DOU 06/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110600162 162 Nº 210, segunda-feira, 6 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V- apreciar e aprovar a realização de convênios, acordos e contratos propostos pelo Presidente do CRCGO no sentido de alcançar objetivos relacionados ao aprimoramento cultural e cientifico da classe contábil; VI - examinar e votar proposições sobre matérias de sua competência legal e regimental; VII - autorizar, por proposta do Presidente, a publicação de matéria de interesse do CRCGO, inclusive o relatório anual de seus trabalhos; VIII - conceder licença ao Presidente, aos Vice-presidentes e aos demais membros, e aplicar-lhes penalidade; IX - cancelar reunião ordinária por proposta do Presidente; X - apreciar e aprovar o relatório das atividades desenvolvidas pelo CRCGO; XI - adotar e promover as providências necessárias à manutenção da unidade de orientação e ações do CRCGO; XII - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo as medidas necessárias às suas regularidades e defesa, inclusive em questões judiciais ou administrativas; XIII - prestar cooperação, nos planos técnicos e cientificos, às entidades públicas e privadas no estudo e na solução de problemas sociais, políticos e econômicos; XIV - cooperar com as instituições de ensino superior e de grau médio, inclusive em trabalhos de formulação de currículos e conteúdo programático das disciplinas de Ciências Contábeis e de outros cursos de Contabilidade, além de promover a integração dos professores de Contabilidade; XV - adotar todas as providências e as medidas necessárias à realização das finalidades do CRCGO; XVI - exercer a função normativa superior, baixando os atos necessários à interpretação e à execução deste Regimento; XVII - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da profissão e de seus profissionais; XVIII - representar, com exclusividade, os profissionais da Contabilidade do Estado de Goiás nos órgãos e coordenar a representação nos eventos locais de Contabilidade; XIX - autorizar a aquisição, a alienação ou a oneração de bens imóveis, desde que autorizado pelo CFC, conforme disposto no Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade; XX - manter intercâmbio com entidades congêneres, relacionados à Contabilidade e suas especializações, ao seu ensino e pesquisa, bem como ao exercício profissional, dentro dos limites dos recursos orçamentários disponíveis; XXI - apreciar e julgar os recursos de decisões do CRCGO; XXII - revogar, modificar ou embargar, de oficio ou mediante representação, qualquer ato baixado por este CRCGO, ou por autoridade que o represente, contrário ao Regulamento dos Conselhos de Contabilidade, ao seu Regimento, ao Código de Ét i c a Profissional do Contador ou aos seus provimentos, ouvido previamente o responsável; XXIII - funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à Contabilidade, ao exercício de todas as atividades e às especializações a ela pertinentes, inclusive ensino e pesquisa em qualquer nível; XXIV - estimular a exação na prática da Contabilidade, zelando pelo seu prestigio e pelo bom nome da classe e dos que a integram; XXV - colaborar com os órgãos públicos e as instituições privadas no estudo e na solução de problemas relacionados ao exercício profissional e à profissão, inclusive na área da educação; XXVI - incentivar o aprimoramento científico, técnico e cultural dos profissionais da contabilidade; XXVII - delegar competência ao Presidente; XXVIII - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do CRCGO, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa, conforme normas do CFC. Seção II DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS Art. 22. São Órgãos Deliberativos Específicos: a) Câmara de Administração e Planejamento; b) Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; c) Câmara de Registro; d) Câmara Técnica; e) Câmara de Controle Interno; f) Câmara de Desenvolvimento Profissional; g) Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais. Art. 23. A Câmara de Administração e Planejamento é integrada por 3 (três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente Administrativo na qualidade de seu membro efetivo, que compete: a) Acompanhar a gestão administrativa, patrimonial e financeira; b) elaborar em conjunto com o departamento de contabilidade a proposta de orçamento anual e do Plano de trabalho; c) acompanhar a execução orçamentária propondo adequações sempre que necessário; d) desenvolver e acompanhar projetos com o objetivo de evitar a inadimplência; e) instauração do processo de prescrição e baixa dos créditos para encaminhamento a Câmara de Controle Interno; f) emitir parecer de pedidos de redução de débitos de anuidade e multa, cumulados ou não com baixa de registro profissional ou cadastral, submetendo-os ao referendo da Câmara e do Plenário; g) emitir parecer de solicitação de restituição de pagamentos e decidir os pedidos de isenção e remissão de débitos de anuidade e multas, submetendo-os ao referendo da Câmara e do Plenário; h) acompanhar e coordenar a utilização, o desenvolvimento, a execução e o resultado das ferramentas de tecnologia da informação e a aplicação das legislações pertinentes a sua operacionalização, afeta a todas as áreas; i) relatar o processo das justificativas eleitorais, submetendo-os ao referendo da Câmara e do Plenário; j) manifestar-se sobre a gestão de pessoas no quadro; k) manifestar-se sobre a implantação de instrumentos gerenciais; l) coordenar e acompanhar os processos licitatórios; m) acompanhar o desempenho administrativo e financeiro; n) desenvolver ações e projetos de responsabilidade ambiental, social e das boas práticas da Governança, com a e coordenação da elaboração dos Relatórios de Gestão e do Relato Integrado. o) Coordenar financeiramente os projetos das atividades desenvolvidas pelos Delegados Representantes e das Comissões Temáticas do CRCGO. p) manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CRCGO, desde que não previstos como competência de outra Câmara. Art. 24. A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice- presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo, que compete: a) apreciar e julgar os processos abertos contra pessoas fisicas, pessoas jurídicas e organizações contábeis, relativo ao exercício da profissão contábil ou inerentes a ela; b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências necessárias à instrução processual e ao julgamento de processos; c) submeter suas decisões para a necessária homologação; d) responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina, zelar pela regular instrução processual e pela uniformidade dos procedimentos de sua área; e) apresentar, mensalmente, ao Plenário, atas, relatórios sobre trabalhos de sua competência; f) exercer as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Regional de Ética e Disciplina (TRED). Art. 25. A Câmara de Registro é integrada por 3 (três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo de vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo, que compete: a) examinar e julgar os pedidos de registro e baixa de profissionais e organizações contábeis; b) sanear processo de sua competência, determinando as diligências à instrução processual; c) responder a consultas sobre registro; d) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes; e) zelar pelos registros e cadastros de profissionais e organizações contábeis; e f) colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame de Suficiência. Art. 26. A Câmara Técnica é integrada por 3 (três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente Técnico, na qualidade de seu membro efetivo, que compete: a) examinar, em conjunto com as comissões temáticas, as minutas das Normas Brasileiras de Contabilidade elaboradas pela câmara técnica do CFC, visando enviar contribuições por meio das audiências públicas do CFC; b) desenvolver e coordenar ações buscando uniformizar internamente a estrutura, competências e composição das comissões temáticas, dos grupos de trabalhos e das assessorias especiais; c) revisar sempre que necessário o regimento interno do CRCGO e propor as modificações necessário em conformidade com legislação específica e regulamento do C FC ; d) assessorar a Câmara de Administração e Planejamento no desenvolvimento de ações e projetos de boas práticas de governança; e) Coordenar e supervisionar os trabalhos realizados pelas Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho; f) manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CRCGO, desde que não previstos como competência de outra Câmara. § Parágrafo Único: É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos: a) em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária; b) em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolva interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e da Estrutura Conceitual, onde os Princípios de Contabilidade estão realocados. Art. 27. A Câmara de Controle Interno é integrada por 3 (três) efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Controle Interno na qualidade de membro efetivo, que compete: a) examinar as demonstrações das receitas arrecadadas, verificando se as cotas devidas ao Conselho Federal de Contabilidade foram remetidas corretamente e com observância dos prazos estabelecidos. b) acompanhar a execução orçamentária propondo adequações sempre que necessário; c) controlar e opinar sobre o recebimento de legados, doações e subvenções; d) acompanhar e examinar as despesas do CRCGO quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência, e quanto à validade das autorizações e quitações respectivas; e) acompanhar e examinar as prestações de contas dos eventos realizados pelo CRCGO; f) acompanhar, examinar e emitir parecer sobre os convênios celebrados; g) acompanhar e examinar a tramitação e rito dos processos administrativos de todas as áreas do CRCGO, Registro, Fiscalização, Desenvolvimento Profissional, Licitação e Cobrança emitido parecer quando for necessário. h) emitir parecer sobre as demonstrações contábeis, o relatório de gestão, proposta orçamentária e os pedidos de abertura de créditos especiais e suplementares, a serem submetidos ao Plenário, buscando obedecer aos prazos estabelecidos pelo CFC; i) fiscalizar, periodicamente, as finanças e os registros contábeis, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira, o que constará, obrigatoriamente, de seu relatório mensal; j) manifestar sobre as operações de crédito; k) manifestar sobre as inversões patrimoniais em geral; l) opinar sobre assuntos de contabilidade e administração que lhe foram submetidos; m) fiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento das disposições legais para sua apresentação; n) comunicar ao Presidente do CRCGO dos atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas; e o) exercer outras atividades compatíveis de apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do CRCGO. Art. 28. A Câmara de Desenvolvimento Profissional é integrada por 03 (três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice-presidente de Desenvolvimento Profissional, na qualidade de seu membro efetivo, que compete: a) analisar e julgar os processos que versarem a respeito de convênios com instituições de ensino, relativos à educação continuada e ao aprimoramento científico e cultural da classe contábil; b) acompanhamento dos assuntos relacionados à educação continuada e ao planejamento e desenvolvimento profissional; c) acompanhar o desenvolvimento e coordenação do Programa de Educação Profissional Continuada; d) acompanhamento do desenvolvimento dos eventos realizados pelo CRCGO e outras entidades contábeis; e) manifestar sobre conteúdo de publicações técnicas a serem editadas; f) colaborar, naquilo que lhe couber, na realização do Exame de Qualificação Técnica; g) propor, como forma de fiscalização preventiva e programa de educação continuada, a realização de convenções, seminários, cursos e eventos destinados à classe contábil, submetendo-os à aprovação do Conselho Diretor. Art. 29 - A Câmara de Assuntos Políticos e Institucionais é integrada por 03 (três) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo vice- presidente de Assuntos políticos e Institucionais, na qualidade de seu membro efetivo, que compete: assessorar a Presidência nos assuntos relacionados à Política Institucional com órgãos externos e internacionais; assessorar a Presidência no relacionamento institucional do CRCGO com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com as instituições da sociedade civil organizada; Assessorar a Presidência nos projetos relativos ao fortalecimento da imagem do CRCGO e da classe contábil perante a sociedade brasileira; acompanhar as matérias de interesse da categoria em tramitação nas Câmaras de Vereadores e na Assembleia Legislativa, e, também, no âmbito do Poder Executivo; sistematizar as informações, análise, organização e atualização de todos os assuntos inerentes à classe, ressaltando-se, nesses casos, a devida e oportuna manifestação da posição do CRCGO; coordenar as atividades desenvolvidas pelos Delegados Representantes do C R CG O. Art. 30. Dos artigos 22 a 29, são comuns os seguintes dispositivos: I - os membros das Câmaras serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o do Presidente; II No exercício das suas atribuição, o Vice-Presidente coordenador da Câmara, encontrando irregularidade ou falha de gestão , deve elaborar relatório circunstanciado, e encaminhar para reunião do Conselho Diretor, mapeando os problemas e recomendando melhorias, para a tomada de providências .