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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 158

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100158 158 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que se refiram a atos irregulares ou abusivos praticados por sindicatos, federações ou confederações, ou por suas diretorias, e que não tenham sido objeto de enquadramento em um dos temas deste grupo temático. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.9. POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS COM A LIBERDADE SINDICAL (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA COMPLEMENTAR) TEMA S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Este grupo temático é destinado ao cadastramento de atuações do MPT que tenham como escopo a criação ou manutenção de políticas públicas que objetivem a promoção da liberdade sindical. Revela-se fundamental o diálogo social permanente com as entidades sindicais, com órgãos públicos dos poderes executivo, legislativo e judiciário e com outros atores sociais, como instrumento de interlocução em relação a este importante seguimento de organização social. Para a autuação de procedimentos não atinentes à investigação quanto às liberdades coletivas, como é o caso de participação do MPT em eventos e fóruns sindicais, a instituição de projetos de atuação e outros procedimentos promocionais, deve ser utilizada este grupo temático. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Constituição Federal, art. 8º Convenções e Recomendações da OIT em matéria de Liberdade Sindical O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático os procedimentos destinados a registrar a atuação do MPT para a instituição ou manutenção de políticas públicas voltadas à promoção da liberdade sindical. . ÁREA TEMÁTICA 8. LIBERDADE SINDICAL . GRUPO TEMÁTICO 8.10. OUTROS TEMAS PREVISTOS NAS DEMAIS ÁREAS TEMÁTICAS (INCLUIR OBRIGATORIAMENTE O CÓDIGO DO TEMA CO M P L E M E N T A R ) . TEMA . S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Situações inerentes à liberdade sindical que não tenham sido objeto de especificação em um dos temas ou grupos que integram esta área temática devem ser lançados neste grupo temático, com descrição obrigatória da matéria cadastrada, sob pena do MPT Digital não permitir o cadastramento do procedimento. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático as notícias de fato relacionadas à irregularidades quanto à liberdade e à organização sindical que não tenham sido objeto de inclusão em um dos temas constantes dos demais grupos temáticos que integram esta área e que tenham pertinência com as atribuições do MPT. ÁREA TEMÁTICA 9 TEMAS GERAIS .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O artigo 468 da CLT estabelece limites para a alteração do contrato de trabalho. Essa alteração somente pode ocorrer caso haja consentimento do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a). Ademais, a alteração contratual não pode resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao(à) empregado(a), mesmo havendo o mútuo consentimento. A alteração contratual pode ser classificada como subjetiva (sujeitos do contrato de trabalho) ou objetiva (conteúdo do contrato de trabalho). Outro critério refere-se ao objeto, sendo qualitativa (alteração quanto à natureza), e quantitativa (alteração quanto ao montante). As alterações mais comuns são as relacionadas à função exercida pelo(a) trabalhador(a), à localidade onde presta seu serviço e alterações quanto ao salário, em especial envolvendo sua redução, as quais serão descritas nos temas 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3. Tratandose de outras hipóteses de alteração contratual, como mudanças, reduções ou ampliações de turno, rebaixamento, reversão ou promoção, tais assuntos terão espaço para cadastramento no tema 9.1.4, com obrigatória descrição do objeto a ser investigado, sob pena do sistema não concluir o cadastramento do processo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 468 a 470 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático todos os assuntos que digam respeito à alteração contratual ou das condições de trabalho em seu aspecto objetivo, que excedam os limites admitidos na legislação. Notícias de fato envolvendo fraude decorrente de sucessão (hipótese típica de alteração subjetiva), deverão ser cadastradas no tema 3.2.3. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO .TEMA 9.1.1. DESVIO E/OU ACÚMULO DE FUNÇÃO .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O ato de contratação de um(a) trabalhador(a) pressupõe o estabelecimento das funções que irá desempenhar por força do contrato. De acordo com a definição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho), função "é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa". Ainda segundo o mesmo autor, função não se confunde com tarefa, sendo esta uma atividade laborativa específica, estrita e delimitada, existente na divisão do trabalho. A função "corresponde a um conjunto coordenado e integrado de tarefas, formando um todo unitário" (op. cit.), ainda que possa existir função que contemple uma única tarefa. Tratando-se de típica hipótese de cláusula do contrato de trabalho, sua alteração é do tipo objetiva. A definição da função do(a) empregado(a) tem como disciplina legal básica o Título IV, Capítulo I, da CLT, compreendendo os artigos 442 a 456, estando em princípio afeta à liberdade contratual das partes. Assinala-se, todavia, que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (art. 456, parágrafo único, CLT). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 442, 456 e 468 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas à exigência de exercício de funções diversas daquelas contratualmente estabelecidas (desvio de função), ou de exercício de outras funções além daquela contratada (acúmulo de função). .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO .TEMA 9.1.2. TRANSFERÊNCIA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS As hipóteses de transferência dentro do território nacional do(a) empregado(a) para localidade diversa da que resultar do contrato encontram-se reguladas nos artigos 469 e 470 da CLT, segundo os quais é vedada a transferência do(a) trabalhador(a) - aquela que acarreta mudança de domicílio - para localidade diversa da que constar no contrato, se não houver anuência do(a) empregado(a), a não ser quando há extinção do estabelecimento de trabalho ou necessidade de serviço, devendo o(a) empregador(a), nessa última circunstância, efetuar um pagamento suplementar de, no mínimo, 25%, enquanto durar a situação. A transferência pode ocorrer sem que haja anuência do(a) empregado(a) no caso de função de confiança ou quando a transferência é condição, explícita ou implícita, no contrato, e em decorrência de real necessidade de serviço. A Lei nº 7.064/82 regula a transferência para o exterior nas empresas prestadoras de serviços de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 469 e 470 Lei nº 7.064/1982 (Trabalhadores Contratados ou Transferidos para o Exterior) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato que apontem irregularidades na transferência do(a) trabalhador(a), como, por exemplo, a transferência de empregado(a)s que não podem ser transferido(a)s. Notícias de fato que apontem para o não pagamento das despesas de transferência (art. 470, CLT), deverão ser cadastradas neste tema. Notícias de fato relativas ao não pagamento do adicional de transferência (art. 469, §3º, CLT), por ser parcela remuneratória, deverão ser cadastradas no tema 9.12.8.2. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO .TEMA 9.1.3. REDUÇÃO SALARIAL .S U BT E M A