DOU 09/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração não caracterizada) - Não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se (infração não caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por maioria, nos termos do voto divergente do Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior: (i) afastar as preliminares invocadas de ilegitimidade passiva do sócio administrador e de ausência de individualização da conduta, considerando o alcance do disposto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (ii) afastar a responsabilização administrativa dos interessados quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, tendo em vista orientação vigente à época dos fatos que tornava exigível a comunicação de operação em espécie tão somente quando o dinheiro fosse entregue "à própria loja"; (iii) afastar a responsabilização administrativa dos interessados quanto à infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da Lei 9.613, de 1998, e ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25, de 2013, em razão de serem insuficientes os elementos contidos no processo para verificar se as operações apontadas configuram sérios indícios da ocorrência de crimes; e (iv) pela responsabilidade administrativa de Comark Veículos Ltda. e Arnaldo dos Santos Diniz, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para Comark Veículos Ltda: - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 292.023,51 (duzentos e noventa e dois mil, vinte e três reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 3% do montante global das operações consideradas no vertente feito sancionador, por infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e b) para Arnaldo dos Santos Diniz: - multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 121.676,46 (cento e vinte e um mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente a 1,5% do montante global das operações consideradas no vertente feito sancionador, por infração ao art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013. O Relator votou (i) pela caracterização do descumprimento à obrigação de identificar clientes e manter seu cadastro atualizado, devido à ausência de elementos protagonistas na consecução desse mister; (ii) pela caracterização do descumprimento do dever de comunicação ao Coaf de operações contendo recebimento de recursos em espécie no valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (iii) pelo arquivamento da imputação por não comunicação de operações que podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. O Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior divergiu tão somente no tocante à caracterização do descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie ao Coaf - item ii precedente -, no sentido de considerar a orientação vigente à época dos fatos como fundamento apto a desautorizar o reconhecimento da responsabilidade administrativa dos interessados, no que foi seguido pelos Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, Guilherme Sganserla Torres e Ranieri Rocha Lins, além do Presidente. Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o porte da empresa, as circunstâncias examinadas e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito nos votos condutores do julgado termos como os seguintes: "[...] aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas, considerando o porte da empresa imputada, a dosimetria em precedentes do COAF e os aspectos específicos deste processo". Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se nos votos condutores do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". RICARDO LIÁO Presidente do Conselho NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator do voto divergente vencedor DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 351, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 Disciplina o procedimento e os critérios de seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Banco Central do Brasil e pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de novembro de 2023, com base no art. 11, incisos III, alínea "a", V, alínea "u", e VIII, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no Voto 164/2023-BCB, de 8 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a seleção de projetos de pesquisa conjunta entre o Departamento de Estudos e Pesquisas (Depep) do Banco Central do Brasil e pessoas, naturais e jurídicas, externas à autarquia. Art. 2º A seleção dos projetos de pesquisa de que trata o art. 1º observará procedimento composto por três etapas: I - avaliação da adequação temática aos interesses institucionais do Banco Central do Brasil, incluindo alinhamento à Agenda de Pesquisas do Banco Central do Brasil, disponível na página da autarquia na internet, ressalvado o disposto no parágrafo único; II - avaliação técnica da proposta de pesquisa; e III - avaliação institucional da participação do Banco Central do Brasil na pesquisa proposta. Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, propostas não relacionadas com a Agenda de Pesquisa do Banco Central do Brasil serão avaliadas. Art. 3º As pessoas, naturais e jurídicas, interessadas em realizar pesquisas conjuntas com o Banco Central do Brasil deverão preencher Formulário de Proposta de Realização de Pesquisa em Conjunto (Formulário), nos termos de documento divulgado pela autarquia, que será encaminhado ao Depep. Art. 4º O Chefe do Depep avaliará o disposto no inciso I do art. 2º, proferindo decisão sobre a rejeição do projeto ou seu encaminhamento para a fase seguinte, devendo, nesse último caso, indicar a gerência do Depep responsável pela análise. Art. 5º O Chefe-Adjunto da gerência do Depep indicada no art. 4º emitirá decisão sobre o inciso II do art. 2º, de modo fundamentado, podendo valer-se de parecer técnico emitido por servidor do Banco Central do Brasil, rejeitando o projeto ou encaminhando-o para a fase seguinte. Parágrafo único. O Chefe-Adjunto poderá solicitar a realização de apresentação do projeto, por seu autor, ao público interno do Banco Central do Brasil. Art. 6º O Chefe do Depep e o Chefe-Adjunto da gerência indicada emitirão decisão fundamentada sobre o inciso III do art. 2º, à luz dos seguintes parâmetros: I - disponibilidade de recursos financeiros e humanos para a realização da pesquisa; II - priorização da pesquisa diante dos objetivos institucionais do Banco Central do Brasil; e III - existência de servidor do Banco Central do Brasil apto a e com disponibilidade para participar do projeto na condição de pesquisador interno. § 1º O Depep poderá consultar as demais unidades para identificar possíveis interessados no projeto. § 2º No caso de haver interesse de servidores lotados em unidades do Banco Central do Brasil que não o Depep, faz-se necessária a aceitação dessa participação pelo respectivo Chefe de Unidade. § 3º A decisão prevista no caput deste artigo terá um dos seguintes conteúdos: I - participação na pesquisa conforme o projeto apresentado e previsão do início da participação do Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º; II - participação na pesquisa, condicionada à realização de alterações no projeto, e, uma vez realizadas as referidas modificações e aprovadas, previsão do início da participação do Banco Central do Brasil, condicionada ao disposto no art. 9º; ou III - não participação na pesquisa proposta. § 4º O Banco Central do Brasil pode unilateralmente alterar a data de início da participação na pesquisa. Art. 7º Da decisão, em qualquer fase, que acarretar a rejeição da proposta ou não participação do Banco Central do Brasil caberá recurso ao Diretor de Política Econômica (Dipec), em segunda e última instância, no prazo de dez dias, contados da data de envio de resposta ao e-mail cadastrado no momento da apresentação da proposta. Art. 8º As pesquisas cujas propostas tenham sido aprovadas serão conduzidas pela equipe prevista no Formulário e ficarão sob a supervisão direta da unidade onde estiver lotado o servidor do Banco Central do Brasil participante da pesquisa. Parágrafo único. No caso de participação de servidores lotados em unidades distintas, os chefes das respectivas unidades acordarão a unidade que ficará responsável pela supervisão direta da pesquisa. Art. 9º O início da pesquisa fica condicionado à celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) ou de Acordo de Mútua Cooperação (AMC), conforme se trate de proponente pessoa jurídica ou pessoa natural, respectivamente. § 1º Os acordos de que trata o caput serão firmados pelo Dipec, observando- se, no que couber, o disposto na Portaria nº 103.367, de 17 de junho de 2019. § 2º Para a celebração dos acordos de que trata o caput, serão utilizados instrumentos aprovados pela Diretoria Colegiada, sem prejuízo da análise, quando for o caso, da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC) a respeito da legalidade do ajuste. Art. 10. Fica o Depep autorizado a expedir a regulamentação necessária para o cumprimento desta Resolução, devendo dispor, inclusive, acerca do modelo de Formulário de que trata o art. 3º. Parágrafo único. O Depep poderá, em virtude de indisponibilidade de recursos financeiros e humanos para realização das pesquisas, suspender temporariamente o recebimento de novas propostas de projetos. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2023. DIOGO ABRY GUILLEN Diretor de Política Econômica Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 375, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023 Processo nº 00190.106563/2020-72 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e com fundamento no PARECER nº. 00371/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00317/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, decido pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração apresentado pela pessoa jurídica Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica LTDA, CNPJ 24.904.526/0001-64 e, no mérito, pelo seu indeferimento integral. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 242, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ADJUNTO, com fundamento no art. 74, IX e XIV, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, e tendo em vista que transcorreu o prazo para a interposição de recurso contra a Decisão nº 875/2023/SA (PGR-00375036/2023), sem que houvesse manifestação da empresa, conforme consta dos Procedimentos de Gestão Administrativa nºs 1.00.000.009600/2023-82 e 1.00.000.009601/2023-27, resolve: Art. 1º Tornar público a aplicação à pessoa jurídica MICROBHRAS GERENCIAMENTOS DA INFORMAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 76.183.888/0001-07, da penalidade de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A UNIÃO, pelo prazo de 3 (três) meses, na dicção do art. 7º da Lei 10.520/2002, do art. 49, inc. IV, do Decreto nº 10.024/2019, item 12.2.3 do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2022 e art. 18, inc. IV, c/c o §2º da IN SG/MPF nº 02/2020; e de MULTA, no valor de R$ 2.730,00 (dois mil, setecentos e trinta reais), na dicção do caput do art. 49 do Decreto 10.024/2019 c/c a alínea b do item 12.2.2 e item 12.1.4, da Seção XII do Edital de Pregão Eletrônico nº 46/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAVI LUCAS BOIS