DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100153 153 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Convenção nº 135, da OIT Recomendação nº 143, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 510-A a 510-D O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que relatem a interferência e/ou intervenção na criação, organização, eleição e funcionamento da representação do(a)s trabalhadore(a)s no âmbito da empresa, além de notícias que retratam o impedimento da atuação eficaz do(a)s membro(a)s que compõem a comissão de empregado(a)s. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.3. REPRESENTAÇÃO DO(A)S TRABALHADORE(A)S NAS EMPRESAS . TEMA 8.3.2. GARANTIA DE EMPREGO DO(A) REPRESENTANTE DO(A)S T R A BA L H A D O R E ( A ) S . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Para o desenvolvimento eficaz da representação do(a)s trabalhadore(a)s no âmbito da empresa é garantido ao(à)s membro(a)s eleito(a)s da comissão de trabalhadore(a)s desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, garantia de emprego (art. 510-D da CLT). É importante ressaltar que a violação à garantia de emprego do(a) integrante da comissão de trabalhadore(a)s não configura violação pontual ou meramente individual, eis que traz reflexos para o âmbito da própria representação, uma vez que é fator de desestímulo a ações de agregação, impondo temor que conduz à redução de reivindicações e enfraquece a resistência do(a)s trabalhadore(a)s. Assim, a informação eventual de que houve o ajuizamento de demanda veiculando a pretensão de reintegração do(a) trabalhador(a) atingido(a), não impede a atuação do MPT, em razão do aspecto coletivo da medida adotada pelo(a) empregador(a), pois o(a) representante do(a)s trabalhadore(a)s exerce um direito-função em nome da coletividade representada. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 11 Convenção nº 135, da OIT Recomendação nº 143, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 510-A a 510-D O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias referentes à violação da garantia de emprego do(a) trabalhador(a) que compõe a comissão de empregado(a)s no âmbito da empresa. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.4. DISPENSA COLETIVA - PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, CONVENCIONAIS E LEGAIS. . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A dispensa coletiva de trabalhadore(a)s é fato que retrata histórica preocupação mundial, com repercussão para além da relação de emprego e com caráter multifatorial, o que pressupõe olhar a questão sobre diversos aspectos, que devem ser considerados em conjunto, e diante de um caso concreto como o número ou percentual de trabalhadore(a)s atingidos, os impactos socioeconômicos, principalmente na comunidade local onde se situa a empresa ou seu estabelecimento, o caráter temporal das dispensas, suas causas e motivações, entre outros elementos. A definição dos parâmetros para a configuração da dispensa coletiva, suas regras, princípios e procedimentos, pressupõe interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais do ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os tratados e declarações internacionais, convenções e recomendações da OIT, com o direito comparado e com diversas outras fontes do Direito do Trabalho, tal como previsto no artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 477-A, da CLT, além de não vedar a negociação coletiva prévia e nem assim poder fazê-lo, não subsiste sob a perspectiva dos controles de constitucionalidade e convencionalidade. A CONALIS emitiu a Nota Técnica nº 07, dispondo sobre Dispensa Coletiva e Proteção Social, com vistas a nortear a atuação do(a)s membro(a)s do MPT, elucidando os aspectos pertinentes à configuração da dispensa coletiva, necessidade de diálogo social e obrigatoriedade de negociação coletiva, procedimento e conteúdo da negociação coletiva em matéria de dispensa coletiva. Para diferenciação, deve-se notar que a dispensa plúrima pressupõe extinções de contrato de trabalho com fundamento em motivos subjetivos, concretos, individualizados e/ou desconexos entre as situações do(a)s trabalhadore(a)s dispensado(a)s. A dispensa coletiva, por sua vez, se baseia em causas objetivas, únicas ou não, simultâneas ou sucessivas, de natureza técnica, econômica, organizacional, produtiva, mercadológica, estrutural, ou outras, que impactam diversas relações individuais de trabalho, simultânea ou sucessivamente, num determinado período. Quando a dispensa se faz necessária, devem ser discutidas formas de se atenuar o impacto dessa medida extrema. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, Arts. 1º, II, III e IV; 3º, I e II; 5º, XXIII; 7º, I e XXVI; 8º, III e IV170, caput, III, VII e VIII e 193 Convenções nº 87, 98, 154, 158, da OIT Recomendações nº 163 e 166, da OIT Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), Arts. 8º, 477-A Nota técnica nº 07 da CONALIS O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de dispensa coletiva de trabalhadore(a)s, ou seja, aquela que se refere a diverso(a)s trabalhadore(a)s, simultânea ou sucessivamente, em determinado período de tempo, além de fatos correlatos, como a inobservância de negociação coletiva prévia com a entidade sindical profissional pertinente e/ou de elementos que indiquem a ausência de pressupostos da dispensa coletiva, como a consulta à categoria respectiva ou de sua validade, como a não adoção de procedimentos e/ou observância de conteúdos em matéria de dispensa coletiva. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.5. ENQUADRAMENTO SINDICAL . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS São frequentes as dúvidas quanto ao enquadramento sindical de trabalhadore(a)s, especialmente quando se observa o acentuado crescimento do número de sindicatos representando categorias cada vez mais segmentadas, bem como o aumento das divisões ou cisões de grandes sindicatos em outros menores, os quais passam a representar apenas parte da categoria original. Aspectos geográficos também fundamentam questionamentos relacionados com a representação de categorias econômicas ou profissionais. A Constituição Federal de 1988, em que pese estatuir a liberdade sindical, manteve o regime da unicidade e o sistema de representação patronal e profissional por categorias. Assim, vigora o princípio da correspondência sindical ou do paralelismo sindical o que significa dizer que, em regra, a categoria profissional espelha a organização da categoria econômica. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8ª, inciso II Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de desvio ou de não reconhecimento do enquadramento sindical de empregado(a), não reconhecimento da entidade sindical representante e ainda outros temas relacionados ao enquadramento sindical. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.5 ENQUADRAMENTO SINDICAL . TEMA 8.5.1. DESVIO OU NÃO RECONHECIMENTO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL DE E M P R EG A D O ( A ) . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O presente tema trata da hipótese em que o(a) empregador(a) ou tomador(a) de serviços se desvia ou não reconhece o enquadramento sindical de empregado(a)s com o objetivo de não conceder direitos previstos em lei ou em normas coletivas afetas à respectiva categoria profissional. O enquadramento sindical da empresa ao seu sindicato patronal se dá em razão do declarado em seu estatuto e da sua atividade econômica. Desta forma, por exemplo, se a atividade empreendida é a metalurgia, o sindicato patronal será aquele com a representação desse ramo específico e o sindicato profissional, por conseguinte, o espelhará e com atuação espacial no local em que se estabelece a empresa. Ao desviar ou negar o enquadramento sindical, a empresa afasta toda a normatização coletiva aplicável a seu(ua)s trabalhadore(a)s, prejudicando-o(a)s. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8ª, inciso II Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 511; art. 570 e seguintes