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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/11/2023 · pág. 61

DOE 10/11/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

125 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº210 | FORTALEZA, 10 DE NOVEMBRO DE 2023 PORTARIA CGD Nº932/2023 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV, e Art. 5º, I, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011; CONSIDERANDO o teor da Portaria CGD nº 888/2023, publicada no DOE CE, Série 3, Ano XV Nº 193, de 16.10.2023, referente ao SPU 2206125689. RESOLVE: I - RETIFICAR a Portaria supra nos seguintes termos: Onde se lê: [“…... Escrivão de Polícia Civil ETEVALDO CARVALHO SOUSA….”]; Leia-se: [“…..Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO ETEVALDO CARVALHO DE SOUZA….”]. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº934/2023 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, em consonância com o art. 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 21, II e 23, II, do Anexo I do Decreto Nº 33.447/2020, e CONSIDERANDO a competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na sede da DELEGACIA DE ACIDENTES DE DELITOS DE TRÂN- SITO - DADT; CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD do SPU nº 2303247564; CONSIDERANDO os princípios basilares da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA DE ACIDENTES DE DELITOS DE TRÂNSITO - DADT, a ser realizada no período de 28 e 29 de Novembro de 2023, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidente da comissão a Delegada de Polícia Civil MARIANA CAMINHA SIMÕES, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 07 de novembro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO.


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO Acórdão nº 031/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: IPC Francisco Ferreira Lima Filho – M.F. nº 167.709-1-4 Recurso: 07450810/2023 Advogado: Dr. Paulo Sérgio Ribeiro de Souza – OAB nº 23.510 Origem: PAD sob SPU nº 200420704-8 EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE SEGUNDO GRAU. LEI 12.124/1993. SANÇÃO 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. UNANIMIDADE VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do Policial Civil IPC Francisco Ferreira Lima Filho – M.F. nº 167.709-1-4, em sede do PAD sob SPU nº 200420704-8; 2 - Razões recursais: A defesa alegou, em suma, a ausência de provas capazes de comprovar os fatos narrados na Portaria Instauradora e requereu a absolvição do processado; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do aludido servidor; 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do Policial Civil IPC Francisco Ferreira Lima Filho – M.F. nº 167.709-1-4, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição - CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, em face do Policial Civil IPC Francisco Ferreira Lima Filho – M.F. nº 167.709-1-4, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 27 de outubro de 2023. Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ATO DA PRESIDÊNCIA Nº189/2023 O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no art. 17, VI, da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno); CONSIDERANDO a necessidade de implementação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a figura do Agente de Contratação na realização dos processos de contratação; CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo 327 de 31 de março de 2023, que regulamenta a forma de designação e responsabilidades da para o Agente de Contratação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto na Resolução 758, de 12 de setembro de 2023 que altera a Resolução 698/2019, que estabelece a forma de designação dos Agentes de Contratação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, RESOLVE: Art. 1º Designar os SERVIDORES abaixo relacionados para ocuparem a função de Agente de Contratação: MATRÍCULA NOME FUNÇÃO 000827 JOÃO TOMAZ MARTINS DE QUEIROZ AGENTE DE CONTRATAÇÃO 000831 JORGE GOMES MARINHO AGENTE DE CONTRATAÇÃO Art. 2º. Este Ato terá vigência na data de sua publicação. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 10 dias do mês de outubro de 2023. Deputado Evandro Leitão PRESIDENTE


PORTARIA Nº1054/2023 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129 da Lei n° 9.826, de14 de maio de 1974, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 335, de 31 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do SERVIDOR, deputado discriminado nesta Portaria, e o pagamento de diária para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado ou País, para o qual foi deslocado,nos valor unitário e total a seguir especificado: NOME DO SERVIDOR CPF MATRÍCULA CONTA CORRENTE CLASSIFICAÇÃO/ FUNÇÃO ESTADO/ MUNICÍPIO PERÍODO DO DESLOCAMENTO MEIO DE TRANSPORTE OBJETIVO DO DESLOCAMENTO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL Erica Nayane Oliveira Praciano 030.386.423-04 038.082 AG: 2999 C/C;390554-3 Assessora Técnica Nível IV AL 006 Aquiraz - CE Caucaia - CE 16/10 e 17/10/2023 19/10 e 20/10/2023 Terrestre Participar da realização do projeto Donas de Si. R$ 120,00 R$ 480,00 Publica-se: DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 11 dias do mês de outubro de 2023. Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL


PORTARIA Nº1059/2023 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no art. 129 da Lei n° 9.826, de14 de maio de 1974, e nas condições e forma definidas pelo Ato Normativo n° 335, de 31 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de agosto de 2023, AUTORIZA o deslocamento, a serviço, do SERVIDOR, deputado discriminado nesta Portaria, e o pagamento de diária para o custeio de alimentação, hospedagem e locomoção terrestre ou aéreas, no Município, Estado ou País, para o qual foi deslocado,nos valor unitário e total a seguir especificado: