DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100191 191 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.365/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Barbara de Menezes Alves Marqui (044.533.937-33); Denise Esterque Guimaraes de Araujo (890.750.727-91); Mauriceia de Souza Costa (066.217.751-72); Walkiria Helena Goncalves Lima (026.945.907-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato em que figura como instituidor o ex-militar Jorge Leana Cardoso (103.210.127-04), a fim de que seja analisada a possível acumulação de pensão militar com vencimentos e/ou proventos de outras duas atividades (pública e privada) desempenhadas pela beneficiária Cassia Cristina Muchick Cardoso (052.868.077-39), conforme consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de Contas. ACÓRDÃO Nº 11802/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.374/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria Helena Marcinari Gaspareti (640.917.328-87); Mariluci Cunha Teixeira Ferreira (361.913.537-15); Teresinha Lopes Viana da Silva (660.752.708-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Nelson Azevedo Ramos (023.140.707-63) e Walter Macedo (005.065.675-91), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11803/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.392/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Vera Lucia Neves Inveninato (483.324.880-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11804/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.418/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Anna Katarine Vicente de Miranda (071.420.394-77); Elci Nobrega Barros de Oliveira (016.837.167-79); Raimunda Pinto Soares (129.887.232- 49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque dos atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. José Gonçalves Gomes (310.741.627-49) e Misael Paulo de Ataide (024.478.862-68), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que sejam anexados aos respectivos atos de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma dos ex-militares, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa; e 1.7.2. dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que a beneficiária do programa Bolsa Família, Sra. Anna Katarine Vicente de Miranda (071.420.394-77), é pensionista do ex-militar Jocildo Almeida de Miranda (013.524.664-49) junto ao Comando da Marinha, a fim de que seja verificado se a interessada atende aos requisitos previstos em lei para permanência no programa, adotando-se as providências cabíveis. ACÓRDÃO Nº 11805/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-018.449/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Aline Miranda Moreira (101.299.777-48); Andreia Euzebio de Souza (025.569.397-45); Carmem Maria Fernandes Naumann (606.330.261-15); Hilda Jota da Luz Sequeira (854.320.327-91); Vera Lucia Cavaliere Brando (276.661.157-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda ao destaque do ato de pensão militar em que figura como instituidor o Sr. Divino Antônio Esmerio (193.434.267-04), a fim de que seja realizada diligência junto ao órgão jurisdicionado no sentido de que seja anexada ao respectivo ato de concessão de pensão toda a documentação comprobatória da reforma do ex-militar, notadamente a que justifica a concessão de graduação/posto diverso do ocupado na ativa. ACÓRDÃO Nº 11806/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 13.436/2020-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; reconhecer a ocorrência da prescrição, estendendo seus efeitos a todas as responsáveis solidárias, nos termos do art. 281 do Regimento Interno/TCU; tornar insubsistente a decisão recorrida; dar ciência desta deliberação ao recorrente, às responsáveis, Sra. Ana Maria de Brito e Sra. Eleonor Cunha de Oliveira, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará e ao Instituto Nacional do Seguro Social; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.599/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Maria de Brito (150.036.042-20); Eleonor Cunha de Oliveira (393.806.372-68); Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04). 1.2. Recorrente: Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Amaro Roberto Maues Dias Junior e Eder Batista Miranda, representando Maria Cicera da Silva Brito. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11807/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.764/2021-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; reconhecer a ocorrência da prescrição, estendendo-se seus efeitos a todas as responsáveis solidárias, nos termos do art. 281 do Regimento Interno/TCU; tornar insubsistente a decisão recorrida; dar ciência desta deliberação ao recorrente, às responsáveis, Sra. Levinda Lina de Araújo e Sra. Eleonor Cunha de Oliveira, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Pará e ao Instituto Nacional do Seguro Social; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.715/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eleonor Cunha de Oliveira (393.806.372-68); Levinda Lina Araujo da Luz (177.856.772-04); Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04). 1.2. Recorrente: Maria Cicera da Silva Brito (050.483.892-04). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Eder Batista Miranda, representando Maria Cicera da Silva Brito. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11808/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em decorrência de irregularidades constatadas na Secretaria de Saúde do Município de São João do Piauí/PI, mormente no que tange à não apresentação da documentação comprobatória das despesas relativas aos lançamentos de débitos nas contas bancárias que movimentaram os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde à Prefeitura Municipal de São João do Piauí no período de 22/7/2004 a 6/12/2004, Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 221 e 222; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso I, alínea "a" e 157 do Regimento Interno do Tribunal, em remover o sobrestamento desta tomada de contas especial, retomando as medidas de saneamento indicados na peça 203, através da notificação ao administrador provisório do espólio do responsável falecido, sr. Marcelo Oliveira Paes Landim (CPF: 348.026.063-20), de acordo com os pareceres emanados nos autos. 1. Processo TC-021.008/2010-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fátima Ferreira da Cunha (096.447.173-68); Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo (133.922.203-53); Murilo Antonio Paes Landim (046.716.861-04); Raimundo de Santana Rocha (062.508.235-49); Sheylla Mara de Castro Macedo Costa (274.829.793-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São João do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raimundo de Araújo Silva Júnior (5061/OAB-PI) e Débora Maria Costa Mendonça (9203/OAB-PI), representando Sheylla Mara de Castro Macedo Costa; José Francisco Paes Landim, Francisco Antonio Paes Landim Filho e outros, representando Murilo Antonio Paes Landim; Edilberto Alves da Silva (7814/OAB- PI), representando Palonma de Ferreira e Almeida; Jonatas Barreto Neto (310 1 / OA B - P I ) , representando Izabel Cristina de Carvalho Gonçalves Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11809/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999. 1. Processo TC-023.002/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano do Prado Pimentel Franco (002.533.915-04). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11810/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9.146/2021-1ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; reconhecer a ocorrência da prescrição; tornar insubsistente a decisão recorrida; dar ciência desta deliberação ao recorrente, à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e à