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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 35

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100035 35 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 4º, caput, 15, inciso V, § 1º, e artigo 18, § 2º, inciso I, alínea 'b', item 2; Instrução Normativa SRF nº 645, de 2006, art. 5º, caput; Instrução Normativa SRF nº 646, de 2006, art. 2º, caput. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 259, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ADI Nº 7153 - CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153. O código NCM 3307.49.00, indicado pelo contribuinte como um entre aqueles em que se classificam os produtos aos quais dá saída em seu estabelecimento industrial, teve sua alíquota restaurada para 22% conforme Anexo I ao Decreto nº 11.182, de 2022, e foi, portanto, alcançado pela medida cautelar, aplicando-se a esses produtos, a partir de 1º de maio de 2022, as seguintes alíquotas do IPI: a)14,3%, até 08 de maio de 2022, tendo em vista a publicação, em 09 de maio, da decisão cautelar de 06 de maio que suspendeu os efeitos do Decreto nº 11.055, de 2022, em relação aos produtos industrializados, com PPB, na ZFM; b)22%, entre o dia 09 de maio e 31 de julho, tendo em vista a entrada em vigor, no dia 1º de agosto, do Decreto nº 11.158, de 2022; c)14,3%, entre 1º de agosto e 08 de agosto, tendo em vista a publicação, em 09 de agosto, do aditamento à decisão cautelar de 06 de maio, desta feita suspendendo os efeitos do Decreto nº 11.158, de 2022, em relação aos produtos industrializados, com PPB, na ZFM; d)22%, a partir de 09 de agosto de 2022. ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI. A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 DISPOSITIVOS LEGAIS: ADI nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 06/05/2022, aditada em 08/08/2022 e revogada em 16/09/2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 260, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. MERCADORIAS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. Na remessa direta dos bens importados da repartição aduaneira para estabelecimento da mesma pessoa jurídica, porém diverso do estabelecimento importador, a obrigatoriedade de emissão da nota fiscal de entrada incumbe ao estabelecimento importador, para fins de adequação ao disposto na legislação federal, mais especificamente aquela relativa ao cumprimento de obrigações acessórias a título de IPI. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; arts. 434, II; 435, III; 498; 499 e 500. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Não produz efeito a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB. Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021; arts. 1º; 13, caput; 27, I, II e XIV, e 29, II. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 248, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS AO EXTERIOR DE CARÁTER EDUCACIONAL, CIENTÍFICO OU C U LT U R A L . As remessas abrigadas pela isenção prevista na Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, são aquelas destinadas à manutenção de pessoa física que esteja no exterior participando de evento ou cumprindo programa de caráter educacional, científico ou cultural, desprovidas de finalidade econômica. Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 123, de 13 de setembro de 2021. REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais). Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 7, de 13 de janeiro de 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 13.315, de 2016, art. 2º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 2016, art. 4º, inciso I e parágrafo único; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, 744 e 746; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo nº 62, de 06 de outubro de 2023, publicado no DOU de 09 de outubro de 2023, Edição 193, Seção 1, Página 39. Onde se lê: "veículo marca AUDI", leia-se: "veículo marca VOLVO". ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 67, DE 30 DE OUTUBRO 2023 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298, caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo nº 10111.721289/2023-03, resolve: Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr. Alan Darlei Neves de Oliveira, CPF nº 857.333.501-72. Art. 2º O interessado deverá inscrever-se no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD- ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 120, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Reconhecer o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Diversificação de empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS - AM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e de acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 054/2022, expedido pela SUDAM e tudo que consta do Processo Administrativo nº 19614.781075/2022-19, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa INVENTUS POWER ELETRONICA DO BRASIL LTDA, CNPJ 00.399.541/0001-34, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Diversificação do empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM para o produto Carregador de Bateria para Telefone Celular, Baseado em Técnica Digital, pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de fruição do início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARÓ FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE P EC É M PORTARIA IRF/PCE Nº 8, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Estabelece procedimentos a serem observados na saída da ZPE Ceará de produtos da indústria siderúrgica quando o local de embarque se der pelo Porto do Pecém. O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE PECÉM (CE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista a delegação de competências contida na Portaria ALF/FOR nº 08, de 23 de fevereiro de 2018, bem como o disposto no nos arts. 20 a 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009 e no arts. 96 a 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve: Art. 1º. A saída da ZPE de Ceará de mercadorias destinadas ao mercado nacional e o despacho aduaneiro de exportação de produtos da indústria siderúrgica quando o local embarque for o Porto do Pecém serão efetuados conforme o disposto nesta Portaria. DAS MERCADORIAS DESTINADAS AO MERCADO NACIONAL Art. 2º. A saída de bens de empresa instalada na ZPE destinados ao mercado interno terá por base NF-e. Parágrafo único. A saída temporária de bens ocorrerá de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 24 e 25 da Instrução Normativa RFB nº 952, de 02 de julho de 2009. Art. 3º. A NF-e que amparar a devolução de produtos adquiridos no mercado interno com o benefício da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, deverá apresentar: I - CFOP adequado para esta finalidade; e II - Identificação da NF-e de aquisição dos bens no campo "NFE referenciada". Parágrafo único. O histórico do lançamento contábil relativo à devolução de que trata o caput deverá mencionar expressamente o número da nota fiscal de aquisição dos produtos. Art. 4º. A NF-e que amparar a saída da ZPE de amostras de bens para análises e testes deverá: I - apresentar CFOP adequado para esta finalidade; e II - ter como destinatário a empresa que realizará as análises e/ou testes.