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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 187

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300187 187 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 observada quando da edição do novo ato de aposentadoria do sr. Carlos José Bahia de Menezes; Considerando que, notificado, o Senado mais uma vez opõe embargos de declaração, desta feita, a par da reiteração das alegações anteriores, manifestando sua insatisfação com o Acórdão 2.718/2022-Plenário, de resto inequivocamente benéfico para os servidores da Casa; Considerando que o declarado propósito do embargante é a "suspensão do julgamento deste TC nº 036.837/2021-0, até que haja o trânsito em julgado do Acórdão nº 2.718/2022-TCU-Plenário", bem assim, no limite, a reforma do Acórdão 13.359/2021- 1ª Câmara, de modo a "validar como leis gerais as editadas pelo Senado Federal para recomposição salarial de todos os seus servidores ou ao menos integrar o v. acórdão recorrido para se emprestarem efeitos estritamente prospectivos à nova orientação"; Considerando que tais pretensões não se amoldam à espécie recursal eleita; Considerando que, concretamente, não foram apontadas pelo embargante obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão 1.803/2023-1ª Câmara; Considerando que eventuais dúvidas ou inconformismo em relação à deliberação objeto do Acórdão 2.718/2022-Plenário devem ser manifestados no respectivo processo (TC-012.921/2022-0); Considerando que, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno, "os embargos de declaração meramente protelatórios serão recebidos como petição, por meio de despacho do relator, não se lhes aplicando o disposto no § 3º do artigo [suspensão de prazos para cumprimento do acórdão embargado]"; Considerando, ademais, que a apresentação de recursos de caráter marcadamente protelatório sujeita os responsáveis às sanções previstas no art. 58 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva aos processos deste Tribunal, conforme assentado no voto condutor do Acórdão 593/2017-Plenário; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, § 3º, do Regimento Interno, em: a) não conhecer dos terceiros embargos de declaração opostos pelo Senado Fe d e r a l ; b) alertar o embargante de que novos embargos impetrados com intuito protelatório, na tentativa de rediscutir o mérito, não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos do art. 287, § 6º, do RI/TCU; c) dar ciência desta deliberação ao Senado Federal e ao sr. Carlos José Bahia de Menezes. 1. Processo TC-036.837/2021-0 (APOSENTADORIA - EMBARGOS DE D EC L A R AÇ ÃO ) 1.1. Embargante: Senado Federal. 1.2. Interessado: Carlos José Bahia de Menezes (292.908.131-72). 1.3. Órgão: Senado Federal. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidade Técnica: não atuou. 1.8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12266/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.640/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Livia Cornelia Maffei Gagliardi (300.227.541-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12267/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.687/2023-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eni Vieira Branquinho Garcia (288.434.876-04); Santuza Maria Boaventura Diniz (691.523.146-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12268/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.692/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ailton Souza de Mesquita (510.732.007-44); Joao Miguel Freitas de Mesquita (052.018.273-14); Joao Victor Freitas de Mesquita (023.794.363-80). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12269/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.770/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonia Rosa de Castro (082.001.697-74); Elisa Severina da Costa Medeiros (915.573.994-68); Felipe Cavalcante Feitosa (052.638.783-11); Francisca Maruza Cavalcante Feitosa (624.042.533-87); Maria Celia Chaves Gondim Lima (243.862.273-34); Maria Sonia Ferreira Teixeira (153.259.383-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12270/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.823/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eva Silva da Silva (003.638.060-16); Layse Aryane Barreto de Souza Silva (702.137.064-40); Luiz Eduardo Barreto de Souza Silva (017.000.604-22); Maria Joana Rodrigues Pereira (556.143.530-20); Maria Luiza Barreto (566.265.334-87); Natelson Lobo Maia (307.901.664-53); Terezinha Moura da Rocha (077.377.503-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12271/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.830/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Cardoso Brandao (091.002.298-49); Elizabet Ribeiro Pinto (810.764.797-15); Jussiara Antunes Botelho (069.080.917-40); Romulo Botelho de Matos (160.185.307-67); Terezinha Sebastiao Santos (142.242.688-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12272/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.973/2023-0 (REFORMA) 1.1. Interessado: Agostinho Vieira Neto (003.728.704-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12273/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de João Felipe Lopes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Peri Mirim/MA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que a prestação de contas foi enviada pelo responsável em 11/1/2017 (peça 4), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; Considerando que em seu exame (peças 38-40) a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), ao analisar a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, verificou que o processo ficou paralisado entre a ciência do Ofício 1256/2018, de 19/3/2018 (peças 6 e 7), e a emissão da Nota Técnica 687/2021, em 6/4/2021 (peça 12), superando o prazo trienal previsto no art. 8º da Resolução TCU- 344/2022, caracterizando a prescrição intercorrente do feito; Considerando que em face da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória para o TCU, a unidade técnica propõe o arquivamento dos autos; Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 41); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável, para ciência; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-027.812/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Felipe Lopes (074.931.853-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peri Mirim - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 12274/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;