DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111000006 6 Nº 214, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 17 Aprovação de horários 1. As empresas aéreas designadas de cada Parte submeterão sua previsão de horários de voos à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos 30 (trinta) dias antes do início da operação dos serviços acordados. O mesmo procedimento será aplicado para qualquer modificação dos horários. 2. Para os voos de reforço que a empresa aérea designada de uma Parte deseje operar nos serviços acordados, fora do quadro de horários aprovado, essa empresa aérea solicitará autorização prévia das autoridades aeronáuticas da outra Parte. Tais solicitações serão submetidas, de forma geral, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da operação de tais voos. Artigo 18 Consultas 1. Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, solicitar a realização de consultas sobre a interpretação, aplicação, implementação ou emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. 2. Tais consultas, que podem ser feitas mediante reuniões ou por correspondência, serão iniciadas dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da solicitação por escrito pela outra Parte, a menos que de outra forma acordado entre as Partes. Artigo 19 Solução de controvérsias 1. Qualquer divergência ou controvérsia entre as Partes acerca da interpretação e/ou implementação e/ou aplicação de quaisquer das provisões deste Acordo serão resolvidas amigavelmente mediante consultas mútuas e/ou negociações. 2. Se as Partes não conseguirem chegar a uma solução por consultas mútuas e/ou negociações, poderão acordar em submeter a controvérsia para decisão por uma terceira pessoa ou organismo; se assim não acordarem, a controvérsia será, a requerimento de qualquer das Partes, submetida a decisão por um tribunal de 3 (três) árbitros, a serem nomeados um por cada Parte e o terceiro, a ser designado pelos 2 (dois) árbitros assim nomeados. Cada uma das Partes nomeará um árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento, pela via diplomática, da notificação enviada pela outra parte, solicitando a arbitragem da controvérsia pelo referido tribunal, e o terceiro árbitro será designado num prazo suplementar de 60 (sessenta) dias. Se qualquer das Partes deixar de nomear um árbitro no prazo especificado, o Presidente do Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional poderá, a requerimento de qualquer das Partes, designar 1 (um) ou mais árbitros conforme a necessidade do caso. Em qualquer caso, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e atuará como Presidente do tribunal arbitral. O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. Quanto a todos os demais aspectos, o tribunal arbitral estabelecerá o seu próprio procedimento. 3. As Partes comprometem-se a cumprir quaisquer decisões proferidas conforme o parágrafo 2 deste Artigo. 4. Se qualquer Parte deixar de cumprir uma decisão proferida conforme o parágrafo 2 deste Artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido à Parte inadimplente em virtude deste Acordo. 5. Cada Parte deverá arcar com as despesas e a remuneração necessária de seu respectivo árbitro; os honorários do terceiro árbitro e as despesas necessárias deste, assim como aquelas decorrentes da atividade de arbitragem serão igualmente partilhadas entre as Partes. Artigo 20 Emendas Qualquer emenda deste Acordo, acordada entre as Partes, entrará em vigor em data a ser determinada por troca de notas diplomáticas, indicando que todos os procedimentos internos necessários foram concluídos por ambas as Partes. Artigo 21 Acordos multilaterais Se um acordo multilateral sobre transporte aéreo aplicável a ambas as Partes entrar em vigor, o presente Acordo deverá ser emendado de modo a conformá-lo às disposições desse acordo multilateral. Artigo 22 Denúncia Qualquer das Partes pode, a qualquer tempo, notificar a outra Parte por escrito, por via diplomática, de sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será feita simultaneamente à OACI. Este Acordo expirará à meia noite, hora local da Parte notificada, imediatamente antes do primeiro aniversário da data de recebimento da notificação pela outra Parte, a menos que se retire tal notificação mediante acordo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida 14 (quatorze) dias depois de seu recebimento pela OACI. Artigo 23 Registro na OACI Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados, depois de assinados, na OACI pela Parte em cujo território haja sido assinado ou conforme o acertado entre as Partes. Artigo 24 Entrada em vigor Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da segunda nota diplomática que indica que todos os procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor foram completados pelas Partes. Em testemunho do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, em 2 de julho de 2018, em duplicata em português, em vietnamita e em inglês, sendo todos os textos autênticos. Em caso de qualquer divergência de interpretação entre os textos em português e em vietnamita, o texto em inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Aloysio Nunes Ferreira Ministro de Estado das Relações Exteriores PELO GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
Le Dinh Tho Vice-Ministro dos Transportes Anexo Quadro de rotas Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Brasil: . Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além . Quaisquer pontos no Brasil Quaisquer pontos Quaisquer pontos no Vietnam Quaisquer pontos Rotas a serem operadas pelas empresas aéreas designadas do Vietnam: . Pontos de Origem Pontos Intermediários Pontos de Destino Pontos Além . Quaisquer pontos no Vietnam Quaisquer pontos Quaisquer pontos no Brasil Quaisquer pontos N OT A S : 1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção: a) efetuar voos em uma ou ambas as direções; b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave; c) servir, nas rotas, pontos intermediários e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem; d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos; e e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território da Parte que designa a empresa aérea. 2. O exercício dos direitos de quinta liberdade de tráfego pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes nas rotas acima especificadas deverá ser acordado entre as autoridades aeronáuticas das Partes. DECRETO Nº 11.777, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Promulga o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, de 15 de dezembro de 1989. O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966; Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos foi promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992; e Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, por meio do Decreto Legislativo nº 311, de 16 de junho de 2009, com reserva ao Artigo 2º; D E C R E T A : Art. 1º Ficam promulgados o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, firmados em Nova Iorque, em 15 de dezembro de 1989, com reserva ao Artigo 2º, anexos a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos Protocolos e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Mauro Luiz Iecker Vieira PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTI CO S Os Estados Partes no presente Protocolo, Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos (doravante denominado <>) e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto (doravante denominado <>), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto, Acordam o seguinte: ARTIGO 1º Os Estados Partes do Pacto que se tornem partes do presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja no presente Protocolo. ARTIGO 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine. ARTIGO 3º O Comitê declarará inadmissíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anônimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto. ARTIGO 4º 1. Ressalvado o disposto no artigo 3º, o Comitê dará conhecimento das comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, aos Estados Partes do Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto. 2. Dentro de seis meses, os citados Estados deverão submeter por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.