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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 216

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300216 216 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-031.465/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hideraldo Luiz Caron (323.497.930-87); Jose Edimar Brito Miranda (011.030.161-72); Luís Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Manoel José Pedreira (060.815.681-72); Mizael Cavalcante Filho (083.063.381-20); Murilo Arantes Oliveira (062.286.316-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Infraestrutura do Estado de Tocantins. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, para ciência. ACÓRDÃO Nº 10570/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor de Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educação (IPDE) e Elias de Oliveira Motta, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 748295 (peça 18) firmado entre o ministério e o IPDE e que tinha por objeto o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação (PlanSeQ) Telemarketing Nacional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação PNQ". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 124, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 124 a 126); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 129); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 23/12/2011, data do Relatório de Supervisão Física, na qual a entidade concedente constatou as irregularidades (peça 38), nos termos do art. 4º, inciso IV, da aludida Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a Nota Informativa n. 3282/2012 do MTE, de 17/12/2011, (peça 68, p. 2) e o Ofício 1.264/2015 - SPPE/MTE, que solicitou providências ao IPDE para correções das irregularidades, de 30/3/2015 (peça 70), ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando a correção da data do segundo evento interruptivo, a qual havia sido considerada pela unidade técnica como 2/12/2015, mas a correta é 30/3/2015, conforme parágrafo anterior; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-031.794/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elias de Oliveira Motta (026.514.918-53); Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educacao - IPDE (04.135.409/0001-76). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Felipe da Silva Alexandre Souza (41028/OAB-DF) e Lucas Silva Castro (64403/OAB-DF), representando o Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educacao - IPDE. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência. ACÓRDÃO Nº 10571/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-014.669/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda. (05.439.064/0001-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa) - Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33087/OAB-DF) e Marcela Portela Nunes Braga (29929/OAB-DF), representando a Caixa Econômica Federal; Oscar Fugihara Karnal (51458/OAB-DF), representando a Exclusiva Aluguel de Veículos Ltda.; Leo Rocha Miranda (10889/OAB-DF), representando a Amj Auto Locadora Ltda. - ME. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência à Caixa Econômica Federal (Caixa) - Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão Eletrônico 84/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a regra posta no item 7.10 do edital, quando aplicada em conjunto com outras regras editalícias, a exemplo da vedação da alteração do valor do quadro 3 (item 5.3.2 do edital), (i) desrespeitou as regras previstas nos itens 7.10.1, 7.10.2 e 7.10.3 do mesmo edital; (ii) não foi capaz de selecionar a melhor proposta para a Administração, afrontando, portanto, os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016; (iii) não tem previsão legal de seu uso em conjunto com o critério de julgamento de menor preço; e (iv) não é capaz, por si só, de afastar o jogo de planilhas; 1.7.2. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal (Caixa) - Centralizadora Nacional de Contratações em Bauru (Cecot/BU), à AMJ Auto Locadora Ltda. - ME e à representante; 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 10572/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.120/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Denise Maria Sette (448.458.719-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10573/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.411/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Izarina Lina de Menezes Dias (104.983.621-91); Jose Wildes Parente (269.967.314-53); Lucia Tedesco Casseb (066.666.124-34); Marcos Antônio Lisboa Miranda (218.123.064-15); Renato Tenorio de Castro Macedo (168.605.784-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinta). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10574/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.419/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Caetano dos Santos (038.126.738-51); Lourdes Souza Medde (121.971.906-44); Maria Esther Alvarez Menendez (143.884.528-66); Ritsutada Takara (882.310.548-04); Silvana Maria Terra (094.786.108-48). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10575/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.459/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Alice Maria Zambonatto (347.264.110-04); Cristina Niciani Pinho (005.625.828-35); Maria Patricia Leite Albuquerque (284.145.193-34); Nilo Odirlei Martini Ribas (079.564.870-72); Paulo Cesar Fernandes (276.256.216-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10576/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.496/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Bosco de Lima (121.294.291-49); Marcia Christina dos Santos Rabelo (322.479.311-20); Maria Flavia Pereira de Lima Pontes Magalhaes (526.917.134-15); Roosevelt Santos Oliveira (104.759.235-53); Zanita de Marco (346.106.429-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.