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Diário Oficial da União · 07/11/2023 · pág. 26

DOU 07/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110700026 26 Nº 211, terça-feira, 7 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Normativa RFB nº 1.243, de 25 de janeiro de 2012, no Decreto nº 333, de 31 de outubro de 2023, do Governador do Estado de Santa Catarina, e no Decreto nº 3.821, de 27 de outubro de 2023, do Governador do Estado do Paraná, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais, inclusive prestações de parcelamento, e para o cumprimento de obrigações acessórias sob responsabilidade de contribuintes domiciliados nos Municípios de Laurentino, Rio do Oeste, Rio do Sul e Taió, localizados no Estado de Santa Catarina, e nos Municípios de Clevelândia, General Carneiro, Mallet, Palmeira, Paulo Frontin, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Rebouças, Rio Azul, Rio Negro, Roncador, São João do Triunfo, São Mateus do Sul e União da Vitória, localizados no Estado do Paraná, em relação aos quais foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 333, de 31 de outubro de 2023, do Governador do Estado de Santa Catarina, e pelo Decreto nº 3.821, de 27 de outubro de 2023, do Governador do Estado do Paraná. Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput aplica-se às obrigações com vencimento nos meses de outubro e novembro de 2023, que ficam prorrogadas para o último dia útil dos meses de janeiro e fevereiro de 2024, respectivamente. Art. 2º Fica suspensa até o último dia útil do mês de janeiro de 2024 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios a que se refere o art. 1º. Art. 3º O disposto nesta Portaria: I - não se aplica aos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e II - não implica direito ao ressarcimento de valores recolhidos durante o período de prorrogação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS PORTARIA CONJUNTA COCAD/COGEA Nº 55, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Portaria Conjunta Cocad/Cogea nº 53, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre as solicitações feitas à caixa corporativa [email protected] O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais E a Coordenadora-Geral de Atendimento, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos arts. 3º e 21 do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, resolvem: Art. 1º O art. 2º da Portaria Conjunta Cocad/Cogea nº 53, de 28 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "................................................................................................................................. §4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, podendo ser enviadas diretamente pelo e-mail do próprio interessado, as solicitações relativas a estrangeiros: I - que gozam de privilégios e imunidades diplomáticas; e II - que tratam de alteração, regularização, cancelamento, restabelecimento e consulta de NI-CPF." (NR) Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. RERITON WELDERT GOMES Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais AUREA NAZARE DE MENDONÇA Coordenadora-Geral de Atendimento SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 2, de 9 de janeiro de 2018, publicado na página 32 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 8, de 11 de janeiro de 2018, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Ice Xpress KS e BOL" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Ice Xpress (2.0) MNT KS e BOL" Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro (Red FWD) KS e BOL" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Red 3.5 KS e BOL" Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Gold KS e BOL" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Gold (3.5) KS e BOL" R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 24, de 21 de março de 2023, publicado na página 45 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 58, de 24 de março de 2023, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Vista Blossom Fusion KS e BOL" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Blossom Fusion KS e BOL" R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 80, de 30 de agosto de 2022, publicado na página 33 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 170, de 6 de setembro de 2022, Onde se lê "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Vista Forest Fusion KS e BOL" Leia-se "Art. 1º .......... 4) ... Marlboro Forest Fusion KS e BOL" SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 14, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de Ponta Porã/MS. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.269733/2023-12, declara: Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Ponta Porã, localizado na Rua Batista de Azevedo, nº 770, bairro da Granja, em Ponta Porã, no Estado de Mato Grosso do Sul, coordenadas geográficas Latitude: -22.5517795 e Longitude: - 55.7086312, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0001-13, para realizar as operações previstas nos incisos I a VI, IX e XII do parágrafo 1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022. Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0001-13, que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento. Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 912.648,75 m², incluindo as áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros internacional. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis. Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975. Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1941102. Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 6, de 12 de março de 2003. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com início dos seus efeitos a partir de 7 de novembro de 2023. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.055 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ADI Nº 7153 - CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153. ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI. A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. ADI Nº 7153 - CAUTELAR - SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS - PRODUÇÃO DE EFEITOS A medida cautelar proferida na ADI nº 7.153 passou a produzir efeitos em relação à suspensão da redução das alíquotas de IPI a partir de 9 de maio de 2022, data de sua publicação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023, E 259, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 6 de maio de 2022, aditada em 8 de agosto de 2022 e revogada em 16 de setembro de 2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.056 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215, Resolução RDC-Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO. Para fins de utilização do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34 e 215; Resolução RDC-Anvisa nº 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS