DOMCE 07/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3329
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
004/2023SISP - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SEGURANÇA PÚBLICA.OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO EM DIVERSOS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, CONFORME PROJETO, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SEGURANÇA PÚBLICA.CRÉDITO PELO QUAL OCORRERÁ A DESPESA:
ÓRGÃO PROJETO/ ATIVIDADE ELEMENTO DE DESPESA FONTE DE RECURSOS SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E SEGURANÇA PÚBLICA 0701.15.451.0012.1.025 4.4.90.51.00 4.4.90.51.92 RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
VALOR GLOBAL REFERENTE AO LOTE III: R$ 2.575.786,56 (dois milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).PRAZO DE VIGÊNCIA: O contrato vigorará a partir da data de sua assinatura, com prazo de vigência de 12 (DOZE) MESES, podendo ser prorrogado nos casos e formas previstos no § 1º do artigo 57 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.ASSINA PELA CONTRATANTE: LEANDRO LIMA EVANGELISTA - Secretário de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública.ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): ANTONIO FELIPE SILVA ALVES (Procurador), da empresa CAUIPE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Mombaça-CE, 06 de novembro de 2023.
LEANDRO LIMA EVANGELISTA-
Secretário de Infraestrutura, Obras e Segurança Pública.
Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:3CAC273C
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 830/2023 - INSTITUI O PISO SALARIAL E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ERRATA)
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DO PISO SALARIAL
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o piso
salarial mínimo dos servidores da Guarda Civil Municipal, alterando
assim o anexo II da Lei Completar nº 738 de 15 de janeiro de 2014,
passando do salário base de 01 (um) salário mínimo, para o
vencimento base no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
CAPÍTULO II - DO PLANO DE CARGOS E CARREIRA
Art. 2º Esta lei institui o PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS dos servidores da Guarda Civil Municipal, conforme
previsão legal constante no regime jurídico único dos servidores
municipais, artigos 5º, Parágrafo Único, 24 e 25 da Lei 378 de 06 de
maio de 1998 e artigo 09º da Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de
2014, tendo ainda como base as seguintes diretrizes:
I - Ingresso na carreira por concurso público de provas ou de provas e
títulos, exceto nas hipóteses legal e constitucionalmente admitidas;
II - Estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - Valorização do funcionário pelo conhecimento adquirido, pela
competência, pelo empenho e pelo desempenho;
IV - Incentivo à qualificação funcional contínua;
V - Evolução funcional.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA
Art. 3º A Guarda Civil Municipal de Mombaça será estruturada da
seguinte forma:
I -
GUARDA DE 3ª CLASSE.
II -
GUARDA DE 2ª CLASSE;
III -
GUARDA DE 1ª CLASSE;
IV -
SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE;
V -
SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE;
VI -
SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE,
VII -
INSPETOR DE 3ª CLASSE;
VIII
INSPETOR DE 2ª CLASSE;
IX -
INSPETOR DE 1ª CLASSE.
X -
SUBCOMANDANTE.
XI -
COMANDANTE.
Art. 4° O cargo de Comandante e Subcomandante será de livre
nomeação pelo chefe do Executivo Municipal, devendo ser ocupado
por servidores efetivos dentro do quadro operacional do guarda civil
municipal.
Parágrafo Único. O cargo de Comandante da guarda municipal fará
jus à gratificação de 30% sobre vencimento base e o de
subcomandante de 20% sobre vencimento base, em função da
responsabilidade adicional exercida.
CAPÍTULO IV - DA ASCENSÃO DE CLASSE
Art. 5º A ascensão de classe do Guarda Civil Municipal de Mombaça
será pelo tempo de efetivo serviço no quadro operacional e ocorrerá
na seguinte sequência:
I -
03 (Três) anos
De GUARDA de 3ª CLASSE para GUARDA DE 2ª CLASSE
II -
03 (Três) anos
De GUARDA de 2ª CLASSE para GUARDA DE 1ª CLASSE
III -
03 (Três) anos
De GUARDA de 1ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 3ª CLASSE
IV -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 3ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE
V -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 2ª CLASSE para SUBINSPETOR DE 1ª
VI -
03 (Três) anos
De SUBINSPETOR de 1ª CLASSE para INSPETOR DE 3ª
VII -
03 (Três) anos
De INSPETOR de 3ª CLASSE para INSPETOR DE 2ª CLASSE
VIII
03 (Três) anos
De INSPETOR de 2ª CLASSE para INSPETOR DE 1ª CLASSE
§1º Esta lei retroagirá para a contagem de tempo e os servidores da guarda municipal obterão sua ascensão de classe de acordo com a data de posse no cargo, e os guardas municipais incorporados pela lei complementar nº 803 de 11 de junho de 2021, a partir do dia 11/09/2021, data de início de sua vigência. §2º Em igualdade de classe, a precedência hierárquica será baseada na antiguidade. §3º As funções de cada categoria aqui elencadas como, Comandante, Subcomandante, Inspetor, Subinspetor, de Classe, serão devidamente especificados nos termos do anexo I e II da presente Lei. Art. 6° Ao servidor Guarda Civil Municipal que tiver no tempo de ascensão de classe, deverá se dirigir ao setor de recursos humanos com a documentação comprobatória, para que sua gratificação, mudança de classe ou posto seja atualizada. A nova gratificação será paga no próximo pagamento mensal. Art. 07º A gratificação por ascensão de classe ocorrerá da seguinte forma:
I - 0 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 3ª CLASSE II - 20 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 2ª CLASSE III - 30 % DO VENCIMENTO BASE PARA O GUARDA DE 1ª CLASSE IV - 40 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINPETOR DE 3ª CLASSE V - 50 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 2ª CLASSE VI - 60 % DO VENCIMENTO BASE PARA O SUBINSPETOR DE 1ª CLASSE VII - 70 % DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 3ª CLASSE VIII - 80% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 2ª CLASSE IX - 90% DO VENCIMENTO BASE PARA O INSPETOR DE 1ª CLASSE.
CAPÍTULO V – GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE
Art. 8° Será concedida a gratificação de 30% de periculosidade sobre
o vencimento base, ao guarda civil municipal que esteja em pleno
exercício no quadro operacional, conforme previsão constante do
artigo 110, parágrafo único da Lei 378 de 06 de maio de 1998, regime
jurídico único dos servidores municipais.
Art. 9° Será concedida a gratificação de 8% (oito por cento), sobre o
salário-base para integrantes da Guarda Civil que desempenharem a
função de condutores de viaturas, motocicletas e outros veículos da
Guarda Civil Municipal ou da secretaria vinculada.
Parágrafo Único. O comandante enviará mensalmente a escala dos
motoristas e motociclistas para o setor de Recursos Humanos, para
que seja paga a gratificação.
Art. 10. As atribuições e competências do guarda civil municipal de
Mombaça estão previstas na Lei Federal 13.022 de 08 de agosto de
2014, e legislação municipal por meio da Lei Complementar nº 738 de
15 de janeiro de 2014 e Lei complementar nº 803 de 21 de junho de
2021 e atualizações.
CAPÍTULO VI – DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
11.
Quanto
ao
processo
disciplinar,
obrigações,
responsabilidades e penalidades dos integrantes guarda civil
municipal, aplicar-se-ão os regramentos constantes do regimento