DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300167 167 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o fundamento para instauração da tomada de contas especial (TCE) foi "Deixar de comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União" por meio do Convênio 703462/2009 (Siafi 703462 - peça 13), firmado com o Município de Olinda/PE, que tinha por objeto a execução do Projeto Orla, destinado à revitalização da orla marítima de Olinda, compreendendo os Bairros Novo, Casa Caiada e Rio Doce; Considerando que os repasses da União totalizaram R$ 19.104.000,00 (peças 34, 48, 64 e 86); Considerando que, por meio de aplicações financeiras, o MTur indicou que foram auferidos R$ 536.225,62, dos quais R$ 514.776,60 referentes a rendimentos obtidos com os recursos federais transferidos; Considerando que os R$ 514.776,60 auferidos somados ao valor repassado de R$ 19.104.000,00 resultam no montante a ser comprovado de R$ 19.618.776,60; Considerando que, de acordo com as informações constantes do Parecer Financeiro 1387/2017 (peça 159, p. 7), a prestação de contas final contém documentos fiscais comprobatórios de despesas no montante de R$ 19.886.420,46, das quais R$ 19.090.963,64 correspondem às realizadas com recursos federais (96% de R$ 19.886.420,46); Considerando que a diferença entre o montante a ser comprovado (R$ 19.618.776,60) e o dos documentos fiscais comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos federais (R$ 19.090.963,64) resulta em R$ 527.812,96, que corresponde ao montante cuja aplicação não restou comprovada por documentos fiscais; Considerando que houve devolução de R$ 275.497,15 em 23/3/2017 (peça 200, p. 119), relativo ao saldo final do convênio, resultando no montante não comprovado de R$ 252.315,81 (R$ 527.812,96 - $ 275.497,15); Considerando que o tomador de contas glosou despesas no montante de R$ 43.114,00, correspondente a quantidades não executadas e às que não apresentavam funcionalidade na data da visita, realizada em 21/11/2019, quatro anos após a conclusão das obras; Considerando que, uma vez que o Mtur não informou se a não funcionalidade decorria de inexecução/falha ou de falta de manutenção pelo município, a SecexTCE ajustou o valor glosado para R$ 20.237,82 (peça 201, p. 5); Considerando que, com o ajuste acima, o dano apurado totaliza R$ 272.553.63 (R$ 252.315,81 + R$ 20.237,82). Considerando que o município recolheu R$ 455.111,04 em 19/4/2017 (peça 155, p. 179), em decorrência da verificação, em fiscalização realizada pela CGU em agosto de 2015 (peça 110), de prática de preços acima da referência, para dois itens contratuais; Considerando que a CGU selecionou para cômputo do sobrepreço somente os itens de serviços cujos preços mostravam-se superiores à referência (Sinapi), deixando de compensá-los com aqueles cujos valores estavam abaixo da referência; Considerando que, como os dois itens de serviços com preços acima da referência somam R$ 844.626,39, enquanto os itens selecionados na amostra (Curva ABC) abaixo das referências somam R$ 564.068,38, a apuração do sobrepreço mediante a utilização adequada do Método da Limitação do Preço Global (MLPG) resulta em R$ 280.558,01 (R$ 844.626,39 - R$ 564.068,38); Considerando que o órgão instaurador, após examinar as conclusões da CGU com as justificativas apresentadas pelo município, ajustou os valores de referência às reais características e produtividade, reduzindo o sobrepreço apontado pela controladoria; Considerando que, com a utilização adequada do MLPG e o ajuste dos valores de referência promovido pelo órgão instaurador, descaracteriza-se o sobrepreço de R$ 455.111,04, conforme demonstrado pela AudTCE na tabela à peça 201, itens 46-49; Considerando que, como o valor já recolhido pelo município (R$ 455.111,04) supera o valor do dano apurado nesta TCE (R$ 272.553,63), não há débito a ser perseguido pelo erário federal; Considerando que não foi promovida a citação do responsável nestes autos; Considerando que, nos casos em que o débito inicialmente apontado é descaracterizado antes da citação, a jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de que a tomada de contas especial deve ser arquivada, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que a AudTCE propôs o arquivamento desta TCE; Considerando que o Ministério Público se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela AudTCE; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município, ao Ministério do Turismo e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.668/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Renildo Vasconcelos Calheiros (209.360.794-87). 1.2. Entidade: Município de Olinda/PE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12129/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2819/2020-TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Alagoa Grande/PB; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a então Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto - SecexEducação, após analisar o Precatório 2017.82.01.006.000020 (peça 31 p. 1), verificou que os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União somam valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef; Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando, por outro lado, que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, especificamente no que tange aos honorários advocatícios, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando, também, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de processos TCE pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando, em acréscimo, que, ao decidir processos de TCE que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos processos; Considerando, ainda, que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam certa similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudEducação concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos; Considerando a possibilidade de ocorrência de outras irregularidades, que seriam de competência do Tribunal de Contas local; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento deste processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, bem como em adotar a medida descrita no item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.007/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hildon Régis Navarro Filho (421.603.164-15); Raimundo & Capela - Juridico Estrategico (07.038.997/0001-18). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Alagoa Grande - PB. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Jose Waldomiro Ribeiro Coutinho Neto (21.505/OAB-PB), Taiguara Fernandes de Sousa (19.533/OAB-PB), Roberto Gilson Raimundo Filho (18.558/OAB-PE) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraíba (TCE/PB) cópia eletrônica do presente processo, de forma que esse órgão de controle adote as providências que entender cabíveis sobre supostas irregularidades na contratação do escritório Raimundo & Capela Jurídico Estratégico (Contrato n. 103/2007), referentes à indevida inexigibilidade de licitação, suscitando a nulidade do instrumento, à falta de cláusula a estabelecer preço certo e à contratação por valor muito acima dos valores de mercado, utilizando-se para custear o referido contrato recursos do Município de Alagoa Grande/PB, advindos da parcela de juros de mora de precatório do Fundef, nos termos da ADPF-STF 528. ACÓRDÃO Nº 12130/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial (TCE) instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.2 do Acórdão 2820/2020- TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Canindé/CE; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando a citação solidária dos responsáveis; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.304/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ana Gabriela Meneses Pimenta Kruse (769.671.153-91); Antônio Glauber Gonçalves Monteiro (107.962.153-91); Associação dos Municípios do Estado do Ceará (01.769.435/0001-68); Dimas de Oliveira Costa (370.334.333-87);