DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023110600083 83 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 . TEREZINHA MARIA GAVA VERZONI 927320 Aposentado . THEREZINHA VILLELA GOULART 3477614 Beneficiário de pensão . VALDEMAR JOAO DA SILVA 220279 Aposentado . VALERIA CARNEIRO BARBOSA 914093 Aposentado . VANIA REGINA MELLO DA FROTA 880816 Aposentado . VERA LUCIA DE CASTRO ROSSI 909782 Aposentado . VILCEA MARTINS TEIXEIRA 920441 Aposentado . VILMA MARANHA DE OLIVEIRA 937216 Aposentado . VIRGINIA ANDRE BORBA 931139 Aposentado . VIVALDO SILVA DOS REIS 925761 Aposentado . WALBER CARVALHO MORAIS JUNIOR 1374587 Aposentado . WALDIR DE SOUZA ATAIDE 942739 Aposentado . YODWIGA ADANONIES 938608 Aposentado . ZELIA LEONARDO DE ARAUJO LIMA 4698614 Beneficiário de pensão . ZILA DA SILVEIRA RIOS 927950 Aposentado . ZILFA CAROLINA RIBEIRO 940139 Aposentado . ZILMA DE SOUZA MONTEIRO 494534 Beneficiário de pensão . ZULEIDE MARIA PAES COELHO CAFE DA S I LV A 883504 Aposentado A suspensão do pagamento será efetivada na folha de pagamento do mês de novembro/2023. O restabelecimento do pagamento do provento e/ou do benefício de pensão fica condicionado à realização da prova de vida, mediante comparecimento pessoal do interessado em qualquer agência do seu banco de recebimento do benefício ou na Unidade de Gestão de Pessoas do INSS, portando o documento de identidade oficial nos termos do Art. 4º da IN SGP/SEDGG/ME nº 45, de 2020, ou ainda mediante o aplicativo móvel nos termos do inciso III, do Art. 4º da IN SGP/SEDGG/ME nº45, de 2020. O crédito do(s) pagamento(s) restabelecido(s) será(ão) efetivado(s) na primeira folha de pagamento disponível para inclusão. Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado e/ou pensionista deverá ser solicitada visita técnica para comprovação de vida do titular do benefício, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita. ANÁLIA TÂMARA CÂMARA SANTOS LEMOS