DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100151 151 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à ausência ou inadequação de políticas públicas, projetos e programas de prevenção e combate ao trabalho infantil e proteção a(o) trabalhador(a) adolescente. . ÁREA TEMÁTICA 7. PROTEÇÃO DA A D O L ES C E N T E CRIANÇA E DO . GRUPO TEMÁTICO 7.8. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O Temário tem um mecanismo de interrelacionamento de temas entre as várias áreas temáticas tendo em vista a necessidade de se atender ao contexto dos fatos denunciados, evitando-se a repetição de procedimentos e permitindo atuação especializada. Assim, com a inclusão deste grupo temático, o MPT Digital, no seu módulo de cadastramento, permitirá a inclusão de temas pertencentes a diferentes áreas temáticas, desde que isso se faça necessário em razão da especialização, considerando as regras de distribuição vigentes na unidade. Neste caso, deverá o(a) servidor(a) ou a autoridade cadastrante identificar os fatos lesivos à criança e a(o) adolescente em matéria trabalhista nas demais áreas temáticas e proceder à respectiva inclusão no conjunto temático da notícia de fato, especificando obrigatoriamente o(s) tema(s) complementar(es). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal Decreto-Lei nº 5.452 de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) Convenções 138 da OIT e 182 da ONU O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a violações de direito das crianças e adolescentes em matéria de trabalho. ÁREA TEMÁTICA 8 LIBERDADE SINDICAL . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Constituição Federal de 1988 vedou ao Poder Público a interferência e/ou a intervenção na organização sindical. Além da eficácia vertical, consagrou-se também a eficácia horizontal dos direitos fundamentais em matéria de liberdade sindical, a qual se extrai de diversas normativas, nacionais e internacionais, de tutela da liberdade, com destaque para as convenções e recomendações da OIT, como as Convenções nº 87 e 98. A conduta antissindical consiste em violação de quaisquer das liberdades sindicais, em razão de atos, práticas e condutas, comissivas e omissivas, de agentes públicos ou privados. Podem ser sujeitos passivos das condutas antissindicais o(a) trabalhador(a) ou grupo de trabalhadore(a)s, o(a)s dirigentes, delegado(a)s ou representantes sindicais, formais ou informais, sindicalistas, entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), associações profissionais, centrais sindicais e fóruns sindicais, independentemente de personalidade jurídica sindical formalizada. O ato, prática ou conduta antissindical caracteriza-se pela violação de quaisquer das dimensões da liberdade sindical: a) individuais, como a liberdade de associação; liberdade de não filiação, liberdade de desfiliação; proteção contra atos antissindicais perpetrados pelo(a) empregador(a); liberdade de participação na vida sindical (democracia sindical), direito de votar e ser votado(a) nas eleições sindicais; b) liberdades coletivas (do grupo): liberdade de constituição; liberdade de administração; liberdade de atuação; liberdade de determinação das eleições e de escolha do quadro sindical; liberdade de estabelecimento de relações com outros sindicatos; liberdade de fixação de seus estatutos; liberdade de autodeterminação financeira; proteção contra interferências e intervenções de agentes públicos e privados; proibição de dissolução ou suspensão por via administrativa. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato relacionadas a atos, práticas ou condutas antissindicais, praticados por empregador(a), entidade sindical patronal, entidade sindical profissional e ainda por terceiros. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA 8.1.1. PRATICADA POR EMPREGADOR(A) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio de seu Comitê de Liberdade Sindical, prevê tutela mais ampla contra condutas antissindicais. Nesse sentido, compreendendo ainda as relações de trabalho para além dos limites do contrato de emprego (art. 3º, CLT), o termo 'empregador(a)' deve ser entendido como o(a) tomador(a) do trabalho em sentido lato. Assim, são consideradas condutas antissindicais as que atentem contra as liberdades e garantias sindicais, praticadas por empregadore(a)s, tomador(a) de serviço, preposto(a)s e outro(a)s exercentes do poder diretivo na empresa. A prática pelo(a) empregador(a) de ato antissindical pode se configurar por meio de qualquer ato que imponha ao(à) trabalhador(a), empecilho ou limite à contratação, manutenção do vínculo de trabalho, promoção ou o exercício de outro direito, em razão de sua filiação ou participação no movimento sindical. São também consideradas condutas antissindicais imputáveis ao(à) empregador(a) ou tomador(a) dos serviços aquelas praticadas por terceiros em conluio com ele(a), por sua ordem ou na qual se verifique algum grau de participação ou motivação direta ou indireta. Vale destacar que algumas condutas antissindicais são de prática comum de empregadore(a)s e tomadore(a)s de serviço e se referem a condutas que dificultam ou impedem o exercício de direitos e garantias. Entre esses direitos destaca-se o previsto no artigo 543 da CLT, segundo o qual o(a) empregado(a) eleito(a) para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido(a) do exercício de suas funções, nem transferido(a) para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. Essa disposição deflui da Constituição Federal, art. 8º, inciso VIII, que veda a dispensa do(a) empregado(a) sindicalizado(a) a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito(a), ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Ainda a título de exemplos de conduta antissindical, podemos citar: a) instituição de listas sujas; b) a indução ou instigamento ao(à) trabalhador(a) a filiar-se ou desfiliar-se de entidade sindical; c) demonstrar preferência por trabalhador(a) não filiado(a) ou filiado(a) a determinado ente sindical; d) orientar a manifestação do(a) trabalhador(a) em assembleia sindical; e) aplicação de advertência, suspensão ou outras sanções disciplinares em razão da participação em atividade sindical; f) alteração injustificada de local, horário, remuneração ou outro componente integrante do contrato de trabalho, em razão da participação em atividade sindical; g) ter qualquer forma de participação na criação de entidades sindicais profissionais; h) prestar auxílio financeiro ou por meio de benefícios a entidade sindical de trabalhadore(a)s; i) não realizar ou dificultar o desconto ou o repasse das contribuições sindicais. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas a condutas antissindicais quando praticadas por empregador(a), tomador(a) de serviço, preposto(a)s e outro(a)s exercentes de poder diretivo na empresa. São também aqui inseridas as notícias de fato versando sobre atos, práticas e condutas antissindicais que, embora praticadas por terceiros, verifique-se a participação do(a) empregador(a) ou tomador(a) dos serviços por conluio ou seu interesse, ordenação da conduta ou se verifique algum grau de colaboração ou motivação direta ou indireta, hipótese em que também deve ser cadastrado o tema 8.1.4. O(A) cadastrador(a) deve atentar para a situação em que o(a) empregador(a) seja pessoa jurídica integrante da administração pública direta ou indireta, caso em que o cadastro deve ocorrer com a inclusão do tema 4.9 e, em seguida, deste tema (8.1.1). . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.1. CONDUTA ANTISSINDICAL . TEMA 8.1.2. PRATICADA POR ENTIDADE SINDICAL PATRONAL . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Há situações em que o sujeito ativo da conduta antissindical é a entidade sindical patronal, que defende os interesses do(a)s empregadore(a)s. Por entidade sindical patronal deve ser compreendida a entidade representativa da atividade econômica (sindicato, federação e confederação) e entidade associativa ou representativa, de caráter sindical ou não, que congregue interesses econômicos ou patronais de qualquer natureza. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenção nº 87, da OIT Convenção nº 98, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Título V