DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100075 75 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de Contrato de Adesão nos termos da minuta acostada aos autos (SEI nº 1984903), entre o Ministério de Portos e Aeroportos, na qualidade de Poder Concedente, e a empresa Superbraço Serviços Marítimos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.212.665/0001-12, para construir e explorar Terminal de Uso Privado - TUP, situado no Canal São Francisco, nº 3000, no Bairro Santa Cruz, município do Rio de Janeiro/RJ, destinado à movimentação e armazenagem de carga geral, a ser implantado em uma área total de 10.000 m²; 5.2. determinar que os presentes autos sejam encaminhados ao Ministério de Portos e Aeroportos com vistas à adoção dos procedimentos inerentes à celebração de Contrato de Adesão; e 5.3. cientificar a empresa Superbraço Serviços Marítimos Ltda. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 570/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.005608/2022-38 2. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos e Agência Nacional de Transportes Aquaviários 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do processo licitatório de arrendamento portuário de área e infraestrutura pública, dedicada à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais ou minerais, denominado POA11, do Porto Organizado de Porto Alegre/RS, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a realização do certame licitatório para o arrendamento portuário de área e infraestrutura pública, destinada à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais ou minerais, denominada POA11, localizada no interior da poligonal do Porto Organizado de Porto Alegre/RS, no âmbito do Programa de Arrendamentos Portuários, cujo procedimento será realizado por esta Agência, com o suporte da empresa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, por intermédio da Minuta do Edital (SEI nº 2058969), Minuta de Contrato (SEI nº 2059032) e seus respectivos anexos, com fundamento no inciso XV, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001; 5.2. declarar a dispensa da realização de audiência pública, consoante previsão do art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, do art. 2º do Decreto nº 10.672, de 12 de abril de 2021, e do art. 11 da Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, visto que o valor global estimado para o contrato é inferior ao limite mínimo previsto na legislação vigente; 5.3. determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) comunique o Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da publicação do edital; 5.4 encaminhar os presentes autos à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA), com vistas ao regular prosseguimento do feito; e 5.5. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 574/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.017895/2023-18 2. Interessado: Itapoá Terminais Portuários S.A. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintedência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de autorização, em caráter especial, devido às condições climáticas adversas que acometem a hinterlândia de Itajaí/SC, para a movimentação e armazenagem de cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, proposto por Itapoá Terminais Portuários S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. ratificar nos exatos termos a Deliberação-DG nº 83/2023 (SEI nº 2064766), publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, nº 202, de terça-feira, 24 de outubro de 2023; e 5.2. comunicar à Itapoá Terminais Portuários S.A., à Autoridade Portuária de Itajaí e à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a decisão exarada nos presentes autos. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 575/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.019419/2021-61 2. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários da ANTAQ - CPLA 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da abertura do certame referente ao arrendamento de área destinada à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais, exceto soja, denominado RIG71, localizado no Porto de Rio Grande/RS, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. aprovar, com base no inciso XV, do art. 27, da Lei nº 10.233, de 2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.815, de 2013, a realização do certame licitatório de arrendamento portuário destinado à instalação de terminal dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais, exceto soja, denominado RIG71, localizado no Porto de Rio Grande/RS, cujo procedimento será realizado por esta Agência, com o suporte da empresa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, por meio do texto do Edital (SEI nº 2058934), Minuta de Contrato (SEI nº 2058950) e seus respectivos anexos; 5.2. declarar a dispensa da realização de audiência pública, consoante previsão do art. 11, § 3º, do Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, do art. 2º do Decreto nº 10.672, de 12 de abril de 2021, e do art. 11 da Resolução Normativa ANTAQ nº 7, de 31 de maio de 2016, visto que o valor global estimado para o contrato é inferior ao limite mínimo previsto nas legislações vigentes; 5.3. recomendar ao Poder Concedente que promova a atualização do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ do Porto do Rio Grande, para incluir a movimentação das demais cargas previstas para o arrendamento da área RIG71, a fim de adequar o uso da área objeto da licitação ao instrumento de planejamento portuário; 5.4 determinar que a Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA) comunique o Tribunal de Contas da União (TCU) acerca da publicação do edital; 5.5. encaminhar os presentes autos à Comissão Permanente de Licitação de Concessões e Arrendamentos Portuários da ANTAQ (CPLA), com vistas ao regular prosseguimento do feito; e 5.6. cientificar o Ministério de Portos e Aeroportos acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 577/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.007919/2023-12 2. Interessado: Atu12 Arrendatária Portuária SPE S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta formulada pela arrendatária Atu12 Arrendatária Portuária SPE S.A. (ATU12), na qual solicita saber o entendimento da ANTAQ acerca da possibilidade para movimentação de granéis sólidos minerais ensacados em Big bags no seu terminal, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta à consulta apresentada pela empresa Atu12 Arrendatária Portuária SPE S.A., restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos, dispor que: 5.1.1. não se mostra possível, nesse momento, a movimentação de granéis sólidos minerais ensacados em Big bags no âmbito do Terminal denominado ATU12, por tal movimentação contrariar o perfil de carga e atividades estabelecidos no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento (PDZ) do Porto de Aratu Candeias, assim como ao instrumento convocatório e, por consequência, às disposições do Contrato de Arrendamento Portuário nº 02/2021; e 5.1.2. informar que a movimentação de novo perfil de carga em terminais arrendados deve ser precedida de alteração do contrato de arrendamento junto ao Poder Concedente; 5.1.3. cientificar a empresa Atu12 Arrendatária Portuária SPE S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 579/2023-ANTAQ 1. Processo: 50300.011360/2022-44 2. Interessados: Escritório de Advocacia PCFA; Sr. Pedro Calmon Neto 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta, em tese, formulada pelo advogado Sr. Pedro Calmon Neto, relativa a gestão náutica e comercial de embarcações estrangeiras, afretadas no REB (Registro Especial Brasileiro), com suspensão de bandeira, especialmente no âmbito de contratos de afretamento a casco nu e subafretamento por tempo, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 554, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. em resposta à consulta regulatória apresentada acerca da gestão náutica e comercial de embarcações estrangeiras, afretadas no REB (Registro Especial Brasileiro), restringindo-se exclusivamente à documentação acostada aos autos: 5.1.1. dispor que o controle direto da tripulação pela empresa detentora do REB está de acordo com o ordenamento normativo pátrio, sendo viável a operação da embarcação através de subafretamento por tempo diretamente à beneficiária final; 5.1.2. dispor que não se verifica óbices à terceirização da gestão náutica da embarcação, contanto que a empresa terceirizada apreste o navio em nome e/ou sob responsabilidade da empresa contratante (afretadora-armadora), conforme preceitos determinados por um típico contrato de afretamento a casco nu; 5.1.3. dispor que a empresa afretadora no subafretamento por tempo de embarcação pode realizar diretamente, ou por meio de terceirização, o aprestamento da embarcação, desde que a empresa contratada para aprestar a embarcação possua CNPJ distinto da empresa afretadora na hipótese de subafretamento, sendo necessário que a empresa fretadora mantenha a responsabilidade legal pelo aprestamento da embarcação; 5.1.4. dispor que é vedado o subafretamento de embarcação afretada a casco nu para outra empresa nacional, uma vez que o REB é um benefício direcionado à empresa afretadora solicitante; 5.1.5. dispor que não há vedação expressa nos normativos quanto à possibilidade de contratação de empresa especializada para execução do serviço de "ship management" da embarcação, contanto que tal serviço seja feito em nome e/ou sob responsabilidade da EBN fretadora; 5.1.6. dispor que no âmbito da ANTAQ a gestão náutica e a gestão comercial são comprovadas nos termos da Resolução nº 1.811/2010, que disciplina o critério aplicável à comprovação da operação comercial de embarcações pela empresa brasileira navegação, na navegação autorizada; e 5.1.7. dispor que, conforme os normativos vigentes, a EBN fretadora (disponent ower) quando subafretar a embarcação registrada no REB a outra EBN, deverá fazê-lo por meio de um contrato de afretamento por tempo, que deverá ser registrado no SAMA 15 (quinze) dias após a data de recebimento da embarcação pela afretadora (no caso, subafretadora), além de ser obrigatório o encaminhamento do contrato à Antaq no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de registro, conforme preconizado nos §§ 2º, 3º e 4º, do art. 4º da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015; 5.2. a íntegra das respostas aos questionamentos formulados está delineada nos termos da Nota Técnica nº 12/2022/GAF/SOG (SEI nº 1689281), complementada pelos Despacho GAF (SEI nº 1755468) e Despacho SOG (SEI nº 1767333), bem como da Nota Técnica nº 67/2023/GRN/SRG (SEI nº 1916117), e Despacho GRN (SEI nº 1931186) e Despacho SRG (SEI nº 2005203); 5.3. cientificar o Sr. Pedro Calmon Neto acerca da presente decisão; e 5.4. dar conhecimento à Superintendência de Outorgas e à Superintendência de Regulação acerca do entendimento regulatório adotado por esse Colegiado. 6. Data da Reunião: 26/10/2023 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral