DOU 10/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 214-A Brasília - DF, sexta-feira, 10 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023111000001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.778, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, para dispor sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 4º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 1º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput, o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º. § 2º O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005. § 3º O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11. § 4º A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. Parágrafo único. .................................................................................................. ....................................................................................................................................... II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências." (NR) "Art. 9º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do ano subsequente. .........................................................................................................................." (NR) Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do caput e o inciso IV do § 1º do art. 9º do Decreto nº 11.668, de 2023. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU