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Diário Oficial da União · 13/11/2023 · pág. 224

DOU 13/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10651/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.953/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Dalvino de Souza Neves (022.471.688-33). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10652/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.792/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amelia Aparecida Bueno de Oliveira (074.661.848-47); Esmeralda Barbosa de Oliveira da Silva (673.557.062-68); Maria Jose Coqueiro Costa (692.103.142-04); Maria da Gloria de Souza Lopes (224.401.942-04); Marlene Ramos da Silva (974.550.327-49); Norma Sabino da Silva (610.115.767-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10653/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.824/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carme Beatris de Almeida Martins (642.544.290-53); Carmem Regina de Oliveira Zanetta (454.027.529-15); Erno Bischoff (210.379.810-49); Larissa Santana de Castro (003.565.800-24); Ligia Santana de Castro (003.565.780-46); Lori Santana de Castro (394.434.000-06); Mirna Michel Gaya (018.303.749-90). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10654/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.449/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Patrícia Crespo Alves Negrão Marques (372.201.791-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10655/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Euvaldo Gobira Alves (141.757.626-04), dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, à Prefeitura Municipal de Divisópolis/MG e ao responsável; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-000.684/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Euvaldo Gobira Alves (141.757.626-04). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10656/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e aos responsáveis. 1. Processo TC-002.422/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Artur Silva Filho (274.739.616-91); Luka's Engenharia Ltda. (02.434.115/0001-10). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra/BA. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10657/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Arionaldo Bomfim Rosendo contra o Acórdão 4.531/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares e lhe foi imputado débito. Considerando que, por meio do item 9.3 do Acórdão 7.030/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, prolatado em sede de embargos de declaração, o acórdão vergastado foi considerado insubsistente em razão da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos art. 33, da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de reconsideração por inexistência de interesse recursal e informar o teor desta decisão ao recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde, à Procuradoria da República no Ceará e aos demais responsáveis. 1. Processo TC-020.544/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Augusta Brito de Paula (816.087.133-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Graça/CE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Geraldo de Holanda Goncalves Filho (OAB-CE 17.824) e Joana Alencar Ferreira de Carvalho (OAB-CE 32.043), representando Augusta Brito de Paula. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10658/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam, nesta fase processual, de expediente apresentado por Sergio Forti Battagin à peça 67, nominado de "manifestação", por meio do qual argumenta que seu ato de aposentadoria se coaduna com o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e solicita o respectivo registro; Considerando que o ato de aposentadoria do requerente foi considerado ilegal, com negativa de registro, conforme o Acórdão 17209/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto André de Carvalho; Considerando que o pedido de reexame interposto pelo requerente foi desprovido nos termos do Acórdão 4147/2022-TCU-2ª Câmara, bem assim os embargos de declaração foram rejeitados conforme Acórdão 9226/2023-TCU-2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Antônio Anastasia; Considerando que o expediente em exame (peça 67) não se insere nas espécies recursais; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 68-69), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: a) recepcionar a peça 67 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Resolução-TCU 259/2014; e b) encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, unidade técnica instrutora do processo, para fins de apreciação da peça e adoção das medidas que entender pertinentes. 1. Processo TC-022.618/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Sergio Forti Battagin (002.190.198-86). 1.2. Interessado: Sergio Forti Battagin (002.190.198-86). 1.3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas (SP). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Sergio Forti Battagin. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10659/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.056/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Virgilio Franco de Abreu (335.324.350-04). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10660/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.066/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Jairo Nogueira Pinheiro Filho (654.397.327-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10661/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: