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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/10/2023 · pág. 38

DOE 31/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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38 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2023 XI - Desenvolvimento: processo sistemático de aquisição de conhecimentos que busca internalizar novas definições, valores, normas, bem como desenvolver competências profissionais dos servidores; XII - Competências organizacionais: combinação de recursos, capacidades e processos que a CGE dispõe e que desenvolve permitindo-lhe fazer entregas de excelência e alcançar a sua missão institucional; XIII – Competências profissionais: combinação de saberes e de capacidades que os servidores da CGE aplicam e desenvolvem sistematicamente para realizar entregas e apresentar resultados que possibilitem melhoria do desempenho profissional e contribuam para o alcance da missão institucional; XIV - Lacunas de competências: distância entre o grau de domínio da competência profissional apresentada pelo servidor e o grau de domínio requerido para a mesma competência profissional, em determinada área de atuação; XV - Material didático: material a ser utilizado em evento ou ação educacional ou disponibilizado para autodesenvolvimento, como recurso ou apoio para o processo de ensino e aprendizagem, suficiente para a obtenção ou recuperação de informações, para o teste ou aplicação dos conhecimentos, incluindo, entre outros, manuais, cartilhas, resenhas, resumos, artigos, estudos de caso e vídeos educacionais; XVI - Oportunidade: conjuntura temporal propícia para participação em evento ou ação de capacitação; XVII - Banco de talentos: base de dados em que constam todos os eventos ou ações de capacitação realizados pelos servidores que atuam na CGE, de forma a consolidar as competências profissionais adquiridas e as especialidades de cada servidor. XVIII - Afastamento: ausência temporária do servidor na CGE, sem perda do efetivo exercício, para participação em eventos ou ações de capacitação, com ou sem prejuízo de vencimento e demais vantagens do cargo, visando ao seu desenvolvimento no desempenho das atividades institucionais, nos termos da Lei nº 9.826/1974 e alterações, do Decreto nº 25.851/2000, da Lei nº 14.367/2009, do Decreto nº 29.986/2009 e da Instrução Normativa SEPLAG nº004/2010 e da Portaria CGE nº249/2018, e alterações posteriores, sem prejuízo dos demais deveres e proibições legais e regulamentares. CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO E CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (PACP) Seção I - Disposições Preliminares Art. 3º - O Programa de Aperfeiçoamento e Certificação Profissional (PACP) abrange o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), o Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC), o Plano Bienal de Capacitação (PBC) e o Relatório Anual de Capacitação (RAC), a Certificação e Associação no âmbito do processo de capacitação da CGE. Art. 4º - O PACP tem como finalidade o aprimoramento de competências e a consequente melhoria de desempenho profissional dos servidores da CGE e contribuição para o alcance da missão institucional. Parágrafo Único - Os gestores da Direção Superior, Gerência Superior e das Unidades Administrativas da CGE são responsáveis pelo PACP e devem contribuir com esse Programa, propondo eventos ou ações de capacitação de interesse institucional e profissional, de acordo com os termos estabelecidos nesta Portaria e normativos correlatos. Art. 5º - O PACP será implementado por meio de um Plano Bienal de Capacitação (PBC), que registrará eventos ou ações de capacitação com base nas competências organizacionais e profissionais estabelecidas no modelo de Gestão por Competências, institucionalizado por meio da Portaria CGE n. 71/2023, e será objeto de avaliação por meio do Relatório Anual de Capacitação (RAC). Art. 6º - Os eventos ou ações registradas no PBC poderão ser realizadas inclusive por meio de parceria com instituições estaduais, nacionais ou internacionais, públicas, privadas ou do terceiro setor. Seção II - Das Diretrizes Art. 7º - O PACP dos servidores da CGE será regido pelas seguintes diretrizes: I - Capacitação como processo permanente, orientada por avaliações anuais que atendam às competências requeridas pela CGE; II - Vinculação dos eventos ou ações de capacitação com os objetivos institucionais; III - equidade de oportunidades no processo de educação e de desenvolvimento; IV - Incentivo ao contínuo autodesenvolvimento e ao desenvolvimento institucional; V - Valorização das carreiras e do desenvolvimento dos servidores; VI - Melhoria contínua e inovação de processos de capacitação de servidores; VII - estímulo à inovação de processos de trabalho e serviços; VIII - Compartilhamento de conhecimentos; IX - Disseminação dos valores de transparência, ética, imparcialidade, excelência, foco no cidadão e idoneidade; X - Fortalecimento das competências organizacionais e profissionais; XI - Otimização dos investimentos em eventos ou ações de capacitação e desenvolvimento. Seção III - Dos Objetivos Art. 8º - O PACP dos servidores da CGE deverá permitir o alcance dos seguintes objetivos: I - Promover, de forma planejada, a valorização do quadro de servidores por meio da capacitação e do desenvolvimento permanente, tendo em vista o cumprimento de sua missão institucional; II - Fomentar uma gestão de desenvolvimento de pessoas orientada pelo mérito e para o interesse público; III - Desenvolver uma cultura institucional orientada para o aumento da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos prestados pela CGE; IV - Estabelecer os parâmetros para a implementação de eventos ou ações de capacitação que atendam efetivamente às necessidades de aperfeiçoamento profissional dos servidores da CGE, de acordo com os seus objetivos institucionais; V - Priorizar os investimentos em eventos ou ações de capacitação com base nas necessidades identificadas em levantamentos realizados pela CGE; VII - Preparar e capacitar servidores para o desempenho de funções de liderança; VIII – Compreender e incentivar que as atividades de capacitação compõem as atividades profissionais dos servidores. Seção IV - Das classificações dos eventos ou ações de capacitação Art. 9°. Os eventos ou ações de capacitação classificam-se em: I - Quanto ao tipo: a) Interno: evento ou ação organizado ou promovido, total ou parcialmente, pela CGE; e b) Externo: evento ou ação totalmente promovido e organizado por outra instituição. II - Quanto à carga horária: a) Capacitação de curta duração: evento ou ação com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas; b) Capacitação de média duração: evento ou ação com carga horária igual ou superior a 40 (oitenta) e inferior a 160 (cento e sessenta) horas; e c) Capacitação de longa duração: evento ou ação com carga horária igual ou superior a 160 (cento e sessenta) horas. III - Quanto ao custo: a) Com ônus: evento ou ação de capacitação que acarreta despesas para a CGE; b) Sem ônus: evento ou ação de capacitação que não acarreta qualquer despesa para a CGE. IV - Quanto ao horário de realização do curso: a) Intrajornada: quando for cursado durante o expediente do servidor; b) Extrajornada: quando for cursado fora do expediente do servidor. V - Quanto à modalidade: a) Presencial: realizado com a presença física do servidor e do professor, ou instrutor, no local do evento; b) Modalidade à distância: realizado com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação para a mediação didático-pedagógica dos processos de ensino e aprendizagem, classificando-se em: b1) Aulas síncronas (ao vivo): em que o servidor e o professor, ou instrutor, podem desenvolver as atividades educativas simultaneamente e em lugares diversos; e b2) Aulas assíncronas: em que o servidor e o professor, ou instrutor, podem desenvolver as atividades educativas em lugares e tempos diversos; c) Modalidade semipresencial: realização dos processos de ensino e aprendizagem em parte à distância e em parte presencial. Seção V - Do Planejamento do Processo de Capacitação Art. 10. O planejamento do processo de capacitação será instrumentalizado por meio do Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), do Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC) e do Plano Bienal de Capacitação (PBC). Art. 11. O Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) é o documento que registra as necessidades de eventos ou ações de capacitação para desenvolvimento das competências profissionais dos servidores da CGE. Art. 12. O PDI tem como objetivos: I - Registrar, de forma estruturada, os eventos ou ações de capacitação e de desenvolvimento de cada servidor, realizadas no ano anterior; II - Identificar as lacunas de competências profissionais (conhecimentos, habilidades, atitudes e resultados) de cada servidor, considerando os requisitos do modelo de Gestão por Competências da CGE e as avaliações de desempenho profissional realizadas; e