa Faro (756.619.267-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10120/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.727/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Laercio Antonio de Oliveira (299.511.519-49); Maria Ivone Salvador de Medeiros (644.611.574-15); Regiane Maria Pires de Carvalho (191.340.373-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10121/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.734/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Danielle Valentim de Araujo (081.752.327-81). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10122/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.320/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Lucia Barsottelli de Oliveira (964.406.197-72); Claudia Fernanda Barsottelli de Oliveira (851.550.987-34); Helenita Mendonca Ribeiro (665.642.557-72); Iara Mendonca Coelho Passos (400.120.347-20); Iclea Martins Barsottelli (313.264.637-72); Iracema Damasceno da Silva Macedo (107.760.794-68); Jaciara Santos da Silva (517.697.787-72); Jandiara Santos da Silva (053.755.137-90); Jandira Santos da Silva (675.549.977-34); Jucara Santos da Silva Goncalves (068.784.387- 13); Juceli Santos da Silva (963.320.777-00); Jurema Santos da Silva (500.962.227-00); Maria Izabel Damasceno Silva Dias (200.321.614-68); Maria da Gloria dos Santos Silva (002.045.427-90); Maria de Fatima Albuquerque Coelho (605.935.717-20); Rosalia Maria Mendonca dos Santos (492.239.337-49); Yasmin Martins Barsottelli (111.679.787-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10123/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.327/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anna Maria de Oliveira Meirelles (011.246.667-29); Maria Cristina Paganelly de Souza (074.803.627-06); Maria Soraya Simões Mouzinho (601.848.337-87); Marlei da Silva Cruz Brandao (105.583.737-04); Rosa de Melo Brandao (864.204.107-20); Solange Cajazeira Kaneko (493.046.667-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10124/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.147/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aparecida de Fatima Pariz (127.893.678-50); Assunta Maria Salso (036.798.758-94); Eliomar Aparecida Salgueiro Mendes (023.741.898-30); Sueli Santana Rodrigues (133.912.618-46); Vera Lucia Carrijo Orrico Cavalcante (275.585.818- 42); Zenaide Carrijo Orrico Melega (130.173.328-88). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10125/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.608/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Leonardo Antonio da Silva (064.533.226-76). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10126/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.615/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliza Gomes Borges (006.341.497-09); Jaqueline Rocha Porto (803.755.967-04); Marlene Porto de Mello (383.082.587-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).