DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100131 131 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, do(a)s trabalhadore(a)s portuário(a)s e do poder público. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 2o e capítulo IV Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário) Portaria nº 350 de 2014 (Secretaria de Portos) Portaria SEP nº121 de 2009 Lei nº 10.826/2003, art. 6o, VII Lei nº 13.675/2018, art. 9o, § 2º, XVI Resolução nº 7.940 da Antaq Decreto nº 8.033/2013 O QUE CADASTRAR Serão cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com as atribuições da autoridade portuária, dentre elas o controle de acesso, a fiscalização do(a)s operadore(a)s portuários e a Guarda Portuária. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.4. AUTORIDADE PORTUÁRIA . S U BT E M A 5.1.4.1. CONTROLE DE ACESSO DE TRABALHADOR(A) PORTUÁRIO(A) AV U L S O ( A ) NOTAS EXPLICATIVAS A Autoridade Portuária, dentre outras atribuições inerentes aos serviços portuários que presta, passíveis inclusive de fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, devem implementar controle de acesso e sistema de segurança nas áreas interna e externa do porto, conforme requisitos mínimos exigidos pela Polícia Federal, pela Receita Federal do Brasil, ou pelo Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), quando cabível, o que inclui mecanismos de controle de acesso de trabalhadore(a)s portuário(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário) Resolução ANTAQ nº 3.274, de 6 de fevereiro de 2014 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato relacionadas com o acesso de trabalhadore(a)s portuário(a)s aos portos e instalações portuárias. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.4. AUTORIDADE PORTUÁRIA . S U BT E M A 5.1.4.2. FISCALIZAÇÃO DE OPERADORE(A)S PORTUÁRIO(A)S NOTAS EXPLICATIVAS É atribuição da Autoridade Portuária fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente, bem como suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário (Lei nº 12.815/13, art. 17, incisos VI e X). Essas atribuições não limitam ou excluem as competências regulatórias e fiscalizatórias da Antaq sobre operadores, arrendatários e autoridade portuária. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Lei nº 9.719/1998 (Proteção do Trabalho Portuário) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que tenham a autoridade portuária como sujeito ativo de situação inadequada ou irregular no que concerne à fiscalização do(a)s operadore(a)s portuário(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.4. AUTORIDADE PORTUÁRIA . S U BT E M A 5.1.4.3. GUARDA PORTUÁRIA NOTAS EXPLICATIVAS É atribuição da Autoridade Portuária organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente (Lei nº 12.815/2013, art. 17, XV). Essa organização pressupõe, no plano trabalhista, atos de recrutamento e seleção, contratação, capacitação, dimensionamento de quadros, gestão de escalas e jornadas de trabalho, oferta de recursos materiais e de equipamentos de segurança individual, entre outros atos administrativo-trabalhistas que podem eventualmente revelar-se em contrariedade ao ordenamento trabalhista. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), art. 17 Portaria nº 350 de 2014 (Secretaria de Portos) Portaria SEP nº 121 de 2009 Lei nº 10.826/2003, art. 6o, VII Lei nº 13.675/2018, art. 9o, § 2º, XVI Resolução nº 7.940 da ANTAQ O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato que digam respeito a irregularidades trabalhistas envolvendo as autoridades portuárias e as guardas portuárias por elas organizadas. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.4. AUTORIDADE PORTUÁRIA . S U BT E M A 5.1.4.4. OUTRAS MATÉRIAS LIGADAS À AUTORIDADE PORTUÁRIA (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) NOTAS EXPLICATIVAS Como observado nas notas explicativas do tema 5.1.4 são várias as atribuições da Autoridade Portuária. Eventuais irregularidades a ela direcionadas e que não se refiram especificamente aos subtemas 5.1.4.1 a 5.1.4.3. deverão ser cadastradas neste subtema, acrescido da descrição ou especificação da irregularidade noticiada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos) Decreto nº 8.033/13 (Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste subtema as notícias de fato envolvendo a autoridade portuária em questões trabalhistas que não estejam disciplinadas nos subtemas 5.1.4.1 a 5.1.4.3. . ÁREA TEMÁTICA 5. TRABALHO PORTUÁRIO E AQUAVIÁRIO . GRUPO TEMÁTICO 5.1. TRABALHO PORTUÁRIO . TEMA 5.1.5. OUTROS TEMAS RELACIONADOS COM O TRABALHO PORTUÁRIO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) . S U BT E M A