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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 44

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100044 44 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 necessárias, vinculando o pagamento às licenças que serão efetivamente fornecidas, conforme previsto na ordem de serviço. 7.3.2.3. Para os casos em que o software ou serviço conste em um dos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela SGD, a indicação do número do item ou identificador SGD deve figurar obrigatoriamente na identificação do software ou serviço, juntamente com o part number ou SKU do fabricante. 7.3.2.4. Deve constar nas ordens de serviço a identificação dos serviços agregados que efetivamente serão fornecidos. 7.3.2.5. A definição dos indicadores de níveis de serviço deve considerar as necessidades de negócio, os riscos associados ao processo e a criticidade dos serviços. Cada órgão ou entidade deve avaliar quais as variáveis mais adequadas para medir da melhor maneira possível a qualidade dos serviços prestados, considerando os indicadores mínimos, conforme seção VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS e a realidade da instituição. 7.3.2.6. Deve-se definir penalidades padrões, compatíveis e diretamente relacionadas ao descumprimento dos níveis de serviço estabelecidos, de forma a induzir a aplicação das sanções contratuais sempre que necessário ao bom desenvolvimento da execução contratual, conforme o item Glosas e Sanções deste modelo. 7.3.2.7. A execução dos serviços está condicionada à emissão de ordem de serviço, contendo no mínimo as informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022, o objetivo da OS, a descrição do que deve ser executado, os produtos/resultados a serem entregues, o prazo de atendimento e os requisitos não funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional da solução, critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e usabilidade. 7.3.2.8. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada. 7.3.2.9. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022. 7.3.3. Dimensionamento 7.3.3.1. A estimativa da quantidade de licenças a serem adquiridas ou contratadas deve se pautar em critérios objetivos devidamente registrados em memória de cálculo, a exemplo de: a) levantamento da quantidade de licenças e de serviços agregados a serem contratados, que deve refletir a necessidade do órgão ou entidade; b) expectativa de crescimento com novas contratações de servidores/empregados, estagiários e terceirizados; c) necessidade de ampliação do parque tecnológico; e d) avaliação da quantidade de licenças a serem adquiridas em função da adoção de políticas de teletrabalho. 7.3.3.2. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo. 7.3.4. Forma de pagamento 7.3.4.1. Admite-se diferentes cenários na contratação do licenciamento perpétuo e respectivos serviços agregados, a exemplo de: a) pagamento apenas da licença; b) pagamento à vista da licença mais pagamento dos serviços agregados à vista; e c) pagamento da licença à vista mais pagamentos mensais dos serviços agregados. 7.3.4.2. O pagamento deverá ser efetuado de acordo com o quantitativo de licenças ou serviços agregados efetivamente fornecidos, no âmbito da Ordem de Serviço (OS). 7.3.4.3. Caso admita-se a antecipação de pagamento, deve-se observar o disposto na seção Da previsão de antecipação de pagamentos. 7.3.4.4. O pagamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vt = soma(P x Q) - soma(ajuste NMS) onde: Vt: valor total a ser pago à empresa contratada; P: preço unitário por licença estabelecido e/ou por serviço agregado previstos no contrato; Q: quantidade de licenças efetivamente adquiridas ou serviço agregado; e ajuste NMS: valor total de desconto aplicado em virtude de não atendimento dos níveis mínimos de serviço pela contratada. 7.3.5. Mecanismos de controle 7.3.5.1. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem: a) validar as características das licenças contratadas com aquelas especificadas no Termo de Referência (a exemplo de: identificação do produto, tipo ou modelo de licenciamento, vigência das licenças); b) verificar a autenticidade das licenças entregues; c) monitorar o quantitativo de licenças efetivamente em uso para eventual readequação da quantidade demandada; d) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na contratação direta; e e) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato; 7.4. Remuneração por subscrição ou como Serviço (SaaS) 7.4.1. Conceito da modalidade 7.4.1.1. A remuneração por subscrição é um modelo em que o usuário paga pelo direito de uso do software por um período determinado de tempo. Nesse modelo, o usuário não adquire uma licença permanente, mas sim uma assinatura que lhe permite usar o software pelo período contratado. 7.4.1.2. O licenciamento por subscrição permite ao órgão ou entidade, nos limites pré-estabelecidos no Termo de Referência e na Lei nº 14.133, de 2021, realizar ajustes na quantidade a ser efetivamente demandada, conforme mudanças nas necessidades de negócio durante o período de execução contratual, evitando-se o pagamento por produtos ou serviços que não serão demandados. 7.4.1.3. Caso admita-se a antecipação de pagamento, deve-se observar o disposto na seção Da previsão de antecipação de pagamentos. 7.4.1.4. Caso o órgão ou entidade decida admitir o pagamento antecipado, é necessário apresentar justificativas técnicas e econômicas no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência e também incluir cláusulas contratuais com previsão de garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado. 7.4.2. Mecanismos de gestão 7.4.2.1. O órgão ou entidade deve demandar os volumes de subscrições e serviços agregados, de forma gradual, seguindo cronograma de implantação, cabendo o pagamento apenas sobre os quantitativos demandados, fornecidos e efetivamente implantados. 7.4.2.2. Deve-se adotar mecanismos de gestão baseados no encaminhamento de ordens de serviço, conforme o art. 32 da IN SGD/ME nº 94, de 2022, que contenham, no mínimo, a identificação inequívoca do software (a exemplo de part number, SKU, ou outro identificador utilizado pelo fabricante) e a quantidade das licenças estritamente necessárias, vinculando o pagamento às licenças que serão efetivamente fornecidas, conforme previsto na ordem de serviço. 7.4.2.3. Para os casos em que o software ou serviço conste em um dos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela SGD, a indicação do número do item ou identificador SGD deve figurar obrigatoriamente na identificação do software ou serviço, juntamente com o part number ou SKU do fabricante. 7.4.2.4. Deve constar nas ordens de serviço a identificação dos serviços agregados que efetivamente serão fornecidos. 7.4.2.5. A definição dos indicadores de níveis de serviço deve considerar as necessidades de negócio, os riscos associados ao processo e a criticidade dos serviços. Cada órgão ou entidade deve avaliar quais as variáveis mais adequadas para medir da melhor maneira possível a qualidade dos serviços prestados, considerando os indicadores mínimos, conforme seção VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS e a realidade da instituição. 7.4.2.6. Definir penalidades que devem ser compatíveis e diretamente relacionadas ao descumprimento dos níveis de serviço definidos, de forma a induzir o aperfeiçoamento da execução contratual, conforme o item Glosas e Sanções neste modelo. 7.4.2.7. A execução dos serviços está condicionada à emissão de ordem de serviço, contendo no mínimo: a) as informações contidas no Art. 32 da Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 2022; b) o objetivo da OS; c) a descrição do que deve ser executado; d) os produtos/resultados a serem entregues; e) o prazo de atendimento e os requisitos não funcionais, a exemplo de critérios mínimos de desempenho operacional da solução, critérios de segurança da informação, critérios de identidade visual e usabilidade, entre outros identificados pela equipe da contratante; f) a justificativa de necessidade da OS, seja um elemento pontual (e.g. alocação de determinado software) ou a disponibilização de uma plataforma contendo diversos softwares para determinado projeto; g) a justificativa dos parâmetros utilizados na OS (tipos de recursos, modalidades de fornecimento, duração da alocação dos recursos, capacidade dos recursos); h) a análise de custo-benefício da OS com o enfoque na justificativa da economicidade e efetividade da escolha. 7.4.2.8. A equipe de fiscalização deverá implementar mecanismos próprios de controle dos volumes consumidos, evitando-se a aferição baseada exclusivamente em relatório ou outro artefato produzido pela própria contratada. 7.4.2.9. Deve-se prever no Termo de Referência que a emissão de Nota Fiscal por parte da contratada deve estar condicionada à autorização prévia por parte do gestor do contrato após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, nos termos da alínea "n" do Inciso I do art. 33 da IN SGD/ME nº 94, de 2022. 7.4.2.10Deve-se prever que as condições praticadas pelo fabricante do software relativas a funcionalidades ou serviços gratuitos não impliquem em ônus à contratante. 7.4.3. Dimensionamento 7.4.3.1. A estimativa da quantidade de licenças a serem adquiridas ou contratadas deve-se pautar em critérios objetivos devidamente registrados na memória de cálculo, a exemplo de: a) quantidade de licenças e de serviços agregados a serem contratados, que deve refletir a necessidade do órgão ou entidade; b) expectativa de crescimento com novas contratações de servidores/empregados, estagiários e terceirizados; c) necessidade de ampliação do parque tecnológico; d) avaliação da quantidade a ser adquirida em função da adoção de políticas de teletrabalho; e e) flutuações decorrentes de sazonalidade de demandas. 7.4.3.2. Na elaboração da memória de cálculo, deve-se observar as diretrizes estabelecidas no item Dimensionamento do Volume de Serviços deste modelo. 7.4.4. Forma de pagamento 7.4.4.1. Sempre que possível deve-se prever o pagamento mensal sob as subscrições efetivamente disponibilizadas. 7.4.4.2. O pagamento será calculado de acordo com a seguinte fórmula: Vt = soma(P x Q) - soma(ajuste NMS) onde: Vt: valor total a ser pago à empresa contratada; P: preço unitário por licença estabelecido no contrato; Q: quantidade de licenças efetivamente adquiridas; e ajuste NMS: valor total de desconto aplicado em virtude de não atendimento dos níveis mínimos de serviço pela contratada. 7.4.5. Mecanismos de controle 7.4.5.1. Devem-se implementar mecanismos de controle que busquem: a) validar as características das subscrições contratadas com aquelas especificadas no Termo de Referência (a exemplo de: identificação do produto, tipo ou modelo de licenciamento, vigência das licenças); b) monitorar o quantitativo de licenças efetivamente em uso para eventual readequação da quantidade demandada. c) monitorar a manutenção das condições estabelecidas na licitação ou na contratação direta; e d) monitorar a manutenção das condições para assinatura do contrato; 7.5. Remuneração por Unidade de Serviço em Nuvem - USN 7.5.1. Conceito da modalidade 7.5.1.1. Essa modalidade consiste na utilização de unidades de uma métrica padronizada para remuneração pela utilização de recursos de IaaS, PaaS e SaaS, fornecidos pelos provedores de nuvem. 7.5.1.2. A Unidade de Serviços em Nuvem - USN consiste em uma métrica aplicável aos serviços de computação em nuvem (IaaS, PaaS e SaaS), contratados por meio de cloud brokers. A métrica foi construída com a finalidade de aferir e remunerar os serviços de computação em nuvem consumidos, de modo a vincular a execução dos serviços a critérios objetivos de qualidade e resultados, bem como prover maior previsibilidade do cronograma físico e financeiro da execução contratual e maior transparência dos custos associados para os órgãos ou entidades. 7.5.1.3. A USN é composta por dois elementos: 1. Unidade da USN - Valor monetário em reais (R$) que servirá como base para determinar a remuneração total que a contratada terá direito pelos serviços efetivamente fornecidos ao órgão ou entidade durante um determinado intervalo de tempo. As propostas comerciais apresentadas pelas empresas licitantes em processos licitatórios e contratações abrangidos por esta modalidade deverão ser expressas em reais (R$) por unidade de USN. Para fins de definição do valor da Unidade da USN, cada empresa licitante deverá considerar todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes dos serviços em nuvem a serem prestados, com agregação de valor, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, seguro, orquestração, suporte, percentual de lucro, descontos concedidos pelos provedores de nuvem e outros necessários ao cumprimento integral da disponibilização dos serviços ao órgão ou entidade. 2. Fator da USN - Valor fixo de referência associado a cada serviço em nuvem referenciado no catálogo de serviços a constar do Termo de Referência. O Fator da USN busca estabelecer um critério objetivo, rastreável e padronizado que diferencia os serviços de computação em nuvem ofertados por diferentes provedores, assemelhando- se a um fator de peso entre eles, em termos de custo operacional para o provimento de cada serviço. 7.5.1.4. O Fator da USN é um valor adimensional, que diferencia o peso de um determinado serviço frente aos demais constantes no catálogo de serviços de um determinado provedor. Logo, não se deve confundir essa medida, que representa os recursos envolvidos para a prestação de um serviço, com o valor estabelecido para cada unidade da USN, o qual será ofertado oportunamente pelas empresas licitantes em reais (R$). 7.5.1.5. A utilização da remuneração por USN pressupõe a elaboração, pelo órgão ou entidade, de catálogo de serviços de nuvem, a constar do Termo de Referência, observando as diretrizes estabelecidas na seção Da elaboração e utilização de catálogos de serviços de computação em nuvem padronizados (catálogo único e multicatálogo). 7.5.1.6. É vedada a vinculação direta a catálogo externo ao Termo de Referência, conforme art. 5º, inciso X da IN SGD/ME nº 94, de 2022.