DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023110900025 25 Nº 213, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Tocantins SR(TO) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 21452.000125/1998-04 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na PORTARIA INCRA SR - 26/Nº 045, de 15 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 116 de 22 de junho de 1998, seção 1, página 15, que criou o Projeto de Assentamento Cocal, código SIPRA TO0146000, localizado no município de Maurilândia, no estado do Tocantins; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Cocal, a base cartográfica da SR(TO), e a Nota Técnica nº 1334/2023/SR(TO)D1/SR(TO)D/SR(TO)/INCRA (16431214); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.851,5023 ha (mil e oitocentos e cinquenta e um hectares, cinquenta ares e vinte e três centiares), constante da PORTARIA INCRA SR - 26/Nº 045, de 15 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 116 de 22 de junho de 1998, na seção 1, página 15, que criou o Projeto de Assentamento Cocal, código SIPRA TO0146000, localizado no município de Maurilândia, estado do Tocantins, bem como na retificação publicada no Diário Oficial da União nº 133, de 13 de julho de 2017, seção 1, página 03, para a área de 1.905,6185 ha (mil e novecentos e cinco hectares, sessenta e um ares e oitenta e cinco centiares), em conformidade com a base cartográfica do INCRA/SR(TO). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 209, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2023 Retifica área e capacidade de famílias de Projeto de Assentamento O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Tocantins - SR(TO) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, que procederam a análise do processo administrativo nº 54400.001640/2001-42 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na PORTARIA INCRA SR-26/Nº 013, de 25 de Junho de 2001, publicada no DOU Nº 128, de 04 de julho de 2001, seção 1, página165, que criou o Projeto de Assentamento Retiro II, código SIPRA TO0272000, localizado no município de Filadélfia, no estado do Tocantins; Considerando as informações do Projeto de Assentamento Retiro II, a base cartográfica da SR(TO) e a Nota Técnica nº 2705/2023/SR(TO)D1/SR(TO)D/SR(TO)/INCRA (17934336); resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.112,3030 ha, ( mil cento e doze hectares, trinta ares e trinta centiares), constante da PORTARIA INCRA SR-26/Nº 013, de 25 de Junho de 2001, publicada no DOU Nº 128, de 04 de julho de 2001, seção 1, página 165, que criou o Projeto de Assentamento Retiro II, código SIPRA TO0272000, localizado no município de Filadélfia, no estado do Tocantins, e sua retificação para a área para 1.078,0149 ha, (um mil, setenta e oito hectares, um are e quarenta e nove centiares), bem como a capacidade de assentamento de famílias de 26 (vinte e seis) unidades agrícolas familiares para 24 ( vinte e quatro) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica do INCRA/SR(TO). Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD Nº 64, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 Edição de Instrução Normativa para dispor sobre os procedimentos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades governamentais e de unidades de conservação de uso sustentável para a inclusão de unidades agrícolas familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 11 de outubro de 2022, que aprova a sua Estrutura Regimental, combinado com o art. 104, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria INCRA nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 724ª reunião, realizada em 23 de outubro de 2023; e Considerando que, nos termos do inciso VIII do art. 102 do Regimento Interno do Incra, compete ao Conselho Diretor autorizar o Presidente do Incra; Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem seguidos para padronizar ofícios de intenções, Acordo de Adesão e respectivo plano de trabalho entre as Superintendências Regionais do Incra e os entes governamentais; formulários de cadastro/inscrição e o fluxo regimental do trâmite processual do reconhecimento no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA para publicação da portaria de reconhecimento do Presidente do Incra. E, por fim, considerando o que consta do processo administrativo nº 54000.126195/2021-89; resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa INCRA nº 135, de 25 de outubro de 2023, que estabelece procedimentos administrativos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para o reconhecimento de projetos de assentamento de outras entidades governamentais e de unidades de conservação de uso sustentável para a inclusão de unidades agrícolas familiares no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA . Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO NORDESTE DO PARÁ PORTARIA Nº 8, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO NORDESTE DO PARÁ, nomeado pela Portaria nº 102, de 23 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 58, Seção 2, Página 16, de 24/03/2023, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no Artigo 112, Inciso V, do Regimento Interno da INCRA, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 246, Seção 1, Página 35, de 30/12/2022, considerando os termos de Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no DOU nº 194, Seção 1, Página 14, de 11/10/2022 e Resolução nº 20 de 12 de maio de 2022, publicada no DOU nº 90, Seção 1, Página 7, de 13/05/2022, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme preconiza o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA; CONSIDERANDO o disposto contido na Portaria INCRA/P nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no D.O de 20 de abril de 2016, para reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 54000.025290/2023-28, resolve: Art.1°. Reconhecer as 55 famílias da Comunidade Quilombola Bacabal, código SIPRA nº PA0721000, localizada no município de Salvaterra, Marajó, estado do Pará, pertencente ao Território Quilombola de Bacabal. Art. 2°. O procedimento de seleção das famílias candidatas a beneficiários ao PNRA, ora reconhecidos pelo INCRA, estarão submetidos aos critérios de vedação contidos no artigo 20 da Lei nº 8.629/93. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL RAIMUNDO CARVALHO MORAES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ PORTARIA Nº 5, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho Intersexo para apresentação de estratégias para a promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas intersexo e com variações das características sexuais no Brasil. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 27, do Anexo I, do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o Grupo de Trabalho Intersexo com a finalidade de apresentar estratégias para a promoção e defesa dos direitos humanos das pessoas intersexo e com variações das características sexuais no Brasil, com vistas à proposição de políticas públicas em direitos humanos sobre o tema. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - realizar o mapeamento de dados sobre variações das características sexuais em âmbito nacional; II - discutir estratégias, regionais, nacionais e internacionais, de enfrentamento à violação da integridade física e psicológica das pessoas intersexo; e III - propor políticas públicas de direitos humanos para a promoção e a defesa dos direitos das pessoas intersexo no Brasil. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto: I - pela Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que presidirá os trabalhos; II - pela Diretora de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; III - pelos Coordenadores-Gerais que compõem a Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - por cinco representantes da Sociedade Civil; e V - por dois conselheiros governamentais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que compõem o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 1º Cada representante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. § 2º No caso de ausência ou impedimento da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a presidência do Grupo de Trabalho será exercida pela Diretora de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que será a sua suplente. § 3º Os representantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão designados por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores, técnicos e pessoas de notório saber. Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á bimestralmente em caráter ordinário, nos termos do calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua Presidenta, por meio de mensagem eletrônica encaminhada aos integrantes e convidados. § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos integrantes e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º O Grupo de Trabalho estabelecerá seu calendário de encontros e seu modo de funcionamento. § 3º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência, de forma a possibilitar a participação dos representantes da Sociedade Civil que integram o Grupo de Trabalho, bem como das pessoas que venham a ser convidadas a dele participar. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio administrativo necessário, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + . Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, se necessário, por ato fundamentado da Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT BRITO DE CARVALHO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.974, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 A MINISTRA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituta, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, resolve: Art. 1º Homologar o Parecer CNE/CES nº 397/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.030491/2022-32. Art. 2º Descredenciar, a pedido, a Faculdade de Cafelândia - FAC (cód. 2282), credenciada pela Portaria MEC nº 3282, de 27 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 29 de novembro de 2002, com sede na Rua Intes Dolar Fontana, nº 1340, Bairro Chácaras, no município de Cafelândia, estado do Paraná, mantida pela Única União de Ensino Superior de Cafelândia S/S Ltda. - EPP (cód. 1483), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 04.058.620/0001-32). Art. 3º Fica a encargo do Colégio Ellos, Razão Social: Colégio Atual Ltda. (CNPJ nº 07.258.109/0001-72) a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO