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Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 77

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100077 77 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005. Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ART. 48 DA LEI Nº 11.196, DE 2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SERVIÇO DE COLETA. INAPLICABILIDADE. O STF fixou a tese de repercussão geral de que "São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis". Não obstante, encontram-se pendentes de julgamento embargos de declaração relativos à modulação de efeitos. Portanto, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos, no dia 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado. A suspensão de incidência de que trata o art. 48 da Lei nº 11.196, de 2005, não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, a serem posteriormente destinados para venda e reciclagem. É, pois, incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal, no sentido da suspensão da incidência, unicamente, sobre as receitas auferidas especificamente com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005. Dispositivos legais: Arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005; art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002; Parecer SEI nº 18.616/2021/ME. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CÓDIGO TIPI. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS MENCIONADOS. A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, destinada aos "inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio" não se aplica, por analogia, aos "inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de fósforo", haja vista tratar-se de produtos distintos, embora classificados no mesmo código Tipi. Como a concessão de alíquota zero é disposição que concede benefício fiscal, demanda interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, CTN, art. 108, §§ 1º e 2º, e art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 605, inciso VI. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CÓDIGO TIPI. BENEFÍCIO RESTRITO AOS PRODUTOS MENCIONADOS. A alíquota zero da Cofins prevista no inciso VI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, destinada aos "inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio" não se aplica, por analogia, aos "inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de fósforo", haja vista tratar-se de produtos distintos, embora classificados no mesmo código Tipi. Como a concessão de alíquota zero é disposição que concede benefício fiscal, demanda interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º, CTN, art. 108, §§ 1º e 2º, e art. 111; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, art. 605, inciso VI. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 265, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA. A redução a zero da alíquota da Cofins de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 - COSIT, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 14 DE JULHO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LEITE BOVINO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE AO LEITE DE CABRA. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XI do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, no que tange ao leite, é aplicável apenas ao leite extraído de vacas, consequência de definição estabelecida no art. 235 do Decreto nº 9.013, de 2017, não abrangendo, portanto, o leite de cabra e seus derivados. PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104 - COSIT, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DOU DE 14 DE JULHO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XI; Decreto nº 9.013, de 2017, art. 235; Instrução Normativa MAPA nº 77, de 2018, art. 2º, incisos III e IV, e 55, parágrafo único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 251, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA. Desde que decorrente de atividade exercida por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária, a receita bruta auferida pela comercialização de sementes e mudas no país não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias patronais destinadas ao custeio da Seguridade Social e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, quando a venda for realizada pelo próprio produtor a quem as utiliza diretamente com a finalidade de plantio. Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 151, § 3º, e 153. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições CONTRIBUIÇÃO SENAR. RECEITA BRUTA. SEMENTES E MUDAS. COMERCIALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. A receita bruta auferida da comercialização de sementes e mudas no país integra a base de cálculo da contribuição devida ao Senar. Dispositivos Legais: Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 6º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46 - COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE RESTAURANTES E DE LANCHONETES. CAIXAS E LÂMINAS DE PAPEL. MATERIAL DE EMBALAGEM. ITENS DESCARTÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. As caixas que acompanham os sanduíches, as lâminas de folha em que os sanduíches são embrulhados, os copos para bebidas e suas tampas, os canudos, os guardanapos, as embalagens de batata frita e as embalagens para viagem apresentados na presente consulta não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 262, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AU T O P EÇ A S . A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda. A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS. PESSOA JURÍDICA FABRICANTE DE VEÍCULOS. RETENÇÃO NA FONTE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA FORNECEDORA DAS AU T O P EÇ A S . A pessoa jurídica fabricante de veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, deve realizar a retenção na fonte de que tratam os §§ 3º, 4º e 7º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, na hipótese do pagamento relativo à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II dessa lei, exceto pneumáticos, quando o fornecedor é o fabricante das autopeças. A obrigação da retenção na fonte em questão, na forma do art. 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, é aplicada ainda que a pessoa jurídica fabricante de veículos adquira as autopeças constantes dos Anexos I e II por meio de estabelecimento filial que não execute atividades industriais e que essas autopeças sejam destinadas à revenda. A retenção na fonte não se aplica no caso do pagamento relativo à aquisição de autopeças de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou de comerciante atacadista ou varejista. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 1, DE 22 DE MARÇO DE 2018. Dispositivos Legais: arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485, de 2002; arts. 9º, 109, 427 e 432 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 263, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. DECISÃO JUDICIAL. LIMITE. DEDUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. O limite de 4% (quatro por cento), previsto para o Programa de Alimentação do Trabalhador no art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997, é aplicável aos casos em que haverá a utilização do incentivo fiscal de dedução do IRPJ devido pela pessoa jurídica e deve ser calculado tendo como parâmetro a alíquota de 15% (quinze por cento) do imposto sem considerar o valor do adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, conforme o referido artigo c/c o § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 79, DE 28 DE MARÇO DE 2014. Dispositivos Legais: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.321, de 1976; Art. 5º da Lei nº 9.532, de 1997; Art. 383 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018). RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 264, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ÚNICO IMÓVEL. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO. Está isento do imposto sobre renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. A isenção prevista no dispositivo acima mencionado aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, conforme disposto no art. 29, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. E ainda, para efeito de aplicação dessa isenção, cada matrícula no registro de imóveis corresponderá a um único imóvel. De outro lado, tal benefício fiscal não poderá ser usufruído pelo titular de único imóvel alienado com ganho de capital, no caso dele ter alienado qualquer outro bem imóvel nos últimos cinco anos, independentemente de se tratar de terreno, terra