Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 220

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023111300220 220 Nº 215, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10615/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.509/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gabriella Ouriques de Araujo Mendonca (007.703.804-50); Gentil de Carvalho Mendonca Neto (022.718.384-36); Henrique Oliveira de Carvalho Mendonca (008.753.914-43); Paula Maria Souza de Oliveira Mendonca (300.588.564-04). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10616/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.521/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aida Ines Boff Pontalti (349.581.699-20); Luisa Yasko Tsukada Abe (331.012.219-00); Luzia Aparecida Sfeir (860.759.779-53); Pedro de Lima Candido Dias (121.633.969-40); Regina Aglaia Correia Negrao da Silva (658.953.809-30). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10617/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.541/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Francisca de Oliveira Pereira de Santana (058.383.392-68); Josefa Ribeiro Goncalves Oliveira (499.347.162-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10618/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.394/2011-8 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Gilda Maria Pimentel Duarte Bergallo (025.908.267-88); Pamela Caroline Conceicao Pereira (052.627.317-83). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10619/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.612/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Claudia Carreiro Machado (069.567.407-29); Claudio Carreiro Machado (060.875.687-35); Maria Emilia Oliveira de Andrade (000.428.017-29); Maria da Gloria Guilherme de Andrade (427.896.727-68); Maria da Gloria Guilherme de Andrade (427.896.727-68); Silea Oliveira de Andrade (345.288.907-63); Tania Marcia Oliveira de Andrade (062.739.888-03). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10620/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.629/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agnaldo Vieira Mello (005.062.997-24); Maxwell Vieiga Guimaraes (007.159.067-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cambuci - RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10621/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 9465/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 26/9/2023, Ata 33/2023, relativamente ao subitem "9.1.", de modo que onde se lê: "Tesouro Nacional", leia-se: "Fundo Nacional de Cultura"; e no subitem "9.2.", onde se lê: "aplicar a Editare Editora Ltda., Fábio Augusto de Brito Ávila e Renato Ribeiro do Valle a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992", leia-se: "aplicar, individualmente, a Editare Editora Ltda., Fábio Augusto de Brito Ávila e Renato Ribeiro do Valle a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.631/2017-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Editare Editora Ltda. (04.784.950/0001-05); Fábio Augusto de Brito Àvila (036.689.808-61); Renato Ribeiro do Valle (157.373.158-78). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Stefano Pessoa Ragonezi (95.444/OAB-MG), representando Fábio Augusto de Brito Àvila; Mauricio Vedovato (162.414/OAB-SP), Eduardo de Oliveira Lima (146.157/OAB-SP) e outros, representando Renato Ribeiro do Valle; Alessandra Isabela Drummond de Alvarenga (65787/OAB-MG), Lazaro Henrique Romio (28508/OAB-MG) e outros, representando Editare Editora Ltda.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10622/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Conta Especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego (SPPE/MTE), em razão da não comprovação das ações de execução do objeto do Convênio Sert/Sine 187/2004, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Centro de Desenvolvimento Humano e Documentação Cultural e da Livre Comunicação dos Movimentos Populares, com a utilização de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Estado de São Paulo por intermédio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 48/2004-SERT/SP; Considerando que os pareceres emitidos neste processo pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 42 a 44) e pelo Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União (peça 45) são concordantes quanto ao reconhecimento do prejuízo causado à defesa dos responsáveis em razão do longo decurso de prazo entre o possível cometimento de irregularidades que estão sendo atribuídas cada um desses responsáveis e suas respectivas notificações; Considerando ainda que nenhum desses pareceres (peças 42 a 45) concluiu pela ocorrência de irregularidades, embora a unidade instrutiva tenha proposto o julgamento das presentes contas pela regularidade com ressalvas e o Parquet especializado o arquivamento do processo sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; Considerando, por fim, que o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, as tomadas de contas especiais em que o relator acolher pareceres que, mesmo divergentes, não concluam pela irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16/7/1992, combinados com os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 212 do Regimento Interno desta Corte de Contas, em considerar revéis para todos os efeitos o Centro de Desenvolvimento Humano e Documentação Cultural e da Livre Comunicação dos Movimentos Populares e o Sr. José Augustinho dos Santos, dando-se prosseguimento ao processo, e em determinar, após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados, o arquivamento dos autos sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular desta tomada de contas especial. 1. Processo TC-031.824/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (CPF 620.467.488-91), Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (CPF 017.692.008-00), José Augustinho dos Santos (CPF 125.143.378- 28) e Centro de Desenvolvimento Humano e Documentação Cultural e da Livre Comunicação dos Movimentos Populares (CNPJ 06.201.466/0001-31). 1.2. Órgãos/Entidades: Ministério do Trabalho e Emprego e Órgãos e Entidades do Governo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Encaminhamentos: 1.7.1. dar ciência desta decisão as responsáveis em epígrafe e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e 1.7.2. apensar o presente feito ao processo TC 005.414/2018-0, em cumprimento ao disposto no subitem 1.7.3 do Acórdão 13.496/2020-TCU-2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 10623/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 9810/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 10/10/2023, Ata 35/2023, relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "aos cofres do Caixa Econômica Federal", leia-se: "aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.951/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Silva Santos (123.913.525-49); Maria das Graças de Deus Viana (542.248.535-15); Prefeitura Municipal de Maraú - BA (13.848.973/0001-27). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Wanderley Rodrigues Porto Filho (15837/OAB-BA), representando Maria das Gracas de Deus Viana; Jessica Santiago de Santana (45447/OAB-BA), Saulo Reis Pinto (38231/OAB-BA) e outros, representando Antônio Silva Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10624/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.079/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Elisabeth Gonzaga de Freitas (167.528.301-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.