DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600120 120 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o responsável Neilton Mulim da Costa, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Neilton Mulim da Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/3/2013 3.210,00 . 4/3/2013 217.482,00 . 4/3/2013 54.510,00 . 4/3/2013 36.912,00 . 4/3/2013 53.220,00 . 4/3/2013 54.510,00 . 2/4/2013 3.210,00 . 2/4/2013 217.482,00 . 2/4/2013 36.912,00 . 2/4/2013 53.220,00 . 2/4/2013 22.080,00 . 2/4/2013 22.080,00 . 3/5/2013 22.080,00 . 3/5/2013 3.210,00 . 3/5/2013 217.482,00 . 3/5/2013 36.912,00 . 3/5/2013 53.220,00 . 3/5/2013 54.510,00 . 2/7/2013 36.912,00 . 2/7/2013 3.210,00 . 2/7/2013 410.112,00 . 2/7/2013 3.210,00 . 2/7/2013 247.442,00 . 2/7/2013 224.972,00 . 2/7/2013 148.110,00 . 2/7/2013 119.088,00 . 2/7/2013 77.910,00 . 2/7/2013 53.220,00 . 2/7/2013 53.220,00 . 2/7/2013 36.912,00 . 2/8/2013 53.220,00 . 2/8/2013 224.972,00 . 2/8/2013 36.912,00 . 2/8/2013 3.210,00 . 2/8/2013 77.910,00 . 9/8/2013 119.088,00 . 3/9/2013 3.210,00 . 3/9/2013 53.220,00 . 3/9/2013 36.912,00 . 3/9/2013 224.972,00 . 3/9/2013 119.088,00 . 3/9/2013 77.910,00 . 2/10/2013 53.220,00 . 2/10/2013 36.912,00 . 2/10/2013 77.910,00 . 2/10/2013 224.972,00 . 2/10/2013 3.210,00 . 5/11/2013 36.912,00 . 5/11/2013 3.210,00 . 5/11/2013 77.910,00 . 5/11/2013 224.972,00 . 5/11/2013 53.220,00 . 18/12/2013 224.972,00 . 18/12/2013 53.220,00 . 18/12/2013 36.912,00 . 18/12/2013 3.210,00 . 18/12/2013 77.910,00 9.3. aplicar ao responsável Neilton Mulim da Costa a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao responsável, para ciência, bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10168-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10169/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.950/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Jacqueline Silva de Albuquerque (397.180.184-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Jacqueline Silva de Albuquerque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1596/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1596/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10169-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10170/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.243/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Dalton Brega da Costa (726.517.847-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1713/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1713/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.4. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 9.5. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10170-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10171/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.950/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Walter Jose Machado (316.779.670-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33779/OAB-RS), representando Walter Jose Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3201/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3201/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da Resolução 353/2023; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão e à recorrente. 10. Ata n° 38/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 31/10/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 10171-38/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 10172/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.679/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Junia Boaventura de Figueiredo (547.630.026-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Junia Boaventura de Figueiredo.