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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/11/2023 · pág. 40

DOMCE 03/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3327

www.diariomunicipal.com.br/aprece 40

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS

Pelo presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS, _, inscrita no CNPJ/CPF sob o nº __, com endereço na Rua __, bairro __, na cidade de __, Estado ___, doravante denominada DEVEDORA, RECONHECE e CONFESSA, de forma irrevogável e irretratável ser devedora do Município MassapÊ(CE), pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 07.598.691/0001-16 com sede administrativa situada na Rua Major José Paulino, nº 191 - Centro, ato representado pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Diretor de Tributação, doravante denominado CREDOR, da quantia líquida e certa, portanto, exigível, decorrente de débito relativos à (s) competência (s) __, totalizando o valor de R$ __, e se compromete a pagar o referido débito de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 029/2023 e as cláusulas a seguir descritas.

CLÁUSULA PRIMEIRA: A DEVEDORA, por este ato, RECONHECE e CONFESSA, de forma irrevogável e irretratável ser DEVEDORA ao município de Massapê, da quantia líquida e certa acima mencionada e, consequentemente, renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e a procedência da dívida, bem como a quaisquer alegações de direitos sobre os quais se fundem eventuais ações judiciais;

CLÁSULA SEGUNDA: O débito consolidado, totaliza a importância de R$ __, e será paga em _ parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ ___, ( ___), cada parcela, com vencimento a cada dia __ ( ___);

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O DEVEDOR se compromete a pagar no ato do pedido de parcelamento a entrada de referente a 1ª parcela e o depósito integral dos honorários advocatícios, em caso de execução fiscal em andamento;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso no pagamento das parcelas importará na cobrança da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado;

CLÁUSULA TERCEIRA: O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva, conforme artigo 1º, do Decreto nº 029/2023;

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também são causas de rescisão do Termo de Parcelamento a supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como infração ou crime; ausência de regularidade fiscal, relativa a tributos vincendos; falência ou extinção da pessoa jurídica e a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos da rescisão, a parcela parcialmente paga será considerada inadimplida.

CLAÚSULA QUARTA: A rescisão do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e a imediata exigibilidade dos créditos tributários, reconhecidos, confessados, portanto, consolidados, além da inscrição deles na Dívida Ativa do Município, acaso ainda não inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data da rescisão do parcelamento;

CLÁUSULA QUINTA: O reconhecimento e a confissão de dívida constante deste instrumento são definitivos, portanto, irrevogável e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente;

CLÁUSULA SEXTA: Para dirimir quaisquer controvérsias, oriundas do presente TERMO DE RECONHECIMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO, as partes elegem o foro da Comarca de Massapê(CE), por mais privilegiado que outro seja.

E por estarem justos e contratados, celebram a presente avença em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, para que as cláusulas nele constantes surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Massapê(CE), _/_/_.


Diretor de Tributação


Devedor


Testemunha


Testemunha

ANEXO III

DECISÃO PARCELAMENTO DE DÉBITO

Recebidos nesta data.

Trata-se de pedido de parcelamento de débito formulado por ____.

( ) Autorizo o parcelamento requerido por se encontrar de acordo com Código Tributário do Município de Massapê(CE) e com o Decreto nº 29/2023.

( ) Não autorizo o parcelamento requerido por não se enquadrar no Código Tributário do Município de Massapê(CE) e com o Decreto nº 29/2023.

Massapê(CE), __/_/____.


Diretor de Tributação Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:0A6EC52F

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 121

Dispõe sobre a convocação e nomeação dos de candidatos aprovados no concurso público realizado em 2019.

A Excelentíssima Senhora Aline Aguiar Albuquerque, Prefeita do Município de Massapê, Estado do Ceará, por suas atribuições legais, considerando que; 1) art. 37, caput, da CRFB/88, impondo à Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;; 2) os arts. 30, II, a, e 105, X, da Lei Orgânica municipal disciplina sobre os atos de efeito individual relativos aos servidores municipais; 3) o Edital nº 20/2019, que dispõe sobre o resultado final do Concurso Público realizado pelo Município de Massapê lançado por meio do Edital nº 01/2019 4) A sentença judicial do processo nº 0200301-77.2022.8.06.0121;

Resolve:

Art. 1º. Convocar e Nomear, a partir da publicação desta portaria, a candidata aprovada no concurso público, para provimento do cargo efetivo de Enfermeiro(a), NICISLÂNIA LINHARES VASCONCELOS COSTA. Art. 2º O(a) candidato(a) nomeado(a) por esta portaria deverá, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria, comparecer na Controladoria-Geral portando todos os documentos e exames exigidos no Anexo 06 do Edital nº 01/2019 (disponível em