DOU 01/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110100219 219 Nº 208, quarta-feira, 1 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-016.187/2023-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Aloysio Raymundo de Medeiros Cassano (007.728.280-91). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo interessado, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de coronel a graduação do interessado que serve de base para o cálculo dos proventos da reforma; 1.7.2.3. cadastre novo ato de reforma livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 11961/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência das prescrições quinquenal e intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia deste acórdão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do Ministério Público de Contas, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-014.708/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construvias Pavimentações Ltda. (82.182.528/0002-74); Engeplan Terraplenagem Saneamento e Urbanismo Ltda. (83.897.504/0001-83); PLM Construções e Comércio Ltda. (01.513.315/0001-03); Redram Construtora de Obras Ltda. (76.444.751/0001-69); Romualdo Theophanes de França Júnior (486.844.499-91); Viapav Construções Ltda. (11.663.852/0001-85). 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11962/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, 'a', todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-031.396/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcelo Jorge Torres (773.886.583-00); Maria da Conceição dos Santos de Matos (302.509.782-53); Shirley Viana Mota (326.418.427-34). 1.2. Entidade: Município de Godofredo Viana/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11963/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão instaurador da TCE. 1. Processo TC-038.557/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos de Camargo (036.732.088-61). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cotia - SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11964/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, VIII, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 237 e 243, do RI/TCU e na forma do art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, em acolher as razões de justificativa de Vinícius Marchese Marinelli, presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP), pelo não atendimento à diligência realizada por este Tribunal, por meio do ofício 26753/2022-TCU/Seproc (peça 19); considerar em cumprimento a determinação do Subitem 9.6.1 do acórdão 13227/2019-1ª Câmara; considerar não cumprida a determinação do Subitem 9.6.2 do acórdão 13227/2019-1ª Câmara; e autorizar a audiência de Vinícius Marchese Marinelli, presidente do CREA/SP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente razões de justificativa pelo descumprimento do Subitem 9.6.2 do Acórdão 13227/2019-1ª Câmara relativamente aos relatórios de gestão dos exercícios de 2019 a 2021, com fundamento no inciso VII do art. 268 do RI/TCU; promovendo-se as determinações abaixo indicadas. 1. Processo TC-019.281/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Vinicius Marchese Marinelli (304.423.178-75). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA/SP). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: Edson Gomes Morare Silva (365416/OAB-SP), Humberto Marques de Jesus (182.194/OAB-SP) e outros, representando Vinicius Marchese Marinelli; Edson Gomes Morare Silva (365.416/OAB-SP), Humberto Marques de Jesus (182.194/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das medidas em curso para dar cumprimento ao subitem 9.6.1 do acórdão 13227/2019-1ª Câmara; 1.7.2. dar ciência ao CREA/SP de que a não apresentação no relatório de gestão de 2022 das informações sobre as medidas adotadas e os resultados alcançados naquele exercício para dar cumprimento ao subitem 9.6.1 poderá configurar repetição do descumprimento do subitem 9.6.2, ambos do acórdão 13227/2019-1ª Câmara, com fundamento no inciso I do art. 9º da Resolução TCU 315/2020. ACÓRDÃO Nº 11965/2023 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a instrução da AudGovernança expressa a conclusão de que os elementos contantes do processo "não foram suficientes para aprofundar as questões levantadas, envolvendo a ausência de competitividade dos certames dos convênios de videomonitoramento dos municípios goianos, a concentração de vitórias nos certames por parte de duas empresas e os indícios de sobrepreço" (peça 49, p. 15); Considerando que o repasse de recursos para implementação de videomonitoramento de vias urbanas no estado de Goiás foi suspenso pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e que, desde 2022, a descentralização desses recursos ocorre por meio de contratos de repasses; Considerando que, por meio do acórdão 2.303/2019-Plenário, o Tribunal já encaminhou recomendações de caráter sistêmico para que os órgãos federais repassadores de recursos consolidassem as melhores práticas a fim de mitigar riscos e irregularidades nas aquisições por meio de transferências voluntárias; Considerando que os arts. 7 º, II, e 10 da Resolução TCU 315/2020 vedam a formulação de ciências para observância de normativos, legislação ou entendimentos consolidados pelo Tribunal, com finalidade meramente pedagógica; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução (peça 49), ao representante e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1. Processo TC-018.969/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). 1.2. Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 03 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 25 de outubro de 2023. BENJAMIN ZYMLER Presidente da 1ª Câmara Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL DIRETORIA EXECUTIVA DE CONTRATAÇÃO PORTARIA Nº 231, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 O DIRETOR-EXECUTIVO DE CONTRATAÇÕES DO SENADO FEDERAL, no exercício da competência estabelecida no inciso V do artigo 10 do Anexo V (Política de Contratações do Senado Federal) do Anexo (RASF) do Ato da Comissão Diretora nº 14/2022, com fulcro nos artigos 155 e 156 da Lei nº 14.133/2001 c/c o item 23.3.1.1, do Edital do Pregão Eletrônico nº 064/2023, e considerando o disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, c/c o artigo 3º, inciso V, do Ato da Diretoria-Geral nº 15/2022, e pelos fundamentos expostos nos autos do Processo nº 00200.014262/2023-08, Aplica à empresa LIDIANE SENA DE MORAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 04.716.651/0001-33, com endereço na Rua Doutora Heloisa, 95, Zumbi dos Palmares, Manaus/AM, CEP: 69.084-320, penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com a União pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, cumulado com multa no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), por não manter a proposta no curso da sessão do Pregão Eletrônico, em transgressão ao que estabelecem os itens 10.1.6 e 23.3, do referido Edital. WANDERLEY RABELO DA SILVA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, CTG 07 (R1), DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Aprova o Comunicado Técnico CTG 07 (R1), que dispõe sobre evidenciação na divulgação dos relatórios contábil-financeiros de propósito geral. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base na Orientação Técnica OCPC 07 (R1), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC): CTG 07 (R1) - EVIDENCIAÇÃO NA DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS CONTÁBIL-FINANCEIROS DE PROPÓSITO GERAL OBJETIVO 1. O objetivo deste Comunicado é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios contábil- financeiros de propósito geral. 2. Este Comunicado está tratando, especificamente, da evidenciação das informações próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas. A LC A N C E 3. Este Comunicado trata essencialmente de questões de divulgação, não alcançando questões de reconhecimento e de mensuração. 4. Ela consolida exigências já existentes em normas, interpretações e outros comunicados do CFC, nas disposições do IASB não divulgadas pelo CFC, bem como na Lei, sem alterar tais exigências.