DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300181 181 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12220/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-035.795/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Joao Victor Santos de Oliveira (061.642.043-99); Maria Clara Santos de Oliveira (068.565.503-24); Maria Eduarda Santos de Oliveira (068.565.553-93); Maria Luisa Santos de Oliveira (068.565.523-78). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12221/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas. 1. Processo TC-035.815/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Celia Bezerra Dias Barbosa (555.584.613-49); Leda Maria Feitosa Souto (015.712.223-91); Raimunda Albano Sampaio (203.376.803-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12222/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionados. 1. Processo TC-035.829/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Edna Maria do Nascimento Pessanha (322.515.307-97); Florinda Esteves Lamanna (629.734.017-04); Heloisa Helena Lamanna (659.472.747-87); Iarina Marques Martins (054.458.247-05); Karla Marques Martins (054.458.237-33); Marlene Alves Linhares (626.325.827-68); Norma Onaiz Martins (074.047.027-20); Vilma Marques (859.743.317-53); Zila Luiz Alves de Souza (510.521.137-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12223/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-035.838/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Catarina Fins de Almeida (006.865.447-22); Joao Lucas Martins de Andrade (030.796.722-08); Lucia Martins de Andrade (668.793.022-20); Marli Costa Carvalho (029.926.392-49); Nelinda Monteiro Costa Marinho (099.775.035-91); Sandra Candido Tomaz Vieira (615.979.107-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12224/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil, as interessadas abaixo relacionadas. 1. Processo TC-036.511/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Rosane Fostinone (040.036.558-85); Tereza Yassuco Tatikawa Kuano (958.007.438-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12225/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Tereza Maria Cavalcante Santos. 1. Processo TC-036.543/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Tereza Maria Cavalcante Santos (199.376.605-72). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12226/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de atos de pensão militar, instituídas por Antero Aresço Martins, Alberto da Rosa Leite, Jorge Cesar Teixeira e Ivo Lopes Ferreira, emitidos pelo Comando do Exército, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar os atos, a unidade instrutora não identificou irregularidades, mas o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) constatou que no ato de pensão militar instituída por Antero Aresço Martins em benefício de Eloiza Maria Chaves Martins contém ilegalidade, pois houve majoração de dois postos acima daquele ostentado na atividade pelo ex-militar quando de sua reforma por incapacidade definitiva após mais de 31 anos de serviço, não tendo passado pela reserva; considerando que o ex-militar ocupava na ativa o posto de Segundo Tenente, sendo que os proventos foram calculados com base no posto de Capitão; considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 2.225/2019 - Plenário, firmou o entendimento de que não há embasamento legal para o cálculo dos proventos de reforma tendo por referência dois postos acima daquele ostentado pelo militar na atividade, tampouco para a majoração do posto de referência do militar já reformado; considerando que as hipóteses de concessão de proventos com base no grau hierárquico imediatamente superior por incapacidade definitiva encontram-se disciplinadas no art. 110 da Lei 6.880/1980; considerando que, nos termos do referido artigo, a concessão de proventos correspondentes ao grau hierárquico superior por incapacidade definitiva restringe-se a militares da ativa ou da reserva remunerada, que é o caso do ex-militar Antero Aresço Martins, mas os proventos deveriam ter sido calculados com base no posto de Primeiro Tenente, ou seja, posto imediato superior ao de Segundo Tenente e não de Capitão; considerando que esse entendimento está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 966.142/RJ e 1.340.075/CE; considerando que o ato em exame contempla elevação de grau hierárquico por incapacidade definitiva a militar que já estava reformado e/ou que já havia sido contemplado com proventos em posto superior ao da ativa quando da passagem para a reserva, em desacordo com a legislação de regência (Acórdão 2225/2019-TCU- Plenário, 5.411/2021-TCU-Primeira Câmara e 7.403/2021-TCU-Segunda Câmara, dentre outros); considerando que o ato de reforma emitido em favor do instituidor e o ato de pensão militar por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na reforma, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão militar, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário; considerando que a beneficiária Eloiza Maria Chaves Martins faz jus a proventos calculados com base no posto de Primeiro Tenente e não de Capitão; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato em questão deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não tendo ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); considerando a presunção de boa-fé da referida interessada; considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do MPTCU quanto à legalidade e registro dos atos, salvo em relação ao ato de pensão militar instituída por Antero Aresço Martins em benefício de Eloiza Maria Chaves Martins, cuja proposta do Parquet foi pela ilegalidade e negativa de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar legais e registrar os atos de reversão de pensão militar instituídas por Alberto da Rosa Leite em benefício de Ana Maria Leite Gonçalves, Jorge Cesar Teixeira em benefício de Regina Teixeira Pereira Lima, e Ivo Lopes Ferreira em benefício de Lucia Beatriz Lopes Ferreira Mardini; b) considerar ilegal ato inicial de pensão militar instituída por Antero Aresço Martins em benefício de Eloiza Maria Chaves Martins, negando-lhe registro; c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-004.509/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Leite Goncalves (947.898.430-68); Eloiza Maria Chaves Martins (726.410.370-68); Lucia Beatriz Lopes Ferreira Mardini (265.077.650-15); Regina Teixeira Pereira Lima (336.672.500-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar, instituída por Antero Aresço Martins em benefício de Eloiza Maria Chaves Martins, com base no posto incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. informe esta deliberação à Sra. Eloiza Maria Chaves Martins e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação. 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 12227/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de pensão militar instituída em benefício de Marileide dos Santos de Oliveira e Neide Maria dos Santos Lazzarotti, emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para registro. Considerando que a unidade técnica identificou, como irregularidade no ato, o fato de a beneficiária receber cumulativamente dois benefícios (a pensão militar objeto destes autos, bem assim proventos de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social); considerando que o acúmulo da pensão militar concomitantemente com outro benefício contraria o disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960 com redação dada pela MP 2.215-10/2001; considerando que o benefício previdenciário do INSS é considerado para fins de apuração da acumulação de pensão militar, vez que, em se tratando de pensão civil, quer seja previdenciária ou estatutária, a acumulação de benefícios recebidos dos cofres públicos deve ser entendida de maneira restritiva, conforme precedente dos Tribunais Regionais Federais (v.g.: Apelação Cível 2005.33.000084718 - TRF 1ª Região e Apelação em Mandado de Segurança 70012 - TRF 2ª Região), do Superior Tribunal de Justiça (v.g.: AgRg no Resp 989802/RJ), e desta Corte de Contas (v.g.: Acórdãos 3653/2011, 7108/2014, 8721/2017, 10142/2017, todos da Segunda Câmara); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra