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Diário Oficial da União · 31/10/2023 · pág. 162

DOU 31/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023103100162 162 Nº 207, terça-feira, 31 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato de descumprimento das normas sobre os regimes de sobreaviso e prontidão. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.4. DURAÇÃO DO TRABALHO .TEMA 9.4.5. OUTRAS IRREGULARIDADES RELACIONADAS À DURAÇÃO DO TRABALHO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO O B R I G AT Ó R I A ) S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Não sendo possível identificar previamente todas as irregularidades passíveis de ocorrer quanto à duração do trabalho, foi introduzido este tema, destinado às situações não previstas nos temas anteriores. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Sem referência O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com duração do trabalho e que não se enquadrem nos demais temas supra enumerados, à exceção do tema 9.4.3 "descanso", que possui subtema específico para tal situação, sendo obrigatória a descrição da matéria investigada, sob pena do MPT Digital não permitir a conclusão do cadastramento. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.5. GARANTIA DE EMPREGO (CAMPO DE ESPECIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA) .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS A garantia de emprego pode ser entendida como uma restrição que objetiva a manutenção da relação de emprego independentemente da vontade do(a) empregador(a). Contrapõe-se à liberdade de dispensar o(a) empregado(a), conferida ao(à) empregador(a). Podem ser previstas em lei, no contrato de trabalho ou em norma coletiva. São genericamente consideradas garantias as hipóteses em que o(a) trabalhador(a) não pode ser dispensado(a) sem justa causa, tais como: a) acidentado(a) no trabalho (art. 118, Lei nº 8.213/91); b) representante do(a)s trabalhadore(a)s nos Conselhos Curador do FGTS e Deliberativo do FAT; c) diretor(a) de Cooperativa eleito(a); d) representante dos empregados em Comissão de Conciliação Prévia (CCP); e) outras garantias de emprego estabelecidas na legislação, ACT, CCT ou em regulamento de empresa. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), art. 118 Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 492 O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste grupo temático as notícias de fato de desrespeito à garantia de emprego quando não previstas especificamente em outros grupos temáticos, temas ou subtemas. Assim, no caso de garantia do emprego: a) do(a) dirigente sindical (art. 8º, VIII, CF), deverá ser cadastrada no grupo temático 8.1; b) do representante do(a)s trabalhadore(a)s nas empresas (art. 11, CF e art. 410-D, CLT), deverá ser cadastrada no tema 08.03.02; c) do(a) empregado(a) eleito(a) para CIPA (art. 10, II, "a", ADCT), deverá ser cadastrada no tema 01.02.01; e, d) da empregada gestante (art. 10, II, "b", ADCT), deverá ser cadastrada no subtema 06.01.01.09. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.6. ES T ÁG I O .TEMA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Nos termos da Lei nº 11.788/08, estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educando(a)s que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastrados neste grupo temático as notícias de fato relativas a violação de dispositivos da Lei do Estágio, exceto se os fatos configurarem desvirtuamento do estágio, ou seja, hipóteses em que este é utilizado para mascarar a existência de uma relação de emprego, caso em que estarão classificados na área temática 3, grupo temático 3.1, tema 3.1.3 "Desvirtuamento de estágio". .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.6. ES T ÁG I O .TEMA 9.6.1. PROCESSO SELETIVO .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS Na contratação de estagiário(a)s, o(a) contratante, em especial quando se tratar de entes da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá optar por efetivar a contratação por meio de processo seletivo. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio) O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com a ausência de procedimento seletivo nos casos em que o(a) ofertante da oportunidade de estágio tenha se obrigado a fazê-lo, em especial entes da Administração Pública Indireta. Em se tratando de processo seletivo de estagiário(a)s pela Administração Pública, deverá haver autuação no grupo temático 4.9 "Outros Temas Previstos nas Demais Áreas Temáticas", da área temática 4 "Trabalho na Administração Pública", especificando ainda este tema 9.8.1. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.6. ES T ÁG I O .TEMA 9.6.2. RESERVA LEGAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O § 5º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008 assegura às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez) por cento das vagas oferecidas, que, por sua vez, deve observar o quantitativo máximo de estagiário(a)s previsto no mesmo artigo, calculado sobre o quadro de pessoal, considerado este como o conjunto de empregado(a)s no estabelecimento onde realizado o estágio. FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 11.788/2008, art. 17, § 5º O QUE CADASTRAR Devem ser cadastradas neste tema as notícias de fato relacionadas com o não cumprimento da cota para pessoas com deficiência nas vagas de estágio. .ÁREA TEMÁTICA 9. TEMAS GERAIS .GRUPO TEMÁTICO 9.6. ES T ÁG I O .TEMA 9.6.3. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO TERMO DE ESTÁGIO .S U BT E M A NOTAS EXPLICATIVAS O estágio, segundo o art. 3º da Lei nº 11.788/2008, deve observar os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do(a) educando(a) em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o(a) educando(a), a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Enquanto ato educativo supervisionado, no termo de compromisso, celebrado entre o(a) educando(a), a parte concedente e a instituição de ensino deverão estar indicadas as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do(a) estudante e ao horário e calendário escolar, além do plano de atividades (arts. 3 e 7º, I e parágrafo único, Lei nº 11.788/2008). O descumprimento a qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo empregatício do(a) educando(a) com a parte concedente (art. 3º, § 2º, Lei nº 11.788/2008). FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA Lei nº 11.788/2008, arts. 3º, 7º, 9º, I, e 16