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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 53

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100053 53 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 l) Ocorrência de sanções comerciais nos países em que se localizam as infraestruturas de TIC que mantêm os serviços de computação em nuvem ou subscrição de software. Descrição: Eventual sanção comercial entre países em que se encontram as infraestruturas de TIC que sustentam os serviços de computação em nuvem ou as subscrições do software contratado levando à indisponibilidade dos dados mantidos ou dos serviços contratados, independentemente da aplicação das sanções contratuais previstas sobre a contratada, com consequente prejuízo à prestação dos serviços públicos. m) Não observância de restrições legais quanto às informações sujeitas a sigilo. Descrição: Manter informações sujeitas a diferentes tipos de sigilo com previsão legal em ambientes de TIC não autorizados legalmente, levanto à ofensa ao principio da legalidade com consequente exposição de informações sigilosas a situações de vulnerabilidade a acesso não autorizado ou à indisponibilidade de acesso. n) Perda do controle ou da governança sobre as informações mantidas em ambiente de nuvem. Descrição: A dependência dos serviços de computação em nuvem ou de utilização de software sob o regime de subscrição pode resultar na perda do controle do órgão sobre as informações armazenadas no provedor de nuvem ou mantidas em software sob regime de subscrição, levando a um aumento da fragilidade na prestação dos serviços com consequente prejuízo à disponibilidade, integridade, segurança das informações mantidas em ambiente de nuvem ou em software sob subscrição. o) Não padronização dos serviços em cenário de multicloud. Descrição: A diferença entre produtos entre os provedores de serviços em nuvem pode dificultar a padronização dos serviços utilizados pela área de TIC do órgão ou entidade, levando a oscilações na qualidade dos serviços prestados e dificuldade de migração dos serviços entre provedores, com consequente queda na qualidade dos serviços públicos mantidos na infraestrutura de TIC. p) Migração de aplicação para ambiente ou para provedor que não ofereça os recursos mais adequados à otimização do uso de recursos com a aplicação. Descrição: Migrar aplicações para provedores que não possuam os recursos de otimização mais adequados à aplicação, levando a aumento do consumo ou redução do desempenho com consequente prejuízo ao erário e prejuízo à qualidade do serviço público. q) Aumento de custos de cargas de trabalho não distribuídas entre provedores de forma eficiente e otimizada. Descrição: Distribuição de cargas de trabalho não planejadas ou não otimizadas em termos de custos entre diferentes provedores levando a um consumo elevado de recursos com consequente gasto ineficiente de recursos públicos. r) Redução da competitividade em longo prazo. Descrição: Mudanças no mercado de provedores de computação em nuvem podem reduzir a competitividade, levando à dificuldade na continuidade da contração de determinados provedores com consequente necessidade de alteração constante, implicando em maior chance de indisponibilidade. s) Redução ou ausência de recursos humanos especializados. Descrição: Quantidade reduzidas de técnicos especializados em determinado provedor levando a aumento dos custos de gerenciamento e operação dos recursos em nuvem com consequente prejuízo ao erário. t) Redução da quantidade de cloud brokers especializados em determinado provedor. Descrição: A redução do marketshare de determinado provedor ou de sua penetração no mercado brasileiro pode implicar na redução da cadeia de revendas e na quantidade de cloud brokers levando à redução da competição e, por conseguinte, aumento dos custos e da dependência a grupo restrito de cloud brokers. u) Descontinuidade dos serviços ou mudanças dos recursos tecnológicos a longo prazo. Descrição: Os recursos tecnológico remotos podem sofrer mudanças significativas ou até mesmo descontinuidade dos produtos levando a aumento de custos para migração ou adaptação às mudanças com consequente possibilidade de interrupção dos serviços e aumento não previstos de gastos. 24. DA TRANSIÇÃO E ENCERRAMENTO CONTRATUAL 24.1. O órgão ou entidade deve estabelecer procedimento relacionado à transição e encerramento contratual, incluindo, no mínimo, a obrigação do integrador/provedor em efetuar a devolução dos dados, informações e sistemas à contratante, a eliminação de dados, a retenção de dados conforme legislação e a garantia ao direito ao esquecimento para os dados pessoais. 25. DA GOVERNANÇA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM 25.1. Na contratação de serviços de computação em nuvem via integrador (cloud broker), deve-se assegurar que todo serviço de computação em nuvem seja fornecido com agregação de valor por parte do cloud broker, ou seja, a contratação via cloud broker pressupõe dois modelos de compartilhamento de responsabilidades: a) totalmente gerenciado pelo cloud broker; e b) parcialmente gerenciado pelo cloud broker. 25.2. Os modelos de compartilhamento de responsabilidades não são excludentes entre si, pois a critério do órgão ou entidade, admite-se que determinadas cargas de trabalho operem em um modelo totalmente gerenciado, enquanto outras cargas de trabalho operem em um modelo parcialmente gerenciado. 25.3. Nas contratações de serviços multinuvem o cloud broker deverá atuar como integrador dos serviços de computação em nuvem entre o órgão ou a entidade, conforme estabelecido no art. 21 da IN GSI/PR nº 5, de 2021. 25.4. Para se definir os limites dos modelos de compartilhamento de responsabilidades, deve-se estabelecer no Termo de Referência uma matriz de responsabilidades capaz de identificar, controlar e assegurar as responsabilidades na relação entre o cloud broker e o órgão ou entidade contratante, identificando-se o ator e o respectivo papel ou função. 25.5. A matriz de responsabilidades, cujo modelo consta no ANEXO IV, deve incluir um registro formal sobre o uso de serviços de computação em nuvem no órgão ou entidade, contendo, a exemplo, as seguintes informações: a) a função na prestação dos serviços; b) o responsável pelos serviços (órgão/entidade ou cloud broker); e c) nível de responsabilidade. 25.6. Deve-se prever no Termo de referência com condição necessária para assinatura do contrato, instrumento contratual assessório que assegure o regime de compartilhamento de responsabilidades entre broker e respectivo Provedor de Nuvem, a exemplo do modelo de Termo de Compartilhamento de responsabilidades de Serviços de Computação em nuvem (Anexo VIII). 26. DIRETRIZES PARA A GESTÃO DE CONTRATOS DE SOFTWARE E DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM 26.1. Toda emissão de ordem de serviço deverá ser precedida de levantamento da demanda real dos volumes de bens ou serviços a constar da ordem de serviços, considerando as atuais necessidades de negócio e eventuais riscos inerentes à prestação dos serviços finalísticos do órgão ou entidade e observando os limites previstos no contrato. 26.2. Os fiscais técnicos devem manter nos autos dos processos administrativos de fiscalização do contrato todas as evidências de modo a conter as informações suficientes que permitam a verificação posterior do que foi pago e do que foi utilizado. 26.3. Os volumes de bens e serviços a constar de toda ordem de serviço devem ser precedidos de levantamentos, estimativas e cálculos que justifiquem a real demanda associada às cargas de trabalho a serem implementadas ou mantidas, considerando, sempre que possível, o padrão de atividade do negócio, eventuais picos de consumo ou sazonalidades relacionadas aos requisitos de negócio e riscos inerentes às atividades finalísticas associadas aos objetivos da ordem de serviço. 26.4. Nas contratações de serviços de computação em nuvem, a equipe de fiscalização e o gestor do contrato devem assegurar que os períodos de reserva de recursos não excedam o período de vigência contratual. 27. DISPOSIÇÕES FINAIS 27.1. O presente modelo substitui o Guia de Boas Práticas, Orientações e Vedações Para Contratação de Serviços de Computação em Nuvem, e deve ser observado nos planejamentos da contratação iniciados após a sua publicação, sendo facultativo a sua adoção para os processos cujo planejamento da contratação tenha se iniciado antes de sua publicação ou para os casos de prorrogação de contratos anteriores. ANEXO II MODELO DE DOCUMENTO DE ESTRATÉGIA DE USO DE SOFTWARE E DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM DISPOSIÇÕES GERAIS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DIRETRIZES PARA DEFINIÇÃO DA ESTRATÉGIA DE USO DE SOFTWARE E DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM DEFINIÇÃO DOS REQUISITOS PARA O USO SEGURO DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM A S S I N AT U R A S