Dia Oficial

Diário Oficial da União · 01/11/2023 · pág. 175

DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100175 175 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11708-37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11709/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.202/2019-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Eurivaldo Neves Bezerra (075.348.667-90). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Cultura, em desfavor de Eurivaldo Neves Bezerra, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos federais captados por força do projeto cultural Pronac 149695, para produção de 1000 exemplares de livro fotográfico; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Eurivaldo Neves Bezerra, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 18.737,81, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados desde 16/3/2015, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "c"; arts. 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I; 209, inciso III; 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 13.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência ao responsável, à Secretaria Especial de Cultura e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro da decisão. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11709-37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11710/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.375/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin (485.595.559-00). 3.2. Recorrente: Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin (485.595.559-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luciano Carvalho da Cunha (OAB-RS 36.327), representando Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Ana Beatriz Moreira Nobre Magrin, contra o Acórdão 12.747/2021-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11710-37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11711/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.894/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Aires Arnoldo Laurindo (485.216.639-00). 3.2. Recorrente: Aires Arnoldo Laurindo (485.216.639-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS 24.372), representando Aires Arnoldo Laurindo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Aires Arnoldo Laurindo, contra o Acórdão 11.033/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Aires Arnoldo Laurindo, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11711-37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11712/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.035/2010-1. 1.1. Apensos: 028.239/2010-5; 011.099/2007-9; 012.158/2012-7 2. Grupo II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração). 3. Responsáveis/Embargante: 3.1. Responsáveis: Consuelo Cozac (143.775.861-49); Coopersat - Cooperativa Rádio Táxi de Autosserviços e Turismo Ltda. (01.059.967/0001-01); Henrique Moraes Bogea (534.309.307-82); José João Matos (064.601.003-49); Marconi José Carvalho Ramos (249.410.693-15); Zenildo Oliveira dos Santos (125.828.673-49) 3.2. Embargante: Coopersat - Cooperativa Rádio Táxi de Autosserviços e Turismo Ltda. (01.059.967/0001-01). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fabiano Zanella Duarte (OAB/MA 17.253), Thyanne Araújo Freitas Ribeiro (OAB/MA 8.547), Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527), José Carlos de Matos (OAB/DF 10.446), Antônio Augusto Pires Brandao (OAB/PI 12.394 e OAB/DF 63.286), Rafael Papini Ribeiro (OAB/DF 56.104), Sérgio Henrique Furtado Coelho Filho (OAB/DF 59.700) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Coopersat - Cooperativa Rádio Táxi de Autosserviços e Turismo Ltda. ao Acórdão 11.491/2021-1ª Câmara, que rejeitou Embargos de Declaração opostos pela Sra. Consuelo Cozac. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Coopersat - Cooperativa Rádio Táxi de Autosserviços e Turismo Ltda., por lhe faltar legitimidade recursal; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Maranhão (Suest/MA) e à Procuradoria da República no Maranhão, para adoção das providências que entenderem pertinentes. 10. Ata n° 37/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 24/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11712-37/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11713/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.642/2021-0. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Drogaria Marotto Ltda. (09.067.699/0001-81); Rogaciano Marotto (943.896.597-15). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sandro Marcelo Gonçalves (OAB/ES 12.480), representando Drogaria Marotto Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de irregularidades relacionadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Rogaciano Marotto; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Rogaciano Marotto, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com a empresa Farmarotto/Drogaria Marotto Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: . DATA DA O CO R R Ê N C I A V A LO R ORIGINAL (R$) DATA DA O CO R R Ê N C I A V A LO R ORIGINAL (R$) DATA DA O CO R R Ê N C I A V A LO R ORIGINAL (R$) . 28/02/2014 70,34 14/01/2015 5.586,57 18/12/2015 44,15 . 28/02/2014 164,40 09/02/2015 136,80 18/12/2015 46,80 . 28/02/2014 11,40 09/02/2015 91,47 18/12/2015 26,73 . 28/02/2014 2,40 09/02/2015 7,20 18/12/2015 7.370,19 . 28/02/2014 2.673,00 09/02/2015 4,80 18/12/2015 88,80 . 28/02/2014 4.767,36 09/02/2015 6.816,15 18/12/2015 11.112,60 . 16/04/2014 185,10 09/02/2015 12.532,20 21/01/2016 24,00 . 16/04/2014 76,80 03/03/2015 4,80 21/01/2016 57,61 . 16/04/2014 70,80 03/03/2015 7,20 21/01/2016 7.248,69 . 16/04/2014 4.695,54 03/03/2015 21,60 21/01/2016 12.245,40 . 16/04/2014 3.555,09 03/03/2015 12,13 21/01/2016 53,46