DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600156 156 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pela Fundação Universidade do Amazonas e submetidos a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, por meio do Acórdão 6227/2022 - 1ª Câmara, proferido nos autos do TC 018.319/2022-0 (relator Ministro Benjamim Zymler, peça 5), o Tribunal considerou o exame dos atos concessão de aposentadoria dos instituidores acima mencionados prejudicados por perda de objeto, nos termos do art. 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista o falecimento dos ex-servidores antes que os atos produzissem efeitos, e determinou a então Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip (atualmente denominada Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal) que procedesse à imediata autuação e subsequente instrução dos atos relativos às pensões civis instituídas pelos Srs. Danilo Benarros (e-Pessoal 78469/2022) e Ernandis Borges do Amaral Neto (e-Pessoal 135827/2021), aferindo, em particular, em ambos os casos, a regularidade do percentual de anuênios incluído nos proventos; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal detectou irregularidade no percentual de adicional por tempo de serviço constante do ato de pensão civil instituído pelo Sr. Danilo Benarros, porquanto levando-se em conta o período de 8/9/1982 a 31/10/2018 (peça 3), em que o instituidor laborou na Fundação Universidade do Amazonas, e a data de 8/3/1999, referente à extinção da vantagem de anuênios, por força do art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.222-45, de 2001, "respeitadas as situações constituídas até 8/3/1999", o instituidor contava com 16 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de serviço público, portanto fazia jus a 16% de adicional por tempo de serviço e não a 17% como constou do ato de pensão civil (peça 6, p. 2); Considerando que a AudPessoal constatou a regularidade no percentual de adicional por tempo de serviço indicado no ato de pensão civil instituído pelo Sr. Ernandis Borges do Amaral Neto, eis que, até a referida data de 8/3/1999, a soma dos tempos de serviço/contribuição no serviço público resultou no total de 19 anos, 7 meses e 3 dias (no Ministério da Cultura, de 1º/10/1977 a 28/4/1980, peça 4, p. 2, do TC 018.319/2022-0; e na Fundação Universidade do Amazonas, de 8/3/1982 a 1º/12/2018), o que lhe conferiu o direito a 19% de anuênios (peça 7, p. 2); Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada, Sra. Isabella Rabello Benarros; Considerando que os dois atos ora examinados deram entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal a concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Ernandis Borges do Amaral Neto, em benefício das Sras. Ana Cláudia Teixeira do Nascimento e Maria Eduarda Nascimento do Amaral, e ordenar o registro do correspondente ato; e considerar ilegal a concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Danilo Benarros em favor da beneficiária Sra. Isabella Rabello Benarros, negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-021.609/2022-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Teixeira do Nascimento (315.090.882-53); Isabella Rabello Benarros (077.122.192-49); Maria Eduarda Nascimento do Amaral (026.315.002-02). 1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Fundação Universidade do Amazonas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada Sra. Isabella Rabello Benarros, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade ora apontada, em favor da Sra. Isabella Rabello Benarros, promova o seu cadastramento no sistema e- Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 10399/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.657/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Sandra Regina Amorim (004.141.379-22). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10400/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.652/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edwaldo Nascimento da Silva (062.631.197-72); Elizabeth Oliveira da Silva Saavedra (003.416.421-93); Francisca Fernandes Arruda (535.219.513-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10401/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.939/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Beatriz Dellazari Rosso (228.922.810-91); Benedita Rangel Pereira (024.009.516-24). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10402/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.947/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Dalvanira da Silva Costa (069.597.777-63). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10403/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.473/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jansen Davidson Francisco Tito (051.927.317-63); Margaret Fernandes Salgado Zenha (359.224.787-53); Rosane das Chagas Salgado Zenha (001.532.877-56). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10404/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão militar instituída pelo Sr. José Paulo Dias Pinheiro em benefício de sua viúva, a Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que o Parquet, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima, detectou que a Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro acumula a pensão militar objeto deste processo com outros dois benefícios do Regime Geral da Previdência Social: uma pensão por morte previdenciária (Número do benefício: 1542430248) e uma aposentadoria por idade (Número do benefício: 2003578379); Considerando que o art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215, de 31/08/2001, passou a permitir a acumulação: I) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ou II) de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que, em qualquer das situações acima descritas, é ilegal a acumulação de três rendimentos, devendo o benefício previdenciário do INSS ser computado no limite estabelecido no art. 29 da Lei 3.765/1960, nos termos dos Acórdãos 4.847/2017 e 3.653/2011 (rel. Ministro-Substituto André de Carvalho); e 3.038/2022, 7.942/2018 e 8.721/2017 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), todos da 2ª Câmara, bem como dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no Resp 989.802/RJ e no Resp 1.434.168/RS) e dos Tribunais Reginais Federais (v. Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão da pensão militar em favor da Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-015.554/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Irene Jorge Bispo Pinheiro (261.140.698-70). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. oriente a Sra. Irene Jorge Bispo Pinheiro sobre a possibilidade de optar, a qualquer tempo, pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos das disposições do art. 29 da Lei 3.765/1960, comprovando eventual opção ao Comando da Marinha; 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Tribunal o comprovante da referida ciência; e