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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 170

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300170 170 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; e Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.342/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Macedo Dantas & Ramalho Advocacia (06.337.074/0001- 02); Maria Goreti da Silveira Pinto (201.340.884-68); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Entidade: Município de Apodi/RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE), Fernando Mendes de Freitas Filho (17.232/OAB-PE) e outros; Felipe Macedo Dantas (6.295/OAB-RN); Kleber Smith da Silveira Pinto (7313/OAB-RN. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12138/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020-TCU- Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de São Tomé/RN; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), verificou que os honorários advocatícios pagos pelo município superaram, em apenas R$ 8.008,46, os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União; Considerando que, para a evitar que custo de cobrança seja superior ao valor do ressarcimento os arts. 93 da Lei 8.443/1992 e 213 do Regimento Interno do TCU, autorizam o arquivamento do processo, sem baixa da responsabilidade nem cancelamento do débito; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição desta TCE e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, em atenção à decisão emanada do item 9.2 do Acórdão 1492/2023-TCU-Plenário, o AUFC instrutor propôs o arquivamento desta TCE; Considerando que o Ministério Público propôs o arquivamento desta TCE, a título de racionalização administrativa e economia processual, continuando obrigados ao recolhimento da dívida os responsáveis; e Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.416/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Anteomar Pereira da Silva (671.368.184-00); Macedo Dantas & Ramalho Advocacia (06.337.074/0001-02); Monteiro e Monteiro Advogados Associados (35.542.612/0001-90). 1.2. Entidade: Município de São Tomé/RN. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rafael Pires Miranda (13298/OAB-RN); Ana Karina Pedrosa de Carvalho (35.280/OAB-PE), Fernando Mendes de Freitas Filho (17. 2 3 2 / OA B - PE) e outros; Wilson Ramalho Cavalcanti Neto (6973/OAB-RN), Elione Duarte de Lima (15.839/OAB-RN) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12139/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.338/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12140/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação originária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM/GO), acerca de suposta irregularidade, ocorrida entre os anos de 2017 a 2019, na conduta da então Secretária de Saúde do Município de Goiânia/GO, relacionada à autorização de despesas com a participação de servidoras publicas ocupantes de cargo em comissão em curso de mestrado, com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) destinados ao custeio de serviços de saúde especializados (de média e alta complexidade). Considerando que a matéria é da competência do TCU e o interessado tem legitimidade para representar a esta Corte de Contas, consoante previsto no art. 23, inciso IV, do Regimento Interno do TCU; Considerando, entretando, que os documentos acostados aos autos não permitem a identificação dos atos e fatos a serem apurados e, portanto, não satisfazem as condições previstas no art. 235 do Regimento Interno do TCU, no sentido de que a representação deve ser redigida em linguagem clara e objetiva e estar acompanhada de incídio concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; Considerando a inexistência dos requisitos de risco, materialidade e relevância que poderiam justificar a atuação direta do Tribunal no caso concreto, definidos no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, caput e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, dar conhecimento dos documentos que compõem este processo ao Ministério da Saúde, dar ciência desta decisão ao interessado e determinar o arquivamento dos autos de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.576/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Goiás. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12141/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada pela Lass Máquinas e Equipamentos Ltda., a respeito de supostas irregularidades no Contrato 910280/2021, celebrado entre a referida sociedade empresária e a Prefeitura Municipal de Guaimbê/SP, em 25/11/2022, no valor de R$ 368.000,00, para aquisição de uma pá carregadeira, com recursos do Convênio 910280/2021 - Ministério da Agricultura (Mapa). Considerando que representação visa à satisfação dos interesses financeiros da representante, em razão do atraso no pagamento dos bens fornecidos à Prefeitura; Consideranto a jurisprudência dominante do TCU, no sentido de que não é competente para tutelar interesses estritamente privados, no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao Erário, conforme se depreende das seguintes decisões: Acórdão 3.273/2013-TCU-Plenário, Relator Ministro André de Carvalho; Acórdão 332/2016-TCU-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 6.352/2019-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro Bruno Dantas; Acórdão 1.045/2019- TCU-Plenário e 15.044/2018-TCU-Primeira Câmara, relatados pelo Ministro Augusto Sherman, entre outros; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, determinar o arquivamento dos autos, dando ciência desta decisão ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.554/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaimbê - SP. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação Legal: Ana Lucia Flora dos Reis (216263/OAB-SP), representando Lass Maquinas e Equipamentos Ltda.; 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12142/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-034.111/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adelmar Figueiredo Benites (607.655.007-44); Joao da Cruz Holanda (114.885.061-91); Maria Lilibete Souza da Silva (074.936.142-53); Yodhevohe de Oliveira (364.838.267-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12143/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-034.175/2023-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Otavio Francisco Pinheiro de Oliva (066.138.102-15). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12144/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-034.186/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Flavio Luiz Correa dos Santos (323.438.920-91); Luiz Benito Testa de Giusti (238.292.490-04); Manoel Henrique Muricy Nascimento (185.734.525- 87); Maria Lucia Schneider (216.409.800-59); Maria Terezinha de Moraes Ribeiro (331.227.330-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.